APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021340-25.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IRINEU JOAQUIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292766v6 e, se solicitado, do código CRC 21CCADD2. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021340-25.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IRINEU JOAQUIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IRINEU JOAQUIM DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/10/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 06/12/2011, ou do requerimento administrativo formulado em 07/08/2013, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990, contribuídos na condição de contribuinte individual, e do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/06/1976 a 07/10/1977, 02/03/1978 a 05/09/1978, 11/09/1978 a 07/04/1979, 01/05/1979 a 18/08/1979, 01/07/1980 a 28/02/1982, 01/09/1982 a 10/01/1986, 01/03/1986 a 03/03/1987, 16/03/1987 a 10/03/1988, 01/01/1989 a 31/05/2005, 07/06/2005 a 11/02/2007 e 01/07/2008 a 24/02/2012.
Em 31/10/2014 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de:
a) reconhecer os períodos de 01/06/1976 a 07/10/1977; de 02/03/1978 a 05/09/1978; 11/09/1978 a 07/04/1979; 01/05/1979 a 18/08/1979; de 01/07/1980 a 28/02/1982; 01/09/1982 a 10/01/1986; 01/03/1986 a 03/03/1987; de 16/03/1987 a 10/03/1988; 01/01/1989 a 06/05/1999; de 19/11/2003 a 31/05/2005; de 07/06/2005 a 11/02/2007; de 01/07/2008 a 24/02/2012 como atividade especial, condenando o INSS a computar o acréscimo devido;
b) reconhecer e averbar as competências de 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990 (04meses) como tempo de contribuição como contribuinte individual.
c) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (06/12/2011);
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, não prescritas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ, bem como a ressarcir o valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
A parte autora interpôs apelação, postulando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial, a contar do primeiro requerimento administrativo (06/12/2011), ou do segundo requerimento administrativo (07/08/2013), uma vez que possui mais de 25 anos de atividade especial. Caso não tenha tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, requereu seja mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER.
Sem contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Período(s): De 01/06/1976 a 07/10/1977
Empresa: Chlweiler e Cia Ltda. (sucessora Chaplin Claçados Ltda)
Ramo: Fábrica de Calçados
Função: Aprendiz de Oficina - Setor Manutenção e Marcenaria
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído (87.8 dbA); agente químico manganês nas operações de soldagem
Atividades desempenhadas: realização de manutenção de peças de máquinas e soldagem de peças
Comprovação: CTPS (evento 01- PROCADM, pág. 04), DSS-8030 (evento 01-PROCADM05- pág.07), Laudo Pericial da empresa (evento 01-PROCADM05- págs.08 a PROCADM6, pág04)
Enquadramento: Decreto 53.831/64 quadro anexo atinente o art. 2º, item 1.1.6
Conclusão: Conforme o laudo técnico da empresa, o ruído medido no local (de 89.7 a 104,0) caracteriza a atividade como especial. Quanto ao agente químico, segundo o laudo, no setor de manutenção/ marcenaria foi constatado uso de aparelhos de solda contendo manganês. O autor sujeitava-se de modo habitual e permanente ao ruído e ao agente químico. Nesse aspecto, reconheço atividade exercida como especial.
Período(s):De 02/03/1978 a 05/09/1978
Empresa:Carluf Veículos Ltda
Ramo: comércio de veículos
Função:auxiliar de pintor
Agentes nocivos ou atividade alegados:agentes químicos hidrocarbonetos aromático, tintas a base de solvente e solventes;
Atividades desempenhadas:execução do processo de pintura dos automóveis, por meio do uso de pistola
Comprovação:CTPS (evento 01- PROCADM, pág. 04), DSS-8030 (evento 01-PROCADM06- pág.05), PPRA de empresa similar SINOSCAR (evento 01- PROCADM7/PROCADM13), laudo judicial (evento 39).
Enquadramento:item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 - enquadramento por categoria profissional
Conclusão:Conforme o perito judicial, o autor esteve exposto a agentes QUÍMICOS, Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono NR-15 ANEXO Nº-13 de modo habitual e permanente sem proteção adequada caracterizando, insalubridade em GRAU MÁXIMO, previstos na legislação. Nesse aspecto reconheço o período como atividade especial.
