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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EPI. TRF4. 5049746-79.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EPI. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 5. Até 02/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15. A menção genérica a óleos e graxas não é bastante à caracterização da especialidade após 03/12/1998. 6. O uso de EPI somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. (TRF4, AC 5049746-79.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049746-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 28, APELAÇÃO1) interposta em face de sentença (evento 23, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 22/11/1995 a 05/03/1997; 13/04/2004 a 11/04/2007; 20/02/2008 a 03/02/2009; 17/08/2009 a 16/08/2010; e 21/02/2011 a 29/11/2014 para 25 ano;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER 24/07/2017 (NB 183.663.827-0)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

O recorrente sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento do tempo especial dos períodos de 22/11/1995 a 05/03/1997, 13/04/2004 a 11/04/2007, 20/02/2008 a 03/02/2009, 17/08/2009 a 16/08/2010 e 21/02/2011 a 29/11/2014. Argumenta que a exposição a hidrocarbonetos foi ocasional e intermitente, além de os documentos não indicarem a concentração dos referidos agentes. Refere que o autor utilizava EPI eficaz para neutralização dos hidrocarbonetos, o que descaracteriza a especialidade. Alega que não há prova da efetiva exposição do autor a agentes agressivos no exercício da ocupação de operador de máquinas ou assemelhados. Argumenta que o ruído deve ser medido utilizando-se a metodologia técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), considerando todo o tempo de trabalho do segurado e as diversas formas de exposição ao agente nocivo, conforme preconiza a legislação de regência, a teor do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015. Requer, ainda, "a intimação da parte autora para manifestação expressa sobre a existência [de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) com aposentadoria ou proventos de inatividade (militares) dentro de um mesmo regime de previdência (RGPS e RGPS) ou em relação a outro (RGPS e RPPS, inclusive militares) ou de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no RGPS com pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) de outro regime, inclusive as decorrentes das atividades militares] dos mencionados benefícios em outro regime de previdência (RPPS/militar), também com manifestação de escolha do melhor benefício quando positiva resposta sobre outros benefícios".

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Não conheço da apelação do INSS quanto ao pedido de intimação da parte autora para informar a existência de benefício de pensão por morte titulada pelo demandante junto ao RGPS ou a RPPS, sendo questão a ser solvida em sede de execução de sentença.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Uso de Equipamento de Proteção Individual

O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz.

Não há que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento dos EPIs pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa, bastando para sua demonstração, repito, o correto preenchimento do formulário exigido pela legislação previdenciária.

De outro lado, consoante o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/12/2017):

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, entendo mantidos os entendimentos ali inseridos.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015), entendeu que o risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física [Constituição Federal (CF), art. 201, § 1º1]. Dessa forma, torna-se indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e trabalhador. Assim:

Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os agentes acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.732, de 11/12/1998.

A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022, a qual determina, no art. 291, que somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

Agente Nocivo Hidrocarbonetos

O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose).

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol

Registro que o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999, conquanto não prevejam, no Anexo IV, os hidrocarbonetos como agente nocivo para fins de reconhecimento como tempo especial, arrolam seus derivados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Também o Anexo 13 da NR 15 descreve como insalubre a manipulação de óleos minerais.

Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após o advento do Decreto 2.172/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Ademais, o Decreto 2.172/1997 embora não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.

No entanto, em sessão ordinária realizada em 23/06/2022, julgou o Tema 298, considerando o uso de expressões como "óleos e graxas e hidrocarbonetos" insuficiente para caracterizar a atividade especial:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Essa última e mais recente interpretação da TNU quanto ao Tema 298, no caso, é irrelevante para a análise do recurso da parte autora, consoante se verá abaixo.

Ainda que referido precedente não vincule esta Turma, trago-o como referência por concordar com os argumentos elencados no voto proferido pelo Juiz Federal Fabio Souza, extraio:

O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.

Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.

(...)

Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.

Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.

(...)

Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).

Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (original sem grifo)

Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.

Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:

Agentes QuímicosTipo de HidrocarbonetoAté 48 horas/semana Grau de Insalubridade
ppmmg/m3
Toluenoaromático78290médio
Xilenoaromático78340médio
Etilbenzenoaromático78340médio
Estirenoaromático78328máximo
Cumenoaromático39190máximo

Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.

Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

Com efeito, a tese apresenta conclusão compatível com a legislação previdenciária específica, de modo que passo a adotar o entendimento, exigindo a especificação dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, por meio de laudo técnico ou FISPQ - Ficha de Segurança de Produtos Químicos.

Não obstante, em respeito ao princípio da não surpresa e do caráter protetivo do Direito Previdenciário, considero que a elaboração, pelo empregador, de laudo técnico insuficiente – diga-se, sem a especificação dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive no que pertine à correta avaliação do ambiente laboral.

