APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001217-09.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALVITO PINTO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159284v12 e, se solicitado, do código CRC 498C6964. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001217-09.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALVITO PINTO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
VALVITO PINTO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 03/07/2009, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03/12/2008), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/04/1976 a 24/05/1980 (Madeireira De Zorzi S/A), de 16/06/1980 a 22/10/1980 (Dambroz S/A), de 03/11/1980 a 08/08/1981 (Agrale S/A), de 01/10/1981 a 10/12/1981 (Marcopolo S/A), de 21/12/1981 a 12/02/1985 (Cooperativa Madeireira Caxiense), de 25/02/1985 a 03/08/1987 (Agrale S/A), de 06/10/1987 a 28/08/1990 (Marcopolo S/A), de 06/03/1991 a 08/10/1994 (Marelli Estofados para Escritórios Ltda.), de 16/03/1995 a 10/05/1995 (Moveis Relax Ltda.), de 18/09/1995 a 02/03/1996 (Grafitte Ind. e Comércio de Móveis para Escritório Ltda.), de 02/12/1996 a 08/01/1997 (Ind. Mecânica Corso Ltda.), de 02/06/1997 a 30/09/1998 (Ind. de Móveis Santa Mônica Ltda.), de 03/01/2000 a 01/03/2000 (Ava Prestadora Metalúrgica Ltda.), de 03/07/2000 a 26/02/2003 (Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda.) de 15/06/2004 a 06/12/2004 (Afonso Fuhr - ME) e de 07/12/2004 a 03/12/2008 (Metalúrgica Engatcar Ltda). Subsidiariamente, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4.
Em 15/05/2012 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o INSS a:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 10/04/1976 a 24/05/1980 (Madeireira DeZorzi S/A), de 16/06/1980 a 22/10/1980 (Dambroz S/A), de 03/11/1980 a 08/08/1981 (Agrale S/A), de 01/10/1981 a 10/12/1981 (Marcopolo S/A), de 21/12/1981 a 12/02/1985 (Cooperativa Madeireira Caxiense), de 25/02/1985 a 03/08/1987 (Agrale S/A), de 06/10/1987 a 28/08/1990 (Marcopolo S/A), de 06/03/1991 a 08/10/1994 (Marelli Estofados para Escritórios Ltda.), de 16/03/1995 a 10/05/1995 (Moveis Relax Ltda.), de 18/09/1995 a 02/03/1996 (Grafitte Ind. e Comércio de Móveis para Escritório Ltda.), de 02/12/1996 a 08/01/1997 (Ind. Mecânica Corso Ltda.), de 02/06/1997 a 30/09/1998 (Ind. de Móveis Santa Mônica Ltda.), de 03/01/2000 a 01/03/2000 (Ava Prestadora Metalúrgica Ltda.), de 03/07/2000 a 26/02/2003 (Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda.) de 15/06/2004 a 06/12/2004 (Afonso Fuhr - ME) e de 07/12/2004 a 03/12/2008 (Metalúrgica Engatcar Ltda), e
b) conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei de Benefícios, a contar do ajuizamento desta ação (02/07/2009 - fl. 02), nos termos da fundamentação.
Deverá o requerido pagar ao autor as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar do ajuizamento desta ação (02/07/2009 - fl. 02) até a data da efetiva concessão do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir correção e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, nos termos da Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários adiantados ao perito nomeado nestes autos.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário.
Em atenção ao disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, ficam as partes cientes de que estes autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpôs apelação, sustentando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduziu que o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial.
A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, postulando a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros, para que prevaleça a data do requerimento administrativo (03/12/2008).
Com contrarrazões aos recursos e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o autor postulou urgência na tramitação do recurso, bem como lhe seja deferida a tutela antecipada com fulcro no art. 300 do CPC, visto que se encontra doente e aguardando o julgamento deste processo desde 2013 (evento 4).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(....)
a) Período de 10/04/1976 a 24/05/1980 - Madeireira De Zorzi S/A
Para comprovar que exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no período em questão, o autor pugnou pela realização de perícia por similaridade, ao argumento de que a empresa em que trabalhou está desativada.
Ao avaliar as condições de trabalho, o perito judicial concluiu que o autor, ao operar máquinas de beneficiamento de madeira, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao nível de pressão sonora de 90,6 decibéis (fls. 100-101).
Intimado das conclusões do expert¸ o INSS afirmou que não foram acostados "documentos que comprovem o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, ou sequer descreva as atividades do autor" (fl. 115), sendo que as informações para realização do exame foram fornecidas de maneira unilateral pelo próprio interessado.
