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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5011987-08.2019.4.04.9999

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Caso em que a parte não logrou afastar as conclusões da perícia produzida em juízo. (TRF4 5011987-08.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011987-08.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADEMIR ANTONIO GEDOZ

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ademir Antonio Gedoz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/03/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/04/1984 a 11/09/1985 para Olaria Muçum, de 06/11/1985 a 03/03/1988 para Vinuncio A. Lucca - matadouro, de 07/03/1988 a 08/01/1998 para Coberta Cortume S.A. e 16/03/1998 a 01/02/2011 para Cortume Aimoré.

Sobreveio sentença (evento 3, SENT27), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Isso porto, julgo parcialmente procedente os pedidos aforados pro Ademir Antônio Gedoz em face do INSS, para condená-lo:

A- reconhecer e averbar, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício da atividade especial da parte autora na empresa Vinuncio A.Lucca e Irmão (06.11.1985 a 03.03.1988) e Coberta SA (07.03.1988 a 08.01.1998).

O INSS está isento de custas, mas obrigado a pagar somente despesas processuais, conforme o art.11 da Lei Estadual n. 8121/85, na redação dada pela lei 13.471/10.

O INSS arca com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, corrigido pelo IGP-M desde a sentença, forte artigos 82 e 85, §2º, do CPCB.

A verba referente ao autor fica isenta, por força de AJG.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 3, APELAÇÃO31), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/04/1984 a 11/09/1985 - Olaria Muçum e de 16/03/1998 a 01/02/2011 - Cortume Aimoré, sob o argumento de que foi aportado aos autos laudo pericial elaborado no Cortume Aimoré, filial Encantado/RS, onde efetivamente desempenhou suas atividades, quando a empresa estava ativa, enquanto o laudo tomado pela sentença foi elaborado em empresa similar, já que o mencionado Cortume estava desativado à época da perícia judicial. Afirma que o laudo atesta ruído de 88 a 92 dB medido no setor de lixadeiras operadas pelo autor. Quanto ao período de labor desempenhado na Olaria Muçum, aduz que foi anexado PPP apontando ruído e poeira, bem como, laudo por similaridade obtido no banco de laudos da OAB de Encantando/RS, indicando que as atividades do autor, como oleiro, têm exposição a ruído em 87,66 dB. Entende ter direito a reafirmação da DER, porque continuou vertendo contribuições ao INSS após o requerimento administrativo. Sobre os honorários, defende que a fixação seja sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

O INSS apelou (evento 3, APELAÇÃO33) e contraarrazoou (evento 3, CONTRAZ32). Porém, desistiu do recurso (evento 11, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Homologação da desistência do recurso

Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo INSS, nos termos do art. 998 do CPC/15:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Períodos controvertidos

01/04/1984 a 11/09/1985 (Olaria Muçum): o PPP não aponta nem ruído, nem poeira (evento 3, ANEXOSPET4, fl.37). O laudo pericial descreve as atividades de oleiro da seguinte forma: colocava a argila na maçadeira, depois colocava a mesma para secar, na sequência cozinhava o tijolo, colocava maravalha em uma esteira para alimentar o fogo dos fornos, e após o tijolo estar pronto, carregava no caminhão para expedir. A conclusão é de atividade salubre e não perigosa (evento 3, LAUDOPERIC21, fl.5). O autor, na impugnação ao laudo, em quesitação complementar, postula a medição do ruído (evento 3, PET22). O perito respondeu que o ruído medido teve a intensidade de 74,5 dB(a) na maromba (maçadeira) (evento 3, LAUDOPERIC25,fl. 3). Em resposta e em sede de apelação, o demandante afirma que, em laudo obtido no banco de laudos da OAB de Encantando/RS, atesta-se a exposição a ruído 87,66 db, reportando-se ao evento 3, PET15, cuja página 17 indica, efetivamente, o ruído em 87,66 dB(a), para o auxiliar de produção, na Olaria São Vicente, em atividades assim descritas: misturar barro com pá, amassá-lo com os pés, pegar o tijolo úmido, carregá-lo até a prateleira, assim como carregar tijolos secos até o forno, abastecendo-o. A descrição das atividades é parcialmente díspare e não há certeza de que o trabalho era executado em ambiente similar (importante no caso de ruído), assim impossibilitando a correlação das conclusões, com força suficiente a afastar a perícia produzida nestes autos.

Desta feita, não há como acolher o pleito recursal. Mantida, portanto, a sentença no ponto.

16/03/1998 a 01/02/2011 (Aimoré Curtume): o PPP aponta que o autor esteve exposto a ruído em 70,6 db (campo 15.4) e que suas atividades eram de transporte do couro, organizar e limpar o setor (evento 3, ANEXOSPET4, fl.34). Informação confirmada pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da mesma empresa (evento 3, ANEXOSPET4, fl.55). O laudo judicial, tomando a versão do autor, descreve as atividades da seguinte forma: recortava o couro com faca e classificava-o em função da qualidade, realizando a tarefa até 07/09/1995, a partir de quando o autor passou a exercer a função de coordenador do setor, classificava e estocava os couros, até 01/08/2010, passando a operar lixadeira. Conclui que o ruído seria de 83,2 dB, mas o uso de EPI atenuaria e elidiria a nocividade (evento 3, LAUDOPERIC21, fls. 6 e 8). Quando da impugnação ao laudo judicial, o autor alega que nas atividades prestadas junto ao mencionado Curtume, ao classificar e estocar o couro, estava exposto a produtos químicos, sem utilização de EPI eficaz, recebendo o couro molhado, contendo produtos nocivos, como cromo e seus compostos, hidrocarboneto e ácidos, entre outros, e apresenta quesitos complementares (evento 3, PET22, fl.2). O perito respondeu que haveria possibilidade de existência de produto químico e algum resíduo, mas a concentração não seria passível de enquadramento por atividade especial (evento 3, LAUDOPERIC25, fl.2). Em resposta e em sede de apelação, o demandante pretende que o laudo judicial seja afastado e seja reconhecida a existência de ruído além do tolerável, conforme avaliação produzida pela empresa Aimoré na filial Encantado/RS, onde o autor efetivamente desempenhava suas atividades. Conforme afirma o autor, esse laudo, nos itens 4.17 e 4.16 atestam ruídos acima de 86 dB (evento 3, PET26, fls. 1 e2).

