APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006287-75.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONIO EZIO FRANCISCO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, de ofício adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375346v25 e, se solicitado, do código CRC 8A5CF2AB. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006287-75.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONIO EZIO FRANCISCO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Antonio Ezio Francisco da Silveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/07/2011, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/11/2010, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1985 a 11/01/1987, do desempenho de atividades em condições especiais no intervalo de 15/02/1991 a 11/11/2010, bem como da conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum no período de 28/07/1977 a 11/01/1987.
Em 17/02/2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora no período de 15/02/1991 a 11/11/2010 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo do NB 155.479.395-2 (11/11/2010), nos termos da fundamentação, e
c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (11/11/2010), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação, descontados os valores recebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/167.026.479-0, DER/DIB: 04/10/2013.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o réu também a devolver à Seção Judiciária o valor pago a título de honorários periciais.
Espécie sujeita a reexame necessário.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora postulou a conversão do período de 01/01/1985 a 11/01/1987 em tempo de serviço especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos. Por fim, requereu a fixação da correção monetária nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
Estabelecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
- Período de 15/02/1991 a 11/11/2010 (empresa Limpac Pisani Ltda.)
A fim de comprovar que exerceu atividades especiais no período de 15/02/1991 a 11/11/2010, o autor anexou ao feito cópia de sua CTPS, da qual se extrai a informação de que o requerente efetivamente foi admitido em 15/02/1991, para o cargo de "aux. injetoras" (fl. 08, PROCADM4, evento 01).
De acordo com os formulários apresentados, o demandante laborou exposto às seguintes condições:
* 15/02/1991 a 31/07/1994: conforme o formulário DIRBEN-8030 (fl. 09, PROCADM4, evento 1), exerceu a função de "Auxiliar de Injeção" junto ao setor "Injetoras", exposto ao agente nocivo ruído sem quantificação. De acordo com o documento, "acompanha o processo de injeção, o qual é totalmente automático, enquanto realiza a rebarbação (raspagem) das peças retiradas da máquina, assim como monitora a qualidade dos produtos fabricados". O documento dá conta de que o autor exercia sua atividade em um grande pavilhão, cercado por onze máquinas injetoras de plástico.
* 01/08/1994 a 15/12/2003: nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 10, PROCADM4, evento 1), exerceu a função de "Mecânico de Manutenção" junto ao setor "Manutenção Geral", exposto ao agente nocivo ruído sem quantificação. De acordo com o documento, "realizava a manutenção das máquinas termo injetoras, montando e desmontando sistemas de injeção hidráulica, verificando e consertando máquinas, substituindo peças e componentes conforme a necessidade. As atividades são desenvolvidas junto às máquina injetoras". Neste momento, o pavilhão era dividido em duas fábricas, sendo que na primeira havia onze máquinas injetoras.
* 01/01/2004 a 31/01/2006: conforme o formulário PPP (fls. 02-04, PROCADM11, evento 1), exerceu a função de "Mecânico de Manutenção" junto ao setor "Manutenção Conserto", exposto aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos - óleos e graxas - e ruído, com intensidades de 86,9 e 87,64 dB(A), com a utilização de EPIs eficazes. De acordo com o documento, realizava atividades de "efetuar a manutenção preventiva e corretiva das injetoras e rolantes da fábrica, adotando os procedimentos necessários para tal, a fim de deixá-los em condições de uso". Além disso, procedia às "trocas de matrizes nas injetoras cada vez que houver mudança no modelo do produto fabricado. Executar a manutenção preventiva nas matrizes cada vez que atingirem o número de horas de fabricação determinado. Obs: trabalha junto à fábrica, estando de modo habitual e permanente exposto a ruído".
* 01/02/2006 a 11/11/2010: por fim, consoante o formulário PPP (fls. 05-07, PROCADM11 e fl. 01, PROCADM12, evento 1), exerceu a função de "Mecânico de Manutenção" junto ao setor "Manutenção", cujas atividades consistiam naquelas já descritas no item acima. O documento informa exposição ao agente nocivo ruído nas seguintes intensidades:
Período / Ruído
01/04/2006 a 31/03/2007: 86,50 dB(A)
01/04/2007 a 31/05/2008: 85,90 dB(A)
01/06/2008 a 30/09/2009: 83,56 dB(A)
01/10/2009 a 31/07/2010: 88,50 dB(A)
01/08/2010 a 11/11/2010: 85,30 dB(A)
Os formulários se reportam ao laudo pericial da empresa (fls. 05-08, PROCADM12, evento 1).