Em que pese a irresignação da Autarquia previdenciária, observa-se que foi oportunizado aos litigantes o acompanhamento da perícia por meio de assistentes técnicos, a qual o INSS não se fez presente, bem como a apresentação de quesitos. Afora isso, calha registrar que a realização de a perícia por similitude, em empresa paradigma, é o meio adequado para averiguação e comprovação do desempenho de atividades especiais nas hipóteses em que a empresa onde o segurado exercia suas atividades não mais existe, sobretudo quando a prova documental apresentada for insuficiente. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. A perícia técnica deve ser elaborada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades (TRF4, AG 0013226-40.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 15/12/2011)
Assim, diante das conclusões do laudo pericial, elaborado por perito isento e equidistante do interesse das partes, reconheço que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no intervalo em questão, por exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos patamares legais.
b) Período de 16/06/1980 a 22/10/1980 - Dambroz S/A
No período em exame o autor exerceu a função de "auxiliar de produção", a qual consistia em "executar chapeação através de lixação, esmerilhamento com disco abrasivo, rebitagem em cegonheiras e furgões (baús)", (sic) (fl. 93), ocasião em que esteve exposto ao nível de pressão sonora de 91 dB(A), conforme concluiu o perito do Juízo (fls.100-101).
Destarte, impende reconhecer que o autor exerceu atividades especiais durante o interstício em apreço, em virtude de exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos patamares legais.
c) Períodos de 03/11/1980 a 08/08/1981 e de 25/02/1985 a 03/08/1987 - Agrale S/A
De acordo com as informações prestadas pelo perito judicial, o autor, nos intervalos em questão, exerceu as funções de auxiliar de produção e serralheiro, ocasião em que esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade de 86 decibéis (fl. 100-101).
Assim, de acordo com as conclusões do perito judicial, reconheço que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física nos intervalos em questão, em razão da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância.
d) Períodos de 01/10/1981 a 10/12/1981 e de 06/10/1987 a 28/08/1990 - Marcopolo S/A
Conforme se verifica no laudo pericial, o autor, nos intervalos em questão, desempenhou as funções de montador de acabamento e soldador, ocasião em que esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído com intensidade de 90,2 decibéis e a fumos metálicos provenientes da solda.
Deste modo, com base nas conclusões do laudo pericial, reconheço que o demandante exerceu atividades especiais nos períodos em comento por exposição aos agentes nocivos acima citados.
e) Período de 21/12/1981 a 12/02/1985 - Cooperativa Madeireira Caxiense
Trata-se de intervalo em que o autor exerceu a função de servente, a qual consistia em operar equipamentos utilizados no beneficiamento da madeira.
De acordo com o perito nomeado no bojo destes autos, o autor, no período em questão, esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao nível de pressão sonora de 90,6 decibéis.
Diante disso, reconheço que o requerente exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no interstício em questão por exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
f) Períodos de 06/03/1991 a 08/10/1994 (Marelli Estofados para Escritórios Ltda.), de 16/03/1995 a 10/05/1995 ( Móveis Relax Ltda.), de 18/09/1995 a 02/03/1996 (Grafitte Ind. e Com. de Móveis Ltda.), de 02/12/1996 a 08/01/1997 (Ind. Mecanica Corso Ltda.), de 02/06/1997 a 30/09/1998 (Ind. de Móveis Santa Mônica Ltda.)
De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 126-37), o demandante, nos períodos em questão, foi contratado para exercer o cargo de soldador.
No mesmo sentido, o perito judicial concluiu que o demandante exerceu a função de soldador em todos os intervalos ora analisados e esteve exposto ao nível de pressão sonora de 87 decibéis, bem como "a fumos metálicos com presença de Ferro, Manganês, Cádmio, Zinco e Chumbo e, ainda", a "radiações não ionizantes provinientes do arco elétrico da soldagem" (sic) (fl. 94).
In casu, cumpre registrar que a atividade de soldador exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Todavia, a partir do advento da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995), acabou o enquadramento por atividade, sendo exigido que o empregado comprove a efetiva submissão a agentes nocivos, ou, então, que desempenhou atividades penosas ou perigosas.
