
Apelação Cível Nº 5001600-98.2020.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001600-98.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
F. C. G. ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER 22.10.2019 (NB. 195.945.265-4), mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 01/06/1983, de 16/11/1983 a 30/11/1985, de 03/03/1986 a 30/06/1988, de 01/08/1991 a 08/04/1993, de 01/10/1993 a 30/03/1995, de 08/07/1996 a 24/04/1997, de 02/05/1997 a 20/10/1997, de 02/04/1998 a 31/07/2002 e de 09/06/2003 a 11/03/2015, aos 25 anos.
Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação e o processo administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 01/03/1982 a 01/06/1983, de 16/11/1983 a 30/11/1985, de 03/03/1986 a 21/06/1988, de 01/08/1991 a 08/04/1993, de 01/10/1993 a 30/03/1995, de 08/07/1996 a 24/04/1997, de 02/05/1997 a 20/10/1997, de 02/04/1998 a 31/07/2002 e de 09/06/2003 a 11/03/2015;
b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria especial, desde a DER 22.10.2019 (NB 195.945.265-4), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício;
c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e
d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica desde já autorizado a descontar tais valores de forma parcelada diretamente no benefício da parte autora, haja vista que o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento em conjunto de benefícios de prestação continuada da Previdência Social e de seguro-desemprego.
Eventuais valores pagos a título de auxílio-emergencial até a data do cálculo judicial deverão ser descontados neste. [...]
Não há possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividade especial e receber a aposentadoria especial, questão já decidida pelo STF no Tema 709.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irrresignado, apela o INSS (
).O INSS, em suas razões, argumenta não ser possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1982 a 01/06/1983, de 16/11/1983 a 30/11/1985, de 03/03/1986 a 21/06/1988 e de 01/08/1991 a 08/04/1993. Argumenta, no que diz respeito ao período de 01/03/1982 a 01/06/1983, o PPP apresentado na esfera administrativa possui erro de preenchimento e não possui, como signatário, um representante legal da empresa. Sustenta que o PPP sem a referida indicação de responsável técnico não comprova a especialidade do período. Alega que, em relação ao período de 19/11/2003 a 11/03/2015, a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente à época.
Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 01/03/1982 a 01/06/1983
No período acima, o demandante trabalhou como operador de serra, no setor de serraria, da Agro Industrial Timbé do Sul Ltda. -ME.
O PPP correlato aponta a exposição a ruído de 107 dB(A) e a óleos minerais e graxas (
):Pois bem.
A sentença reconheceu a especialidade do período baseada nos seguintes fundamentos (evento 23):
O autor apresentou PPP apenas na via judicial.
No entanto, na via administrativa apresentou pedido de reconhecimento desse interregno como tempo especial, além de ter apresentado parte do laudo ambiental da empresa.
O laudo ambiental juntado ao LAUDO7, evento 1, informa que o operador de serra estava exposto a ruído de 110 dB(A) de forma permanente. Quanto à exposição a agentes químicos óleos minerais e graxas a exposição era intermitente
No caso, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 80 dB), devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo 01.03.1982 a 01.06.1983, aos 25 anos.
Tratando-se do agente ruído, eventual informação do laudo ambiental no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.
Registre-se, por fim, que em se tratando de período anterior a 19/11/2003, desnecessária a especificação da metodologia utilizada para a aferição de ruído (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15).
Em relação aos hidrocarbonetos, o laudo informa que a exposição era intermitente. Vale registrar, no ponto, que até a Lei nº 9.032/95 a lei não exigia a permanência na exposição, entretanto a exposição deveria ser habitual, o que não restou comprovado nos autos
O INSS alega a incompletude do PPP apresentado na esfera administrativa.
De início, é preciso registrar que, como se trata de período anterior a 28/04/1995 e, portanto, a especialidade pode ser reconhecida por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído. Nessa perspectiva, se não havia sequer a necessidade de PPP no período em questão, não há falar em sua incompletude pela não indicação expressa da condição de representante legal em relação ao signatário do fomulário, ou pela ausência de carimbo da empresa.
Em complemento ao PPP ofertado na esfera judicial (
), o laudo técnico ambiental acostado ratifica a indicação dos agentes nocivos, indicando expressamente a técnica utilizada para a aferição dos níveis de ruído ( , p. 18):Ruído
Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Nos períodos em questão, o PPP, preenchido com base em laudo técnico, traz medições utilizando a técnica da dosimetria.