Como se sabe, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 22/11/1995 a 05/03/1997; 13/04/2004 a 11/04/2007; 20/02/2008 a 03/02/2009; 17/08/2009 a 16/08/2010; e 21/02/2011 a 29/11/2014.

Na sentença, o tempo especial foi analisado nos seguintes termos:

"(...)

Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS reconheceu 31 anos, 09 anos, 19 dias, fl. 89, evento 07, PROCADM1. Não reconheceu o ente federal nenhum período de atividade especial.

Analisaremos os períodos pretendidos pelo autor:

a) 22/11/1995 até 05/03/1997

O autor laborou na empresa Metalúrgica Stori na função de operador de máquinas.

O PPP10, evento 01, página 01, demonstra exposição a ruido entre 84 dB(A) até 87 dB(A), corroborado pelo LAUDO11, página 04, evento 01.

É possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:

1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis;

2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis e

3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis.

Reconheço a atividade especial entre 22/11/1995 até 05/03/1997 para 25 anos.

b) 13/04/2004 a 11/04/2007

O autor laborou na empresa CNH Latin America na função de Operador de Máquinas.

O evento 1, PPP12, demonstra a exposição do autor a ruído entre 79 dB(A) até 87 dB(A).

A empresa encontra-se com CNPJ baixado, portanto encerrou suas atividades, conforme sitio eletrônico https://cnpjs.rocks/cnpj/60850617000985/cnh-industrial-latin-america-ltda.html

Possível a utilização de LTCAT de empresa similar, como no caso a empresa Metalúrgica Stori, LAUDO11, página 04, evento 01, a demonstrar a exposição a agente nocivo de 86 dB(A).

É possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:

1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis;

2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis e

3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis.

Reconheço a atividade entre 13/04/2004 a 11/04/2007 como especial para 25 anos.

c) 20/02/2008 a 03/02/2009

O autor laborou na empresa Fábrica de Artefatos de Metais Irmãos Trevisan na função de Operador de Prensa.

O PPP14, evento 01 e o LAUDO2, evento 14, demonstram a exposição do autor a agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, fls. 16 e 20.

O ruído está delineado entre 82 dB(A) e 86 dB(A) possui uma média logarítmica de 84,4 dB(A).

É possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:

1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis;

2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis e

3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis.

Não reconheço a atividade como especial pelo ruído.

Resta análise dos hidrocarbonetos.

Conforme descrição no período ora analisado o autor permaneceu exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais).

As atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram entre aquelas ensejadoras do reconhecimento como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 [código1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono- Nomenclatura Internacional. I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)] e decreto 83.080/79 (código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.

Observe-se que em relação a tais substâncias, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. A norma, aqui, não exige medição quantitativa, mas qualitativa, diferentemente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).

Portanto, a exposição aos referidos agentes químicos implica, a rigor, a insalubridade do trabalho, exceto se houver prova de uso de EPI eficaz a partir de 11/12/98.

No caso, observo que os PPPs e o LTCAT demonstram a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos ao autor, sem identificar os EPIs como eficazes para neutralizar os efeitos agressivos, portanto reconheço a especialidade diante do agente nocivo hidrocarboneto.

Reconheço os períodos como especial entre 20/02/2008 a 03/02/2009 para 25 anos.

d) 17/08/2009 a 16/08/2010

O autor laborou na empresa A.V. Borges e Cia Ltda como operador de prensa.

O PPP16 e o LAUDO17, evento 01, demonstram a exposição do autor aos agentes agressivos ruído, fl. 05, LAUDO17, e hidrocarbonetos, fl. 03, LAUDO17.

O ruído foi identificado como de 89 dB(A).

É possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:

1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis;

2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis e

3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis.

Reconheço a atividade como especial pelo ruído.

Resta análise dos hidrocarbonetos.

Conforme descrição no período ora analisado o autor permaneceu exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais).

As atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram entre aquelas ensejadoras do reconhecimento como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 [código1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono- Nomenclatura Internacional. I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)] e decreto 83.080/79 (código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.

Observe-se que em relação a tais substâncias, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. A norma, aqui, não exige medição quantitativa, mas qualitativa, diferentemente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).

Portanto, a exposição aos referidos agentes químicos implica, a rigor, a insalubridade do trabalho, exceto se houver prova de uso de EPI eficaz a partir de 11/12/98.

No caso, observo que os PPPs e o LTCAT demonstram a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos ao autor, sem identificar os EPIs como eficazes para neutralizar os efeitos agressivos, portanto reconheço a especialidade diante do agente nocivo hidrocarboneto.

Reconheço os períodos como especial entre 17/08/2009 a 16/08/2010 para 25 anos.

e) 21/02/2011 a 29/11/2014

O autor laborou na empresa KGM Metalúrgica como operador de prensa.

