| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015477-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VICTOR HAUBERT |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428877v5 e, se solicitado, do código CRC 6F30E23F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 28/07/2016 19:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015477-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VICTOR HAUBERT |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o tempo de serviço em atividade especial nos períodos de 02/05/1979 a 05/12/1980, 01/04/1981 a 31/08/1983, 01/09/1983 a 03/11/1983, 13/03/1995 a 12/05/1995 e de 01/01/2005 a 30/11/2005, determinando sua conversão para comum mediante a multiplicação pelo fator 1,4 e averbação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, dos honorários periciais, além de honorários de R$ 1.500,00 ao procurador do INSS, suspensos em razão da AJG concedida.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais remanescentes e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, autorizada a compensação. Arcará ainda o INSS com o pagamento das custas processuais remanescentes, pela metade, de acordo com a Súmula n.º 02 do extinto TARGS, visto que a Lei Estadual 13.471/2010 teve declarada sua inconstitucionalidade em sede da ADIN 70041334053.
Em suas razões de apelo, a parte autora defende a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Calçados Catléia, Indústria de Calçados Carnella Ltda., Kolártica Comércio de Bebidas, F Xavier Kunst Componentes para Calçados Ltda., Transportes Beatriz Ltda., Calçados Azaléia S.A., Lori T, Boesing Ledur e Anlu Indústria de Calçados Ltda.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02/05/1979 a 05/12/1980
Empresa: Calçados Fillis S.A.
Função/Atividades: Auxiliar no setor de montagem de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 102) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.
Períodos: 01/04/1981 a 31/08/1983 e 01/09/1983 a 03/11/1983.
Empresa: Reichert Calçados.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de trilhos/montagem de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 101) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.
Períodos: 22/11/1983 a 18/01/1987, 19/01/1987 a 06/06/1988, 18/07/1988 a 05/11/1990.
Empresa: Calçados Catléia Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de forração e auxiliar de manutenção, trabalhando na montagem de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 56-61), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 62-100) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
Período: 07/06/1988 a 04/07/1988.
Empresa: Calçados Carnella Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de manutenção, trabalhando na montagem de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com anotação de função (fl. 29), laudo técnico de condições ambientais do trabalho similar (fls. 62-100) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
Período:08/02/1993 a 02/08/1993.
Empresa: F. Xavier Kunst Componentes para Calçados Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de manutenção, trabalhando na montagem de calçados.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com anotação de função (fl. 41), laudo técnico de condições ambientais do trabalho similar (fls. 62-100) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
Nos períodos acima elencados, a parte autora exercia a mesma função nas três empresas, todas do setor calçadista, podendo as conclusões da perícia e do LTCAT em relação aos períodos laborados primeira empresa serem aplicados por similaridade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Períodos: 02/09/1991 a 26/12/1992 e 01/09/1993 a 07/07/1994.
Empresa: Kolártica Comércio de Bebidas Ltda., sucedida por Transportes Beatriz Ltda.
Função/Atividades: Ajudante de caminhão.
Enquadramento legal: Código 2.2.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS com anotação de função (fl. 46) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Período:13/03/1995 a 06/12/2005
Empresa: Calçados Azaléia S.A.
Função/Atividades: Serviços gerais, trabalhando na montagem de calçados até 30/04/1996, e mecânico, de 01/05/1996 a 06/12/2005, realizando manutenção de todas as máquinas dos setores de corte, costura e montagem.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB(A) em todo o período, e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos, graxas e querosene) de 01/05/1996 a 06/12/2005.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50-1) e laudo pericial judicial (fls. 285-303).
A parte autora impugnou os dados do PPP sobre exposição a agentes nocivos, e a perícia feita in loco obteve as conclusões acima arroladas.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/03/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/12/2005, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído excessivo, e no período de 01/05/1996 a 06/12/2005 em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. Assim, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Períodos: 08/01/2007 a 20/08/2007 e 03/03/2008 a 31/07/2008.
Empresa: Lori T. Boesing Ledur Me, sucedida por Anlu Indústria de Calçados Ltda.
Função/Atividades: Mecânico de manutenção de máquinas.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48-9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 02/05/1979 | 05/12/1980 | 1,0 | 0 | 19 | 4 |
Especial | 01/04/1981 | 31/08/1983 | 1,0 | 2 | 5 | 1 |
Especial | 01/09/1983 | 03/11/1983 | 1,0 | 0 | 2 | 3 |
Especial | 22/11/1983 | 18/01/1987 | 1,0 | 3 | 1 | 27 |
Especial | 19/01/1987 | 06/06/1988 | 1,0 | 1 | 4 | 18 |
Especial | 07/06/1988 | 04/07/1988 | 1,0 | 0 | 0 | 28 |
Especial | 18/07/1988 | 05/11/1990 | 1,0 | 2 | 3 | 18 |
Especial | 02/09/1991 | 26/12/1992 | 1,0 | 1 | 3 | 25 |
Especial | 08/02/1993 | 02/08/1993 | 1,0 | 0 | 5 | 25 |
Especial | 01/09/1993 | 07/07/1994 | 1,0 | 0 | 10 | 7 |
Especial | 13/03/1995 | 06/12/2005 | 1,0 | 10 | 8 | 24 |
Especial | 08/01/2007 | 20/08/2007 | 1,0 | 0 | 7 | 13 |
Especial | 03/03/2008 | 31/07/2008 | 1,0 | 0 | 4 | 29 |
Subtotal | 25 | 6 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/08/2008 | 25 | 6 | 12 |
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 2 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 1 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/08/2008 | 25 | 3 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1979 | 05/12/1980 | 1,0 | 0 | 19 | 4 |
T. Especial | 01/04/1981 | 31/08/1983 | 0,4 | 0 | 11 | 18 |
T. Especial | 01/09/1983 | 03/11/1983 | 0,4 | 0 | 0 | 25 |
T. Especial | 22/11/1983 | 18/01/1987 | 0,4 | 1 | 3 | 5 |
T. Especial | 19/01/1987 | 06/06/1988 | 0,4 | 0 | 6 | 19 |
T. Especial | 07/06/1988 | 04/07/1988 | 0,4 | 0 | 0 | 11 |
T. Especial | 18/07/1988 | 05/11/1990 | 0,4 | 0 | 11 | 1 |
T. Especial | 02/09/1991 | 26/12/1992 | 0,4 | 0 | 6 | 10 |
T. Especial | 08/02/1993 | 02/08/1993 | 0,4 | 0 | 2 | 10 |
T. Especial | 01/09/1993 | 07/07/1994 | 0,4 | 0 | 4 | 3 |
T. Especial | 13/03/1995 | 06/12/2005 | 0,4 | 4 | 3 | 16 |
T. Especial | 08/01/2007 | 20/08/2007 | 0,4 | 0 | 2 | 29 |
T. Especial | 03/03/2008 | 31/07/2008 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
Subtotal | 11 | 2 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 1 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 5 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/08/2008 | Integral | 100% | 36 | 5 | 3 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 11 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 29/07/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 43 anos |
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428876v6 e, se solicitado, do código CRC 53E41115. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015477-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083716920098210068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | VICTOR HAUBERT |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484863v1 e, se solicitado, do código CRC AFD4F4AD. | |
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