Outrossim, o autor apresentou a seguinte declaração emitida pela empresa:
Em atendimento à recomendação deste Instituto de Seguridade Social, viemos por meio desta declarar que as condições ambientais existentes na empresa LINPAC Pisano Ltda. e descritas no Levantamento de Riscos Ambientais emitidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Senhor Edson Bissigo, em junho de 1995 e adendo de 30 de julho de 1998, são idênticos as que existiam a partir de 1978.
(...)
Caxias do Sul, 20 de dezembro de 2003.
César Luis Carrard
Supervisor de Recursos Humanos
O referido adendo foi juntado no evento 1 (fl. 04, PROCADM12), informando os seguintes níveis de ruído nos setores onde o requerente laborou:
Setor / N.P.S. Global / EPI's
Injetoras F. nº 1 / 89 dB(A) / Há uso regular de protetor auricular.
Manutenção / 83,4 dB(A) / Há uso regular de protetor auricular.
Realizada perícia técnica nas dependências da empresa (evento 84), o perito informou que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos:
Período / Ruído (Conforme dos PPRAs da empresa dos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010)
15/02/1991 a 31/07/1994: 89,00 dB(A)
01/08/1994 a 05/03/1997: 86,90 dB(A)
06/03/1997 a 18/11/2003: 86,90 dB(A)
19/11/2003 a 31/12/2004: 86,90 dB(A)
01/01/2005 a 31/12/2005: 87,64 dB(A)
01/01/2006 a 31/12/2006: 86,50 dB(A)
01/01/2007 a 31/12/2007: 85,90 dB(A)
01/01/2008 a 31/12/2008: 83,56 dB(A)
01/01/2009 a 31/12/2009: 88,50 dB(A)
01/01/2010 a 11/11/2010: 85,30 dB(A)
Período / Agentes Químicos / Enquadramento
15/02/1991 a 31/07/1994 / I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) / Decreto 53.831/64 - Quadro Anexo Código: 1.2.11 Tóxicos Orgânicos
01/08/1994 a 05/03/1997 / I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) / Decreto 53.831/64 - Quadro Anexo Código: 1.2.11 Tóxicos Orgânicos
06/03/1997 a 18/11/2003 / Extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas / Decreto nº 3.048/99 - Anexo IV Código: 1.0.7 - Carvão Mineral e seus Derivados - Alínea b)
19/11/2003 a 11/11/2010 / Extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas e, Código 1.0.19 (outras substâncias químicas). / Decreto 4.882/03 - Anexo IV Código: 1.0.7 Utilização de óleos minerais
Sobre os agentes químicos, preconizou o laudo:
O Autor relata que fazia lavagem de peças utiliza ndo querosene até o ano de 2010, após o ano de 2010 utilizava aguarrás. Informa que eventualmente fazia a pintura de máquinas e peças utilizando tinta esmalte e solvente. A caracterização da exposição não se restringe ao agente, dependendo da dose e da exposição, não sendo possível dissociar a quantidade e o tempo de exposição. Não basta a existência do agente no ambiente de trabalho, sendo analisadas também a s condições de exposição e as medidas preventivas. Foi verificada a exposição do Autor aos produtos químicos querosene durante o período que trabalhou como Auxiliar de Injetoras e querosene e aguarrás durante o período que trabalhou como Mecânico de Manutenção. Conforme análise da Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) dos compostos manuseados, verificou-se que os produtos são compostos por hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo. Verifica-se então que os produtos manuseados possuem em suas composições agentes que possam enquadrar a atividade como especial até o período de 05/03/97. A empresa comprovou a entrega de EPIs para o Autor, no entanto, as entregas não foram suficientes para elidir a nocividade do agente. Portanto, o Autor no desempenho de sua atividade, laborou emexposição aos agentes químicos durante o período de 15/02/1991 a 31/07/1994 e de 01/08/1995 a 05/07/1997. Referente à atividade de Mecânico de Manutenção, o Autor fazia a manutenção de máquinas e peças, as mesmas estavam sujas com óleos ou graxas de diversa s composições, inclusive com produtos contendo hidrocarbonetos. Dessa forma houve a exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático devido à exposição a óleos hidráulicos, óleos minerais e graxas de todo tipo de máquina ou peça que o Autor fazia manutenção. Os óleos lubrificantes são misturas de diferentes hidrocarbonetos, e após o uso em motores e máquinas, esses hidrocarbonetos alteram-se em sua composição, levando a o aparecimento de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, este s são causadores de lesões de pele, manifestadas por irritação, fotossensibilização e tumores malignos. O próprio PPRA entregue informa que existe a exposição a agentes químicos graxas e óleos de origem mineral provenientes de máquinas, equipamentos. Devido à exposição a óleos minerais e graxas foi verificada a entrega de creme de proteção das mãos nas seguintes datas: 12/01/94, 08/04/94, 16/06/94, 17/08/94, 20/12/94, 27/02/95, 29/03/95, 08/06/95, 06/09/95, 07/11/95, 25/01/96, 09/04/96, 27/05/96, 25/07/96, 25/09/96, 18/11/96, 14/01/97, 11/03/97, 18/06/97, 