O PPP18, evento 01, demonstra a exposição do autor ao agente agressivo ruído e hidrocarboneto.

A empresa está baixada em seu CNPJ demonstrando encerramento de atividade, evento 01, NOT20.

Nesta hipótese é possível a utilização de laudo pericial de empesa similar em mesma atividade, como no caso a empresa A.V. Borges e Cia Ltda.

O LAUDO17, evento 01, demonstra a exposição do autor aos agentes agressivos ruído, fl. 05, LAUDO17, e hidrocarbonetos, fl. 03, LAUDO17.

O ruído foi identificado como de 89 dB(A).

É possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:

1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis;

2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis e

3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis.

Reconheço a atividade como especial pelo ruído.

Resta análise dos hidrocarbonetos.

Conforme descrição no período ora analisado o autor permaneceu exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais).

As atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram entre aquelas ensejadoras do reconhecimento como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 [código1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono- Nomenclatura Internacional. I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)] e decreto 83.080/79 (código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.7 e 1.0.19.

Observe-se que em relação a tais substâncias, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador. A norma, aqui, não exige medição quantitativa, mas qualitativa, diferentemente dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa).

Portanto, a exposição aos referidos agentes químicos implica, a rigor, a insalubridade do trabalho, exceto se houver prova de uso de EPI eficaz a partir de 11/12/98.

No caso, observo que os PPPs e o LTCAT demonstram a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos ao autor, sem identificar os EPIs como eficazes para neutralizar os efeitos agressivos, portanto reconheço a especialidade diante do agente nocivo hidrocarboneto.

Reconheço os períodos como especial entre 21/02/2011 a 29/11/2014 para 25 anos.

(...)"

Por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal, deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial, por exposição a ruído superior ao limite de tolerância, nos períodos de 22/11/1995 a 05/03/1997, 13/04/2004 a 11/04/2007, 17/08/2009 a 16/08/2010 e 21/02/2011 a 29/11/2014.

Com relação aos períodos de 17/08/2009 a 16/08/2010 e 21/02/2011 a 29/11/2014, foi reconhecida na sentença a exposição a hidrocarbonetos. Ocorre que o PPP indica exposição a sabão de lítio e óleo mineral derivado do petróleo no primeiro período e óleo mineral no segundo período. Não há informação sobre a composição dos referidos agentes químicos, de forma que não seria possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esses agentes. Entretanto, como o autor estava exposto a ruído, fica mantido o reconhecimento da atividade especial.

Passo ao exame do período de 20/02/2008 a 03/02/2009.

Empresa: Fábrica de Artefatos de Metais Irmãos Trevisan Ltda.

Função: Operador de Prensa no setor Prensa.

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos (NR-15, Anexo 13), com uso de EPI (creme de proteção Mavaro - CA 10.931 e creme de proteção Luvex - CA 11.071); ruído de 80 a 88 dB conforme o laudo técnico de 2010 e ruído de 89,76 dB de acordo com o PPP.

Provas: PPP (evento 1, PPP14); Laudo Técnico de Insalubridade (evento 14, LAUDO2).

Conclusão: Quanto aos hidrocarbonetos, levando-se em conta que o autor utilizava EPI, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade por exposição a estes agentes nocivos. Com relação ao agente nocivo ruído, considerando que foi informado no PPP o responsável técnico pelos registros ambientais do período de trabalho do autor, para aferição dos níveis de ruído, por ter sido realizada na época da prestação laboral, adoto a medição informada no PPP em detrimento daquela constante do laudo técnico. De qualquer forma, ainda que considerada a medição do laudo técnico, estaria caracterizada a especialidade, visto que, na falta de indicação do nível equivalente de ruído, há possibilidade de utilização do pico. Assim, deve ser reconhecida a especialidade das atividade do autor no período de 20/02/2008 a 03/02/2009.

Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial referente aos períodos de 22/11/1995 a 05/03/1997, 13/04/2004 a 11/04/2007, 20/02/2008 a 03/02/2009, 17/08/2009 a 16/08/2010 e 21/02/2011 a 29/11/2014.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB1836638270
DIB24/07/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699849v29 e do código CRC 10cb0ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:16


5049746-79.2019.4.04.7000
40003699849.V29


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049746-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS minerais. epi.

1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.

4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.

5. Até 02/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15. A menção genérica a óleos e graxas não é bastante à caracterização da especialidade após 03/12/1998.

6. O uso de EPI somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.732, de 11/12/1998.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003699850v4 e do código CRC cd8da3e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:16


5049746-79.2019.4.04.7000
40003699850 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5049746-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

De acordo com o voto da Relatora, com ressalva de fundamentação quanto ao Tema 298 da TNU.



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

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