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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0006527-04.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:25:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0006527-04.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/03/2016)


D.E.

Publicado em 04/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006527-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOAO INACIO KROETZ
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064089v10 e, se solicitado, do código CRC 2C6B2071.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006527-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOAO INACIO KROETZ
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isto posto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial ajuizada por JOÃO INÁCIO KROETZ em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
(a) Determinar que o INSS reconheça o(s) período(s) de (a.1) 12/12/1977 a 19/09/1979; (a.2) 03/03/1988 a 27/09/1990; (a.3) 20/09/1979 a 21/03/1985; (a.4) 08/04/1985 a 09/02/1988; e (a.5) 11/03/1991 a 20/08/1998, como tempos especiais da parte autora e converta-os em comum pelo fator "1,4";
(b) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DER (28/05/2008), com o cômputo dos tempos da alínea anterior;
(c) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a DER, bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213/91), acrescendo-se os respectivos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação neste feito e, a partir de 30.06.2009, corrigido exclusivamente de acordo com o art. 1 º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou outro índice oficial que porventura venha a substituí-lo.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais em face da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul.
Condeno unicamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 761 do TRF4.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária alega que a especialidade do período laborado na empresa Calçados Travesso Ltda. (11/03/1991 a 05/03/1997) foi deferida com base em informações unilaterais da parte autora, o que não pode ser aceito, cabendo a reforma da sentença quanto ao ponto.
Também apela a parte autora, sob o pálio dos seguintes argumentos: especialidade do período de 06/03/1997 a 20/08/1998, trabalhado junto à empresa Calçados Travesso Ltda., pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos; especialidade dos períodos de 12/12/1977 a 19/09/1979, 03/03/1988 a 27/09/1990, 20/09/1979 a 21/03/1985, 08/04/1985 a 09/02/1988, trabalhados junto à empresa Calçados Maide Ltda., e 11/03/1991 a 05/03/1997, trabalhado junto à empresa Calçados Travesso Ltda., também pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes).
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para a colheita de prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas pela parte autora na empresa Calçados Travesso Ltda.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 12/12/1977 a 19/09/1979, 03/03/1988 a 27/09/1990, 20/09/1979 a 21/03/1985, 08/04/1985 a 09/02/1988.
Empresa: Calçados Maide Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de montagem, separando e organizando materiais, passando cola, escovando e fazendo lote de palmilhas de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 52) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho similar (fls. 80-94).

Período: 11/03/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 20/08/1998.
Empresa: Ind. Calçados Travesso Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de montagem, lixando, colando e limpando com solventes peças de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 38), prova testemunhal (fls. 211-5) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho similar (fls. 80-94).

Em relação ao tempo trabalhado na empresa Calçados Travesso Ltda., a ausência de formulário especificando as funções exercidas pela parte autora foi suprida pela oitiva de prova testemunhal. Deve ser ressaltado, outrossim, a existência de erro material no dispositivo da sentença, que declara o direito à especialidade no período de 11/03/1991 a 20/08/1998, quando, nos termos da fundamentação, o provimento foi de 11/03/1991 a 05/03/1997. A especialidade até 20/08/1998 foi objeto de apelo da parte autora, o que passa a ser apreciado.

A pretensão veiculada no apelo da parte autora guarda estrita identidade com o julgado por esta Turma em ação versando sobre as mesmas empresas, razão pela qual colaciono excerto do voto-condutor na qualidade de fundamentação:

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 11/12/1980 a 19/07/1985 e 01/08/1985 a 17/12/1986.
Empresa: Calçados Maide Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de costura, revisando, passando adesivo, refilando e cortando peças de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulários DIRBEN-8030 (fls. 45-6) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 47-52).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 16/02/1987 a 05/07/1991 e 19/08/1991 a 05/11/1993.
Empresa: Ind. Calçados travesso Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de acabamento, pintando, retocando, revisando e limpando com solventes peças de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (tintas, colas e solventes).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 78) e laudo pericial judicial (fls. 125-32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 08/11/1993 a 10/08/2007.
Empresa: Calçados Maide Ltda.
Função/Atividades: Costureira no setor de modelagem, aplicando adesivo e costurando peças de calçados.
Agentes nocivos: Ruído entre 80 e 85 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 52), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 53-4), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 55-77) e laudo pericial judicial (fls. 125-32).
No presente caso, a parte autora impugnou os laudos emitidos pela empresa por não refletirem a real intensidade do ruído ao qual estava exposta, alem de omitirem a presença de agentes químicos. Em razão disso, foi realizada perícia (fls. 125-32) que concluiu pela especialidade do labor realizado, o que condiz com os laudos técnicos elaborados pelo SESI em relação à empresa (fls. 55-77), bem como com o que julga esta Turma em casos idênticos:
"Melhor sorte cabe ao segundo argumento, uma vez que a ausência de menção a agentes químicos contrasta com algumas das atividades acima arroladas. Com efeito, a presença de agentes químicos é fato notório em se tratando de indústria calçadista, a ponto de o adesivo à base de tolueno utilizado por tal setor receber o nome popular de "cola de sapateiro".
Reiterando o que foi dito quando da apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, isso não importa na necessidade de realização de perícia, haja vista que a descrição pormenorizada de atividades empreendida no PPP pode ser cotejada com as conclusões do laudo técnico de condições ambientais de empresa similar acostado pela parte autora. De acordo com tal documento, há no processo produtivo da fábrica a presença de agentes químicos, notadamente hexano e tolueno, embora não dispersos na atmosfera em quantidade significativa a ensejar a especialidade do labor de todos os funcionários, apenas por circularem no ambiente. Disso se conclui que: a) a parte autora de fato esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) nos períodos em que sua profissiografia registra o contato direto com adesivos, na montagem de sapatos; b) não houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos nos demais períodos, porquanto se dedicou a atividades de controle de qualidade de produtos e coordenação/supervisão de equipes." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008036-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2014 - extraído do voto-condutor)
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. No que se refere ao agente ruído excessivo, a especialidade deve ser reconhecida apenas em relação ao período de 08/11/1993 a 05/03/1997. Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora quanto ao tópico."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005848-04.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015 - excerto do voto-condutor)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
20
4
23
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
21
4
5
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/05/2008
29
10
5
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
12/12/1977
19/09/1979
1,0
0
21
8
T. Especial
03/03/1988
27/09/1990
0,4
1
0
10
T. Especial
20/09/1979
21/03/1985
0,4
2
2
13
T. Especial
08/04/1985
09/02/1988
0,4
1
1
19
T. Especial
11/03/1991
20/08/1998
0,4
2
11
22
Subtotal
9
1
12
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
29
6
5
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Sem idade mínima
-
30
5
17
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/05/2008
Integral
100%
38
11
17
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
2
10
Data de Nascimento:
08/09/1964
Idade na DPL:
35 anos
Idade na DER:
43 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064088v12 e, se solicitado, do código CRC DBC76B6F.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006527-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00166218820088210145
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOAO INACIO KROETZ
ADVOGADO
:
Antonio Luis Wuttke
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1378, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153922v1 e, se solicitado, do código CRC 80CC48CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:57




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