Período(s): De 11/09/1978 a 07/04/1979
Empresa: Steffen S. A. Veículos e Máquinas
Ramo: comércio de veículos
Função: auxiliar de pintor
Agentes nocivos ou atividade alegados: agentes químicos hidrocarbonetos aromático, tintas e solventes
Atividades desempenhadas: execução de pintura de automóveis por meio do uso de pistola
Comprovação: CTPS (evento 01- PROCADM, pág. 04), DSS-8030 (evento 01-PROCADM06- pág.06), PPRA de empresa similar SINOSCAR (evento 01- PROCADM7/PROCADM13), Laudo judicial (evento 39).
Enquadramento: Item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 - categoria profissional
Conclusão: Conforme o perito judicial, o autor esteve exposto a agentes QUÍMICOS, Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono NR-15 ANEXO Nº-13 de modo habitual e permanente sem proteção adequada caracterizando, insalubridade em GRAU MÁXIMO, previstos na legislação. Nesse aspecto reconheço o período como atividade especial
Período(s): 01/05/1979 a 18/08/1979 e de 16/03/1987 a 10/03/1988
Empresa: Sul Peças e Veículos Ltda
Ramo: comércio de veículos
Função: serviços diversos / auxiliar de pintura
Agentes nocivos ou atividade alegados: tintas e solventes
Atividades desempenhadas: pintura de automóveis por meio do uso de pistola
Comprovação: CTPS (evento 01- PROCADM, págs. 04/05), DSS-8030 (evento 01-PROCADM06- pág.07 - referente ao período de 1987-1988), PPRA de empresa similar SINOSCAR (evento 01- PROCADM7/PROCADM13), laudo judicial no evento 39.
Enquadramento: Item1.2.11 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 - enquadramento categoria profissional
Conclusão: Conforme o perito judicial, o autor esteve exposto a agentes QUÍMICOS, Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono NR-15 ANEXO Nº-13 de modo habitual e permanente sem proteção adequada caracterizando, insalubridade em GRAU MÁXIMO, previstos na legislação. Nesse aspecto reconheço o período como atividade especial.
Período(s): 01/07/1980 a 28/02/1982, 07/06/2005 a 11/02/2007 e de 01/07/2008 a 24/02/2012
Empresa: L. C. Gomes Chapeação e Pintura Ltda ME
Ramo: Oficina Mecânica
Função: chapeador
Agentes nocivos ou atividade alegados: ruído. agentes químicos poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais decorrentes da lixação da massa plástica e soldagem.
Atividades desempenhadas: confecção/reparo de peças amassadas ou corroídas, com aplicação de masa plástica e lixamento. Chapeação de com solda de acetileno
Comprovação: CTPS (evento 01- PROCADM, págs. 05/06), DSS- 8030 (evento 01-PROCADM06- pág.08 - referente ao período de 01/07/1980 a 28/02/1982), PPRA de empresa similar SINOSCAR (evento 01- PROCADM7/PROCADM13); laudo judicial (evento 39).
Enquadramento: item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, Anexo IV, item 1.0.3, 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto 2172/97, Anexo IV, item 1.0.1, 1.0.3, 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15.
Conclusão: Segundo o Laudo judicial, o autor esteve exposto a agentes QUÍMICOS, Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono NR-15 ANEXO Nº-13 de modo habitual e permanente sem proteção adequada caracterizando, insalubridade em GRAU MÁXIMO, previstos na legislação. Nesse aspecto reconheço o período como atividade especial, no período de 01/07/1980 a 28/02/1982, por enquadramento profissional. Quanto aos períodos de 07/06/2005 a 11/02/2007 e de 01/07/2008 a 24/02/2012, em que pese não haver comprovação nos autos de que os limites legais previstos para os níveis de concentração dos agentes nocivos tenham sido ultrapassados, em consonãncia com o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ante a conclusão do laudo judicial, o autor sujeita-se a ruído entre 85,5 dB(A) a 89,0 dB(A), ultrapassando o limite previsto no Decreto 3048/1999, com redação dada pelo Decreto 4882/03. Nesse aspecto, reconheço a atividade exercida como especial nos referidos períodos, no tocante ao ruído.
Período(s): 01/09/1982 a 10/01/1986
Empresa: Auto Lucipa Ltda.
Ramo: comércio de veículos automotores
Função: mecânico
Agentes nocivos ou atividade alegados: agentes químicos tóxicos orgânicos, derivados tóxicos do óleo, graxa, carbono, gasolina, álcool, hidrocarbonetos aromáticos e solda.
Atividades desempenhadas: lavagem de peças com querosene e gasolina, lubrificar e executar a manutenção dos automóveis.