22/10/97, 09/01/98, 16/04/98, 18/03/01, 11/07/01, 11/09/01, 09/01/02, 15/05/02, 15/08/02, 10/10/02, 03/12/02, 29/04/03, 27/06/03, 12/09/03, 30/10/03, 05/01/04, 05/03/04, 09/04/04, 02/08/04, 10/09/04, 12/10/04, 29/11/04, 05/02/05, 28/03/05, 01/04/05, 01/09/05, 17/01/06, 14/03/06, 28/06/06, 18/08/06, 11/12/06, 27/02/07, 17/04/07, 23/08/07, 06/12/07, 14/02/08, 03/04/08, 08/07/08, 26/08/08, 10/10/08, 04/12/08, 02/06/09, 24/06/13, 06/09/13. A empresa comprovou a entrega de creme de proteção, no entanto as entregas não foram regulares para garantir a efetiva proteção do Autor, visto que a durabilidade de 1 (um) pote de creme gira em torno de 1 (um) a 2 (dois) meses desde que se faça um uso contínuo do mesmo e a empresa fez a entrega com períodos maiores de dois meses. Portanto, o Autor no desempenho de suas atividades se expôs aos agentes químicos óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) no período de 01/08/1995 a 11/11/2011.
Em síntese, ficou evidenciado que o autor esteve exposto a agentes químicos durante toda a contratualidade, os quais não foram elididos pelo uso de EPI´s.
(...)
Dessa forma, igualmente possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/11/2010, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acima dos limites tolerados (80 decibéis no período de 15/02/1991 a 05/03/1997 e 85 decibéis nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2007 e de 01/01/2009 a 11/11/2010), assim como a agentes químicos, nos termos da fundamentação lançada no quadro acima.
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 15/02/1991 a 11/11/2010.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM13, fl. 79), ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 23 anos, 09 meses e 17 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase administrativa | 12/01/1987 | 31/01/1991 | 4 | 0 | 20 |
Reconhecido na fase judicial | 15/02/1991 | 11/11/2010 | 19 | 8 | 27 |
Total | 23 | 9 | 17 |
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria especial.
Em atendimento à determinação proferida no despacho de evento 4 desta Instância, o autor juntou PPP emitido em 22/01/2018 (sobre o qual o INSS, devidamente intimado, não se manifestou - eventos 8, 10 e 12), dando conta de que permaneceu laborando, após a DER, na empresa Pisani Plásticos S.A, exercendo a mesma função (mecânico de manutenção) e estando exposto aos mesmos agentes nocivos (ruído superior a 85 dB(A) e agentes químicos - hidrocarbonetos).
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 25/01/2012, situação que dá direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário:
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase administrativa | 12/01/1987 | 31/01/1991 | 4 | 0 | 20 |
Reconhecido na fase judicial | 15/02/1991 | 11/11/2010 | 19 | 8 | 27 |
Reconhecido na fase judicial (reafirmação da DER) | 12/11/2010 | 25/01/2012 | 1 | 2 | 14 |
Total | 25 | 0 | 1 |
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 25/01/2012 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou os consectários da condenação:
(...)
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês (súmula nº 75 do TRF4) e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN - 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64; OTN - 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86; BTN - 02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89; INPC - 03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91; IRSM - 01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92; URV - 03 a 06/94, Lei nº 8.880/94; IPC-r - 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94; INPC - 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95; IGP-DI - 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94; INPC - a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91). A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Portanto, resta improvida a apelação do INSS, no particular.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 377.428.410-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 15/02/1991 a 11/11/2010.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 25/01/2012, mediante reafirmação da DER.
De ofício, adequado o índice de correção monetária das parcelas devidas, na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, de ofício adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375345v23 e, se solicitado, do código CRC 4466C79F. | |
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| Data e Hora: | 11/05/2018 15:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006287-75.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50062877520114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ANTONIO EZIO FRANCISCO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399388v1 e, se solicitado, do código CRC A29E9258. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:14 |
