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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. L...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:20:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0000352-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 11/11/2016)


D.E.

Publicado em 14/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000352-91.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SÔNIA CAVALHEIRO PIZZATTO
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574297v6 e, se solicitado, do código CRC 66F9BCF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000352-91.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SÔNIA CAVALHEIRO PIZZATTO
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÔNIA CAVALHEIRO PIZZATTO contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, tão-somente para:
DECLARAR o exercício de atividade especial no período de 17.07.1979 a 09.01.1980 (exercido junto à empresa Daybi Participações S.A.), 10.03.1986 a 10.07.1987 (exercido junto à empresa Calçados Myrabel Ltda.); 01.08.2006 a 31.07.2008 (exercido junto à empresa Laberts Shoes Ltda.); 01.08.2008 a 28.05.2009 (exercido junto à empresa Calçados Satryani Ltda.);
DETERMINAR a averbação, pela autarquia demandada, como tempo de serviço especial da autora, o período de 17.07.1979 a 09.01.1980 (exercido junto à empresa Daybi Participações S.A.), 10.03.1986 a 10.07.1987 (exercido junto à empresa Calçados Myrabel Ltda.); 01.08.2006 a 31.07.2008 (exercido junto à empresa Laberts Shoes Ltda.); 01.08.2008 a 28.05.2009 (exercido junto à empresa Calçados Satryani Ltda.).
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §4º), dada a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça.
Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §4º), considerando os mesmos critérios.
Relativamente às custas processuais, está isento o demandado, nos termos da Lei n. 13.471/10, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando o deferimento parcial de liminar nos autos da ADI 70038755864.
Defiro a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: a exposição aos eventuais agentes nocivos não era habitual e permanente; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz. Sucessivamente, pede juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.

Também apela a parte autora, defendendo seu interesse de agir em ver reconhecida a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústria de Calçados Flama, Lígia Ind. de Calçados Ltda., Sommer Calçados Ltda., Fabris Calçados Ltda., Fandreis Calçados Ltda., Rosmar Calçados Ltda., e Clinfor Calçados Ltda., bem como o direito à aposentadoria especial, ou, sucessivamente, à aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Interesse de Agir
No caso em comento, a sentença extinguiu sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Indústria de Calçados Flama, Lígia Ind. de Calçados Ltda., Sommer Calçados Ltda., Fabris Calçados Ltda., Fandreis Calçados Ltda., Rosmar Calçados Ltda., e Clinfor Calçados Ltda., entendendo por ausência de interesse de agir, haja vista que nenhum documento teria sido juntado, relativamente ao trabalho em condições insalubres, na esfera administrativa.
Pois bem, considerando que a própria razão social das empresas indicava seu setor de atividade (indústria calçadista), esse notoriamente com elevado número de trabalhadores expostos em bases cotidianas a agentes nocivos, tenho como aplicável à espécie o seguinte precedente desta Turma, verbis:
A autarquia previdenciária defendeu, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos deduzidos, tendo em vista que nenhum documento foi juntado, relativamente ao trabalho em condições insalubres, na esfera administrativa.
Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
No caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame, nos períodos em questão o autor desempenhava a função de "auxiliar de indústria", em indústrias de laticínios e de calçados (fls. 24-26 e 35), de tal sorte que seria possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais.
Observa-se, ainda, que em alguns períodos postulados o autor trabalhou como "cobrador" em empresa de transporte coletivo, ou seja, trata-se de atividade que está elencada no Decreto 53.831/64. Logo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor era documento suficiente para que o servidor autárquico, no mínimo, tivesse ciência da pretensão.
Assim, não há falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser analisada a especialidade das atividades exercidas nestes lapsos temporais em questão.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007845-22.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016 - extrato do voto condutor)
Não há que se falar, portanto, em falta de interesse de agir da parte autora quanto à análise da especialidade dos períodos laborados nas empresas em questão. Estando os autos devidamente instruídos, isso pode ser feito nesta instância, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC então vigente.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 17/07/1979 a 09/01/1980
Empresa: Daiby participações S.A.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fl. 24) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Períodos: 28/02/1980 a 16/12/1982 e 03/01/1983 a 05/09/1985.
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 18/09/1985 a 02/01/1986.
Empresa: Lígia Cia. Industrial de Calçados.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 10/03/1986 a 10/07/1987.
Empresa: Calçados Myrabel Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Períodos: 18/09/1987 a 01/08/1990, 02/08/1990 a 30/04/1992 e 11/07/1994 a 05/09/1994.
Empresa: Sommer Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 02/09/1992 a 20/04/1994.
Empresa: Fabris Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 12/09/1994 a 06/09/2003.
Empresa: Fandreis Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 01/07/2004 a 26/08/2005.
Empresa: Rosmar Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 22.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS e pesquisa de vínculo no cadastro CNIS (fls. 17-22) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 01/08/2006 a 31/07/2008.
Empresa: Calçados Labert Shoes Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fl. 25) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Período: 01/08/2008 a 28/05/2009.
Empresa: Calçados Satryani Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fl. 26) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Períodos: 08/09/2009 a 09/11/2009 e 04/01/2010 a 25/05/2010.
Empresa: Clinford Calçados Ltda.
Função/Atividades: Costureira e serviços gerais, preparando, costurando, limpando com solventes e aplicando cola no corte e no forro de calçados.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: PPP (fl. 24) e laudo pericial judicial (fls. 101-8)

Conforme apurado na perícia judicial de laudo nas fls. 101-8, realizada na empresa Clinford Calçados Ltda., a parte autora laborou exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos, sendo que "As atividades descritas foram executadas em todas as empresas desativadas na mesma forma".

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
17/07/1979
09/01/1980
1,0
0
5
23
Especial
27/02/1980
16/12/1982
1,0
2
9
20
Especial
03/01/1983
05/09/1985
1,0
2
8
3
Especial
18/09/1985
02/01/1986
1,0
0
3
15
Especial
10/03/1986
10/07/1987
1,0
1
4
1
Especial
18/09/1987
01/08/1990
1,0
2
10
14
Especial
02/08/1990
30/04/1992
1,0
1
8
29
Especial
02/09/1992
20/04/1994
1,0
1
7
19
Especial
11/07/1994
05/09/1994
1,0
0
1
25
Especial
12/09/1994
06/09/2003
1,0
8
11
25
Especial
01/07/2004
26/08/2005
1,0
1
1
26
Especial
01/08/2006
31/07/2008
1,0
2
0
1
Especial
01/08/2008
28/05/2009
1,0
0
9
28
Especial
08/09/2009
09/11/2009
1,0
0
2
2
Especial
04/01/2010
25/05/2010
1,0
0
4
22
Subtotal
27
6
13
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
25/05/2010
27
6
13
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000352-91.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058863020118210132
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SÔNIA CAVALHEIRO PIZZATTO
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680139v1 e, se solicitado, do código CRC AFDE7E1C.
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