Comprovação: CTPS (evento 01- PROCADM, pág. 05), DSS- 8030 (evento 01-PROCADM07- pág.01), PPRA de empresa similar SINOSCAR (evento 01- PROCADM7/PROCADM13)
Enquadramento: item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Conclusão: Quanto à exposição a agentes químicos, os documentos apresentados, indicam a exposição a óleo lubrificante e graxas, estando tal atividade enquadrada como especial ante à vigência do Decreto 83.080/79.
Período(s): 01/03/1986 a 03/03/1987
Empresa: Chiva Automóveis Ltda
Ramo: comércio de veículos
Função: pintor
Agentes nocivos ou atividade alegados: agentes químicos hidrocarbonetos aromático, tinta e solventes
Atividades desempenhadas: pintura dos automóveis por meio do uso de pistola.
Comprovação: CTPS (evento 01- PROCADM, pág. 05), DSS- 8030 (evento 01-PROCADM07- pág.02), PPRA de empresa similar SINOSCAR (evento 01- PROCADM7/PROCADM13) e laudo judicial de evento 39
Enquadramento: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como item 2.5.4 do Decreto 53.831/64
Conclusão: Segundo o Laudo judicial, o autor esteve exposto a agentes QUÍMICOS, Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono NR-15 ANEXO Nº-13 de modo habitual e permanente sem proteção adequada caracterizando, insalubridade em GRAU MÁXIMO, previstos na legislação. Nesse aspecto reconheço o período como atividade especial, por enquadramento profissional.
Período(s):01/01/1989 a 31/05/2005 (alguns meses sem contribuição)
Empresa:L. C. Gomes Chapeação e Pintura Ltda ME
Ramo:setor de oficina
Função:mecânico autônomo
Agentes nocivos ou atividade alegados:ruído, agentes químicos tóxicos orgânicos, derivados tóxicos do óleo, graxa, carbono, gasolina, álcool, hidrocarbonetos aromáticos e solda.
Atividades desempenhadas:chapeação de veículos
Comprovação:Declaração de evento 01- PROCADM 13, pág 07 e Laudo judicial de evento 39.
Enquadramento:item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, Anexo IV, item 1.0.3, 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto 2172/97, Anexo IV, item 1.0.1, 1.0.3, 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15.
Conclusão:Segundo o Laudo judicial, o autor esteve exposto a agentes QUÍMICOS, Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono NR-15 ANEXO Nº-13 de modo habitual e permanente sem proteção adequada caracterizando, insalubridade em GRAU MÁXIMO, previstos na legislação. Nesse sentido, reconheço a atividade exercida de 01/01/1989 até 06/05/1999, quando por redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir o reconhecimento de que o nível de concentração dos agentes nocivos ultrapasse aos limites de tolerância legalmente estabelecidos.
Quanto ao período seguinte, de 07/05/1999 a 18.11/2003, não há nos autos comprovação de que os limites legais previstos para os níveis de concentração dos agentes nocivos tenham sido ultrapassados, por força da previsão do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, nem mesmo quanto ao nível de ruído, estebelecido em 90dBa, previsto no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003. Não reconheço tal atividade como exercida em condições especiais no referido período, sendo o pedido procedente em parte.
Quanto ao período de 19.11.2003 a 31/05/2005, não há nos autos comprovação de que os limites legais previstos para os níveis de concentração dos agentes nocivos tenham sido ultrapassados, por força da previsão do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No entanto, ante a conclusão do laudo judicial, o autor sujeitava-se a ruído entre 85,5 dB(A) a 89,0 dB(A), ultrapassando o limite previsto no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003. Nesse aspecto, reconheço a atividade exercida como especial no referido período, no tocante ao ruído.
Destaco ainda que a Lei 8.213/91 não restringe a concessão de aposentadoria especial apenas para o empregado. O art. 57 refere que tal benefício se estende a qualquer "segurado", independente de contribuição específica para o financiamento deste benefício, sendo possível seu deferimento também para o contribuinte individual. Nesse aspecto reconheço o período como atividade especial.
(...)
Cabe ressaltar que, em relação à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Contudo, a sentença resta mantida, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso dos autos, os documentos não apontam o uso de equipamento de proteção individual pelo autor durante a jornada de trabalho.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, cabe ressaltar que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou este contribuinte, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
O artigo 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Desse modo, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1976 a 07/10/1977, de 02/03/1978 a 05/09/1978, 11/09/1978 a 07/04/1979, 01/05/1979 a 18/08/1979, de 01/07/1980 a 28/02/1982, 01/09/1982 a 10/01/1986, 01/03/1986 a 03/03/1987, de 16/03/1987 a 10/03/1988, 01/01/1989 a 06/05/1999, de 19/11/2003 a 31/05/2005, de 07/06/2005 a 11/02/2007 e de 01/07/2008 a 24/02/2012.