A técnica da dosimetria ou da audiodosimetria apresenta a média ponderada e tem previsão no anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
Destacam-se, a propósito, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. [...] (AC 5004281-34.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. [...] (AC 5009399-37.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)
Vale referir, ainda, que a metodologia da dosimetria, prevista no anexo 1 da NR-15, não se vale da média aritmética simples, mas do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Com efeito, o cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo em que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para o nível de ruído apurado.
Deste modo, se o nível de exposição encontrado é superior ao limite de tolerância em todo o período, os picos de ruído também o são.
Nessa perspectiva, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual e permanente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Óleos Minerais
A exposição a óleos minerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (evento 36, LAUDO1, p. 17-18), bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Ademais, em que pese a insurgência do INSS, não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS no 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
De todo modo, ainda que os agentes químicos, a que o segurado estava exposto, não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não,a despeito do há nos autos nenhuma prova da utilização dos EPIs eficazes, como, por exemplo, os registros periódicos de entrega ao trabalhador dos equipamentos.
Desta feita, não considero que a ação nociva do agente tenha sido neutralizada a ponto de afastar a especialidade. Nesse sentido, sigo o entendimento desta Turma, expresso nos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÁCIDO SULFÚRICO. ANEXO 13 DA NR-15. AGENTES QUÍMICOS TÓXICOS. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. TUTELA ESPECÍFICA. 7. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 8. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, enquanto os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 9. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade dos agentes, resta descaracterizado o labor em condições especiais. 10. No caso concreto, inexiste qualquer comprovação nos autos no sentido de que tais dispositivos eram efetivamente fornecidos pela empresa e utilizados pelo autor, tampouco de que havia fiscalização do uso e renovação periódica dos equipamentos vencidos, impondo-se o reconhecimento em favor do segurado. [...] (TRF4, AC 5009529-24.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS E SINTÉTICOS. ANEXO 13 DA NR 15 DO MTE. NOCIVIDADE. RECONHECIDA. EPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE USO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. [...] 10. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 11. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 12. Quando resta comprovada judicialmente a especialidade da atividade desempenhada nos períodos não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, tem o segurado direito à concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004278-81.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Por todas essas razões, em tendo sido comprovada a exposição do segurados aos agentes supramencionados (ruído e hidrocarbonetos), impõe-se a manutenção da sentença.
Período de 16/11/1983 a 30/11/1985 e de 03/03/1986 a 21/06/1988
Conforme o perfil profissiográfico previdenciário dos períodos em questão, ao exercer as finções de serviços gerais e de mestre, no setor de produção da empresa Calçados Guante Ltda., a parte autora esteve exposta a ruídos de 90 e 91 dB (A) e a hidrocarbonetos aromáticos (cola, thinner, solventes e outros). Observe-se (
, p. 70-71):
Em razão de a empresa Calçados Guante Ltda. estar inativa (evento 1, PROCADM3, p. 72), informa-se que o formulário acima reproduzido foi preenchido com base em laudo de empresa similar (Urbano Grechi e Cia Ltda), pessoa jurídica que explorava a mesma atividade econômica, com o uso de mesmo tipo de maquinário e número aproximado de funcionários (
, p. 73-84).Nesse laudo ambiental, existe a indicação da exposição do autor a ruído excessivo (acima de 80 dB) e a hidrocarbonetos em razão das atividades exercidas pela parte autora (
, p. 77-79):
Em relação ao agente nocivo ruído, registre-se que em se tratando de período anterior a 19/11/2003, é desnecessária a especificação da metodologia utilizada para a aferição de ruído (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15).
Já no que tange aos agentes químicos, como é cediço, a indústria calçadista reconhecidamente exige o contato de seus trabalhadores com produtos químicos de origem aromática (solventes, tintas, adesivos, colas).
Tal contexto é, inclusive, reconhecido pela jurisprudência deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SETOR CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. [...] 4. Evidenciado o labor do autor no setor calçadista, amparado no conjunto probatório e na sólida jurisprudência deste Tribunal, tem-se possível o reconhecimento da especialidade pelo contato invariável do trabalhador com hidrocarbonetos aromáticos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. O benzeno (presente nos hidrocarbonetos aromáticos) tem registro junto ao Chemical Abstracts Service - CAS (nº 000071-43-2). 8. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 9. A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando determinado que o agente deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a partir da inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). 10. Não havendo provas acerca da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de que trata o Tema 629 do STJ. 11. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Precedentes. 12 A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. 13. Requisitos preenchidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na reafirmação da DER. 14. Tendo em vista que o benefício está sendo concedido a partir de reafirmação da DER, em período posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora fluirão a partir de quando devido o benefício. (TRF4, AC 5000956-42.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA DESATIVADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 4. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. 5. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados, o que possibilita o enquadramento legal da atividade desempenhada até 28/04/1995. Precedentes desta Turma. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 7. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5005290-29.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)
Assim, em razão das condições de trabalho da parte autora no período em questão (exposta à cola utilizada na fabricação de calçados - "cola de sapateiro"), autoriza-se o enquadramento do período como especial com base no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), diante da sujeição do segurado aos componentes utilizados na fabricação desse produto (benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos).