A avaliação que a parte autora pretende fazer prevalecer foi feita em 1993 (evento 3, PET26, fl.26), em época muito anterior ao intervalo postulado, que é de 1998 a 2011.

É firme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitindo a utilização de laudo extemporâneo para a comprovação da especialidade da atividade. Parte-se do pressuposto que se o laudo confeccionado em data posterior ao intervalo pretendido constatar a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão seria ainda maior.

Todavia, a presente situação é inversa. O laudo trazido aos autos para comprovar a nocividade de ambiente de trabalho do autor foi produzido antes do labor despendido.

A prova também é aceita, desde que acompanhada de demonstração indene de dúvidas sobre a manutenção das condições de trabalho, do lay out, do ambiente laboral, da presença das mesmas circunstâncias vivenciadas em épocas passadas.

Deve-se considerar que, via de regra, há abrandamento das condições de insalubridade do trabalho em razão de desenvolvimento tecnológico, de melhores condições, de segurança do trabalho mais desenvolvida, da advinda de recursos materiais disponíveis para a atenuação da nocividade do contato insalubre e toda sorte de evolução que orbita o tema.

Nesta linha:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA

1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral.

2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS.

3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.

(5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

No caso, não foi trazida nenhuma prova sobre alteração ou não do layout da empresa, manutenção do mesmo maquinário ou da continuidade do nível de ruído identificado em 1993 para o setor de "acabamento", entre 86 a 94 dB (item 4.16 do laudo), e no setor de "lixadeira", entre 88 a 92 dB (item 4.17 do laudo) (evento 3, PET26, fl.24). O autor tem o ônus processual de demonstrar porque um lado de 1993 teria maior relevância e maior poder de prova, a ponto de afastar os demais elementos probatórios dos autos, reportando-se a período relativamente amplo anterior ao início do labor do autor (1998) e que atingiria efeitos até 2011. O autor não obteve sucesso em provar seu pleito.

Portanto, mantida, outrossim, a sentença.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição e da reafirmação da DER

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 12, CNIS1), verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu trabalhando para Aimoré Curtume até 30/07/2011, Móveis Civardi Ltda. até 30/07/2017, seguido de labor para Cooperativa Dalia Alimentos Ltda. até os dias atuais (evento 12, CNIS1, fls.9 e 12). Também registro que o período em gozo de auxílio-doença (10/02/2015 a 26/04/2015) deve ser contabilizado como tempo de serviço e carência, eis que intercalado por atividades contribuitivas.

Desse modo, o autor passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 14/06/2015:

Data de Nascimento15/07/1967
SexoMasculino
DER01/02/2011
Reafirmação da DER14/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 4 meses e 12 dias175 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 3 meses e 24 dias186 carências
Até a DER (01/02/2011)26 anos, 5 meses e 27 dias321 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial06/11/198503/03/19880.40
Especial
2 anos, 3 meses e 28 dias
+ 1 anos, 4 meses e 22 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
0
2tempo especial II07/03/198808/01/19980.40
Especial
9 anos, 10 meses e 2 dias
+ 5 anos, 10 meses e 25 dias
= 3 anos, 11 meses e 7 dias
0
3reafirmação da DER02/02/201130/07/20111.000 anos, 5 meses e 29 dias
Período posterior à DER
6
4reafirmação da DER24/04/201214/06/20151.003 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER
39

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 2 meses e 25 dias17531 anos, 5 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 3 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 2 meses e 7 dias18632 anos, 4 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (01/02/2011)31 anos, 4 meses e 10 dias32243 anos, 6 meses e 16 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (14/06/2015)35 anos, 0 meses e 0 dias36647 anos, 10 meses e 29 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 3 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 01/02/2011 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 3 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 14/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Honorários

Verifico que a sentença recorrida arbitrou os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) e isentou a parte autora face à AJG.

A parte autora apela requerendo que a fixação seja sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

Com razão.

Conforme súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão.

Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Com relação aos honorários da qual a parte autora restou isenta nos termos da sentença, não havendo recurso, resta mantida a decisão da origem.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 151.219.526-7), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença parcial procedência quanto ao reconhecimento dos períodos especiais.

Mediante reafirmação da DER conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, readequando-se os consectários legais.

Readeaquados os honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício ora reconhecido.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600522v71 e do código CRC 144fe849.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011987-08.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ADEMIR ANTONIO GEDOZ

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Caso em que a parte não logrou afastar as conclusões da perícia produzida em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600523v5 e do código CRC 47ad78da.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:8


5011987-08.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011987-08.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADEMIR ANTONIO GEDOZ

ADVOGADO(A): IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB RS079734)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE DALLA VECCHIA GHISLENI (OAB RS075534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 595, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ORA RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

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