Tempo na condição de contribuinte individual
Em relação ao reconhecimento dos interregnos laborados na condição de contribuinte individual, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
O autor requer, ainda, o reconhecimento dos seguintes períodos como laborados na condição de contribuinte individual: 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990. Para tanto, juntou cópias dos carnês de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual com o nº de inscrição 11255294102 (eventos 07 e 48).
Analisando os carnês juntados, bem como a informação do CNIS do evento 48, observo que se trata de erro no preenchimento do número de inscrição, de modo que tendo sido vertidas as contribuições, deverão ser computadas as competências de 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990, acrescentando-se 04 meses ao tempo de contribuição do Autor.
Aposentadoria Especial
O entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado. Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC.
3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida.
(TRF - 4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006)
Desse modo, conquanto a parte autora não tenha postulado a concessão da aposentadoria especial, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz na primeira DER (06/12/2011) 25 anos, 8 meses e 23 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/12/2011 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/06/1976 | 07/10/1977 | 1,0 | 1 | 4 | 7 |
Especial | 02/03/1978 | 05/09/1978 | 1,0 | 0 | 6 | 4 |
Especial | 11/09/1978 | 07/04/1979 | 1,0 | 0 | 6 | 27 |
Especial | 01/05/1979 | 18/08/1979 | 1,0 | 0 | 3 | 18 |
Especial | 01/07/1980 | 28/02/1982 | 1,0 | 1 | 7 | 28 |
Especial | 01/09/1982 | 10/01/1986 | 1,0 | 3 | 4 | 10 |
Especial | 01/03/1986 | 03/03/1987 | 1,0 | 1 | 0 | 3 |
Especial | 16/03/1987 | 10/03/1988 | 1,0 | 0 | 11 | 25 |
Especial | 01/03/1989 | 30/11/1990 | 1,0 | 1 | 9 | 0 |
Especial | 01/01/1991 | 31/03/1991 | 1,0 | 0 | 3 | 1 |
Especial | 01/05/1991 | 30/11/1996 | 1,0 | 5 | 7 | 0 |
Especial | 01/12/1996 | 30/04/1997 | 1,0 | 0 | 5 | 0 |
Especial | 01/05/1997 | 31/10/1997 | 1,0 | 0 | 6 | 1 |
Especial | 01/11/1997 | 06/05/1999 | 1,0 | 1 | 6 | 6 |
Especial | 01/12/2003 | 31/05/2004 | 1,0 | 0 | 6 | 1 |
Especial | 01/07/2004 | 31/10/2004 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
Especial | 07/06/2005 | 11/02/2007 | 1,0 | 1 | 8 | 5 |
Especial | 01/07/2008 | 06/12/2011 | 1,0 | 3 | 5 | 6 |
Subtotal | 25 | 8 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/12/2011 | 25 | 8 | 23 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Na sentença foi determinado o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos seguintes termos:
Quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação: (a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; (b) março/86 a janeiro/89, OTN; (c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; (d) março/91 a dezembro/92, INPC; (e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; (f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; (g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; (h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; (i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; (j) a partir de 01/02/2004, INPC.
Afasto a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013.
A taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme orientação do e. TRF 1ª Região (AC nº 2000.01.00056742-0/DF, Des. Federal Assussete Magalhães, publicado no DJU de 29/08/2003, página 46), a partir da citação.
A partir de 01/07/2009, a título de juros moratórios aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (RESP 1.270.439/PR. Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013). Os juros serão capitalizados, já que a intenção do legislador foi a de criar equivalência entre a correção dos débitos do ente público e a remuneração da poupança.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 388.520.980-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1976 a 07/10/1977, de 02/03/1978 a 05/09/1978, 11/09/1978 a 07/04/1979, 01/05/1979 a 18/08/1979, de 01/07/1980 a 28/02/1982, 01/09/1982 a 10/01/1986, 01/03/1986 a 03/03/1987, de 16/03/1987 a 10/03/1988, 01/01/1989 a 06/05/1999, de 19/11/2003 a 31/05/2005, de 07/06/2005 a 11/02/2007 e de 01/07/2008 a 24/02/2012, bem como quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/07/1989 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990, laborados na condição de contribuinte individual.
Dar provimento ao apelo da parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial, a contar do primeiro requerimento administrativo (06/12/2011).
De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021340-25.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50213402520134047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IRINEU JOAQUIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1568, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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