Assim, diante das conclusões do laudo pericial, elaborado por perito isento e equidistante do interesse das partes, reconheço que o autor exerceu atividades especiais nos intervalos em questão, mediante enquadramento por categoria profissional (soldador) até 28/04/1995 e, a partir de então, por exposição aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79).
g) Período de 03/01/2000 a 01/03/2000 - Ava Prest. Metalúrgica Ltda.
Para comprovar que exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física, o demandante juntou ao feito cópia do formulário oficial DSS-8030 (fl. 38).
De acordo com referido documento, o autor, no interstício em questão, desempenhou a função de soldador e esteve exposto aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos.
Corroborando as informações contidas no formulário acima citado, o perito judicial concluiu que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, com intensidade de 87 decibéis, bem como a fumos metálicos e a radiações não ionizantes.
Assim, com base nos dados constantes no formulário fornecido pela empresa, bem como diante das conclusões do perito nomeado no bojo destes autos, reconheço que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no interstício ora analisado.
h) Período de 03/07/2000 a 26/02/2003 - Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda.
Trata-se de período em que o autor exerceu a função de Soldador Mig, ocasião em que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao nível de pressão sonora de 87 dB(A), bem como a fumos metálicos e a radiações não ionizantes decorrentes do processo de soldagem.
Assim, de acordo com as conclusões do perito judicial, reconheço que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no interstício ora analisado, por exposição aos agentes agressores ruído, a radiações não ionizantes e a fumos metálicos (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79).
i) Período de 15/06/2004 a 06/12/2004 -Afonso Fuhr - ME
Conforme informações constantes no formulário DSS-8030, o autor, no intervalo em análise, exerceu a função de soldador e esmerilhador, ocasião em que esteve exposto aos agentes nocivos "fumos da solda, gases tóxicos não ionizantes bem como riscos de queimaduras e ruídos das esmerilhadeiras" (fl. 36).
No mesmo sentido, o perito nomeado no âmbito desta contenda afirmou que o autor esteve exposto a fumos metálicos e radiações não ionizantes, bem como ao agente agressivo ruído com intensidade de 87 decibéis.
Destarte, reconheço que o autor exerceu atividades especiais no período em apreço, em razão de exposição ao agente físico ruído em patamar superior ao mínimo exigido para o enquadramento da atividade, bem como por exposição a agentes químicos relacionados à solda (fumos metálicos).
j) Período de 07/12/2004 a 03/12/2008 - Metalúrgica Engatcar Ltda.
Conforme as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado ao feito (fls. 143-5), o autor exerceu a função de "operador de cabine pintura a pó" (sic) e esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade superior a 85 decibéis no intervalo de 01/01/2006 até 10/11/2008.
O perito judicial, por sua vez, sustentou que o demandante esteve exposto ao nível de pressão sonora 88 decibéis durante todo o período em questão, bem como a "pigmentos contendo cromatos de chumbo" (fl. 94).
Dessa forma, reconheço que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física no período em questão por exposição ao agente agressivo ruído com nível médio acima do exigido pela legislação de regência.
(....)
Cabe salientar que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Em relação aos períodos de 10/04/1976 a 24/05/1980 - Madeireira De Zorzi S/A e 21/12/1981 a 12/02/1985 - Cooperativa Madeireira Caxiense, importa referir que as empresas estão desativadas, por este motivo não há nos autos documentos preenchidos pelo empregador informando os agentes nocivos a que o autor esteve exposto. Todavia, a atividade de servente em madeireira, conforme registrado na CTPS do autor, é inafastável do contato permanente com poeira de madeira para o labor, razão pela qual se presume a nocividade em razão da exposição ao referido agente. Ademais, as máquinas utilizadas no corte e no beneficiamento de madeira, tais como serras e lixadeiras, produzem um som muito alto.
