| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007477-18.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IVORI PADILHA |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137704v11 e, se solicitado, do código CRC 15DD6004. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007477-18.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IVORI PADILHA |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Ivori Padilha propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 7/4/2010, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/9/2008 (fl. 40), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 15/8/1975 a 10/9/1975, 1/5/1976 a 15/3/1978, 2/5/1978 a 30/11/1979, 1/11/1984 a 12/1/1987, 14/1/1987 a 30/4/1988, 1/5/1988 a 31/7/1988, 1/8/1988 a 30/4/1992 e 6/3/1997 a 9/9/2008.
Em 24/11/2010 sobreveio sentença (fls. 282/286) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, DECLARO DE ATIVIDADE ESPECIAL- 25 anos -os seguintes períodos: de 15/8/1975 a 10/9/1975 -Brochmann Polis Industrial Florestal S/A; de 1/5/1976 a 15/3/1978 -Agroindustrial Romildo Almeida Ltda; de 2/5/1978 a 30/11/1979 -Cibema Ltda; de 1/11/1984 a 2/1/1987 -Brochmann Polis Industrial Florestal S/A; de 14/1/1987 a 30/4/1988 -Mendes e Cia Ltda; de 1/5/1988 a 31/7/1988 Mendes e Cia Ltda; de 1/8/1988 a 30/4/1992 -Mendes e Cia Ltda; e de 6/3/1997 a 10/3/2009 -Fundição Guarani Ltda, perfazendo 26 anos e 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição especial, até 9/9/2008. CONDENO o INSS a implantar ao autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com vigência a partir de 10/9/2008 e 26 anos e 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição especial. As parcelas vencidas são corrigidas pelo INPC até 30/6/2009. A partir de 1°/7/2009 são reajustadas pelo rendimento da caderneta de poupança até o pagamento.
CONDENO ainda o réu ao pagamento da metade das custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante vencido da condenação até esta data e honorários periciais arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), valor a ser atualizado de 16/8/2010.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 290/305) postulando, em síntese a modificação dos índices de atualização a serem utilizados para cálculo do benefício concedido.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls.315/328) alegando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos compreendidos entre 1/5/1988 a 31/7/1988, 1/8/1988 a 30/4/1992 e 6/3/1997 a 9/9/2008, tendo em vista que os documentos colacionados nos autos demonstram que os níveis de ruído presentes nos locais de trabalhos eram inferiores aos limites de tolerância estipulados pela legislação vigente à época. Sustentou, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum de períodos anteriores à promulgação da Lei 6.887/1980, porquanto somente nessa data (10/12/1980) houve a implementação desse instituto no ordenamento jurídico pátrio.
Com contrarrazões aos recursos (fls. 310/314 e 332/350), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 14/12/2011 (fls. 357/367), esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/8/1975 a 10/9/1975, 1/5/1976 a 15/3/1978, 2/5/1978 a 30/11/1979, 1/11/1984 a 2/1/1987, 14/1/1987 a 30/4/1988, 1/5/1988 a 31/7/1988, 1/8/1988 a 30/4/1992 e de 6/3/1997 a 2/6/1998 e afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno compreendido entre 3/61998 e 10/3/2009, em razão da utilização de equipamentos de proteção eficazes e, via de conseqüência afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.
Sob a alegação de omissão, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 368/375) em face do referido acórdão ressaltando a ausência de comprovação da efetiva entrega e utilização de EPIs, bem como a necessidade de esclarecimentos quanto aos índices de correção e juros aplicados. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu em parte os aclaratórios, apenas para fins de prequestionamento.
Irresignada, a parte autora opôs recurso especial (fls. 381/399) e extraordinário (fls. 421/425) sustentando, em suma, a existência de omissão no acórdão não suprida no julgamentos dos embargos, em razão da ausência de efetiva comprovação da entrega e do uso de EPIs.
Os recursos excepcionais interpostos restaram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 442/443) e o Superior Tribunal de Justiça, em 2/5/2017 (fls. 457/460), acolheu a pretensão recursal da parte autora, exarando as decorrentes considerações:
Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, afasto a violação ao artigo 535, do mesmo diploma legal, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, em menor extensão, para, tão somente, reconhecer a especialidade do período de 03.06.1998 a 10.03.2009 por exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância e DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que nova análise dos requisitos da aposentadoria especial.
Tendo em conta a mencionada decisão do e. STJ, os autos retornaram à Turma julgadora para nova análise dos requisitos da aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Impende esclarecer que a controvérsia remanescente, no momento, restringe-se ao exame da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial computando-se o período reconhecido administrativamente como tempo especial (1/5/1993 a 5/3/1997 - fl. 53), os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença e mantidos no julgamento deste Tribunal (15/8/1975 a 10/9/1975, 1/5/1976 a 15/3/1978, 2/5/1978 a 30/11/1979, 1/11/1984 a 2/1/1987, 14/1/1987 a 30/4/1988, 1/5/1988 a 31/7/1988, 1/8/1988 a 30/4/1992 e de 6/3/1997 a 2/6/1998), bem como aquele cujo reconhecimento se deu no julgamento do recurso especial interposto pela parte autora junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça (3/6/1998 a 10/3/2009).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial acima referidos, a parte autora perfaz 26 anos, 10 meses e 10 dias, suficientes para a concessão do benefício, conforme tabela a seguir:
Reconhecido fase adm | Anos | Meses | Dias | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/09/2008 | 3 | 10 | 5 | |
Reconhecido fase judicial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Especial | 15/08/1975 | 10/09/1975 | 0 | 0 | 26 |
Especial | 01/05/1976 | 15/03/1978 | 1 | 10 | 15 |
Especial | 02/05/1978 | 30/11/1979 | 1 | 6 | 29 |
Especial | 01/11/1984 | 02/01/1987 | 2 | 2 | 2 |
Especial | 14/01/1987 | 30/04/1988 | 1 | 3 | 17 |
Especial | 01/05/1988 | 31/07/1988 | 0 | 3 | 1 |
Especial | 01/08/1988 | 30/04/1992 | 3 | 9 | 0 |
Especial | 06/03/1997 | 02/06/1998 | 1 | 2 | 27 |
Especial | 03/06/1998 | 10/03/2009 | 10 | 9 | 8 |
Subtotal | 23 | 0 | 5 | ||
Somatório adm + judicial | Anos | Meses | Dias | ||
Contagem até a DER: | 10/09/2008 | 26 | 10 | 10 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo da parte autora e a remessa oficial, no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 464.989.159-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/8/1975 a 10/9/1975, 1/5/1976 a 15/3/1978, 2/5/1978 a 30/11/1979, 1/11/1984 a 12/1/1987, 14/1/1987 a 30/4/1988, 1/5/1988 a 31/7/1988, 1/8/1988 a 30/4/1992 e 6/3/1997 a 9/9/2008, bem como quanto à concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (10/9/2008 - fl. 40).
Negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Julgar prejudicado o recurso da parte autora e a remessa oficial quanto à análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007477-18.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021647720108240022
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IVORI PADILHA |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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