A fim de evitar desnecessária repetição, faço referência aos argumentos expostos no item acima para fundamentar a manutenção do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e a ruído.
Mantida, portanto, a sentença no ponto.
Período de 01/08/1991 a 08/04/1993
No período em questão, o autor exerceu a função de auxiliar no setor de corte na empresa Industrial Pagé Ltda.
Conforme o PPP correlato, o demandante esteve exposto a agentes químicos e a ruído em níveis que variavam de 80 a 98 dB (A), sem o registro de uso de EPI em todos os períodos (
, p. 1-4):O laudo ambiental de 1993 informa, unicamente, a exposição a ruído acima de 80 dB(A), entre 80 a 98 dB(A), no decorrer de sua jornada de trabalho.
Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Registre-se, por fim, que em se tratando de período anterior a 19/11/2003, desnecessária a especificação da metodologia utilizada para a aferição de ruído (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15).
A fim de evitar desnecessária repetição, faco expressa referência à argumentação exposta alhures, quando na análise da exposição a ruído em período anterior (01/03/1982 a 01/06/1983).
Destarte, é possível o reconhecimento do labor especial nos períodos em questão, por exposição a ruído excessivo.
Período de 09/06/2003 a 11/03/2015
No período em questão, o demandante trabalhou como soldador, no setor de produção na empresa Limits Indústria e Comércio de Máquinas.
Segundo o PPP correlato, ao realizar suas atividades o demandante esteve exposto a ruído de 95,94 dB(A) e a radiações não ionizantes (
, p. 64-65):
Em tendo sido comprovada a baixa da empresa, juntou-se laudo de empresa similar - 3R do Brasil (evento 1, PROCADM5, p. 01-51), documento que, a partir da utilização do dosímetro atestou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Por oportuno, remete-se à fundamentação realizada em relação ao período de 01/03/1982 a 01/06/1983, quanto à especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Já no que diz respeito à nocividade das radiações não ionizantes, não houve reconhecimento de especialidade por parte da sentença, o que impede qualquer exame por parte deste juízo.
Deste modo, nada há a ser modificado na sentença.
Contagem do tempo
Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 26 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria especial na DER (22/10/2019).
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes dessa concessão, com os acréscimos legais.
Desta feita, resta mantida a sentença.
Tema 709
Verificado o direito do autor à aposentadoria especial, faz-se necessário fazer referência ao Tema 709 do STF.
A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.
Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.
Confira-se, a propósito, a mencionada modificação:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Outrossim, é mister a observância, igualmente, da decisão, datada de 15/03/2021, referente à suspensão liminar determinada pelo Relator dos efeitos do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
A decisão foi confirmada pelo Plenário, em julgado que traz a seguinte ementa:
Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 709 da sistemática de repercussão geral. Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Modulação de efeitos de acórdão. Caráter essencial da atividade dos profissionais de saúde. Pandemia da Covid-19. Embargos acolhidos.
1. O trabalho dos profissionais de saúde é imprescindível para o enfrentamento e a superação da crise de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.
2. Diante do grave cenário decorrente da crise sanitária de abrangência mundial, merece acolhimento o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos enquanto estiver vigente referida lei, a qual dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
3. Por outro lado, não foi demonstrado pelo segundo embargante excepcional interesse social apto a suspender os efeitos do acórdão embargado, de modo que acolher o pedido formulado de forma genérica e inespecífica equivaleria ao esvaziamento por completo do que decidido pela Suprema Corte em regime de repercussão geral (Tema nº 709).
4. Embargos opostos pela PGR acolhidos no que tange à modulação de efeitos, nos termos explicitados no julgamento.
5. Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região rejeitados.
Nessas condições, é impositiva a conformação à referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611910v38 e do código CRC 35e58185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:26:54
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001600-98.2020.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001600-98.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. Tema 1.083/STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS PREENCHIDOS. Tema 709/STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a prova técnica adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
5. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, por evidente que os picos de ruído também o são.
6. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente físico de forma habitual e permanente.
7. A exposição a óleos minerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
10. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser confirmada a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611911v3 e do código CRC 2292d1a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:26:55
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5001600-98.2020.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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