Assim, entendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos com base nas conclusões do laudo pericial por similaridade, pois, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Conforme entendimento desta corte, a poeira oriunda do beneficiamento da madeira é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Deste modo, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS, no ponto, para o fim de afastar o enquadramento das atividades exercidas no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, em razão do agente físico ruído, tendo em vista que neste lapso temporal não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previstos nos decretos regulamentadores da matéria. Outrossim, a especialidade resta mantida em todo o interregno, uma vez que o laudo pericial aponta exposição a agentes químicos (radiações não-ionizantes, fumos metálicos, gases/vapores) na forma prevista nos códigos 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
No presente caso, contudo, entendo não ser hipótese de suspensão do processo, uma vez que há nos autos laudo pericial judicial atestando que apesar de o autor ter utilizado alguns equipamentos de proteção individual, estes eram insuficientes para elidir a ação dos agentes nocivos. Assim, o feito sob análise não se amolda ao caso do IRDR.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/04/1976 a 24/05/1980 (Madeireira De Zorzi S/A), de 16/06/1980 a 22/10/1980 (Dambroz S/A), de 03/11/1980 a 08/08/1981 (Agrale S/A), de 01/10/1981 a 10/12/1981 (Marcopolo S/A), de 21/12/1981 a 12/02/1985 (Cooperativa Madeireira Caxiense), de 25/02/1985 a 03/08/1987 (Agrale S/A), de 06/10/1987 a 28/08/1990 (Marcopolo S/A), de 06/03/1991 a 08/10/1994 (Marelli Estofados para Escritórios Ltda.), de 16/03/1995 a 10/05/1995 (Moveis Relax Ltda.), de 18/09/1995 a 02/03/1996 (Grafitte Ind. e Comércio de Móveis para Escritório Ltda.), de 02/12/1996 a 08/01/1997 (Ind. Mecânica Corso Ltda.), de 02/06/1997 a 30/09/1998 (Ind. de Móveis Santa Mônica Ltda.), de 03/01/2000 a 01/03/2000 (Ava Prestadora Metalúrgica Ltda.), de 03/07/2000 a 26/02/2003 (Tedesco Equipamentos para Gastronomia Ltda.) de 15/06/2004 a 06/12/2004 (Afonso Fuhr - ME) e de 07/12/2004 a 03/12/2008 (Metalúrgica Engatcar Ltda).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 26 anos, 10 meses e 3 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/12/2008 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 10/04/1976 | 24/05/1980 | 1,0 | 4 | 1 | 15 |
Especial | 16/06/1980 | 22/10/1980 | 1,0 | 0 | 4 | 7 |
Especial | 03/11/1980 | 08/08/1981 | 1,0 | 0 | 9 | 6 |
Especial | 01/10/1981 | 10/12/1981 | 1,0 | 0 | 2 | 10 |
Especial | 21/12/1981 | 12/02/1985 | 1,0 | 3 | 1 | 22 |
Especial | 25/02/1985 | 03/08/1987 | 1,0 | 2 | 5 | 9 |
Especial | 06/10/1987 | 28/08/1990 | 1,0 | 2 | 10 | 23 |
Especial | 06/03/1991 | 08/10/1994 | 1,0 | 3 | 7 | 3 |
Especial | 16/03/1995 | 10/05/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
Especial | 18/09/1995 | 02/03/1996 | 1,0 | 0 | 5 | 15 |
Especial | 02/12/1996 | 08/01/1997 | 1,0 | 0 | 1 | 7 |
Especial | 02/06/1997 | 30/09/1998 | 1,0 | 1 | 3 | 29 |
Especial | 03/01/2000 | 01/03/2000 | 1,0 | 0 | 1 | 29 |
Especial | 03/07/2000 | 26/02/2003 | 1,0 | 2 | 7 | 24 |
Especial | 15/06/2004 | 06/12/2004 | 1,0 | 0 | 5 | 22 |
Especial | 07/12/2004 | 03/12/2008 | 1,0 | 3 | 11 | 27 |
Subtotal | 26 | 10 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/12/2008 | 26 | 10 | 3 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento de tempo especial.
Portanto, deve ser provido o recurso adesivo do autor, para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (03/12/2008).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Todavia, à falta de apelo da parte autora, resta mantida a sentença no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 207.748.510-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (evento 4) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/04/1976 a 24/05/1980, 16/06/1980 a 22/10/1980, 03/11/1980 a 08/08/1981, 01/10/1981 a 10/12/1981, 21/12/1981 a 12/02/1985, 25/02/1985 a 03/08/1987, 06/10/1987 a 28/08/1990, 06/03/1991 a 08/10/1994, 16/03/1995 a 10/05/1995, de 18/09/1995 a 02/03/1996, 02/12/1996 a 08/01/1997, de 02/06/1997 a 30/09/1998, 03/01/2000 a 01/03/2000, 03/07/2000 a 26/02/2003, 15/06/2004 a 06/12/2004 e 07/12/2004 a 03/12/2008, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial, e o pagamento das parcelas vencidas.
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar o enquadramento das atividades exercidas no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, em razão do agente físico ruído, todavia, mantido o reconhecimento da especialidade em razão da submissão aos agentes químicos.
Dar provimento ao recurso adesivo do autor, para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (03/12/2008).
Prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001217-09.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012170920134047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALVITO PINTO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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