APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094191-52.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EDILSON PINHEIRO PIZZIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. O índice de correção monetária dos precatórios já expedidos obedece a variação da Taxa Referencial - TR, até 25 de março de 2015, após essa data, aos índices do IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009. 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263980v13 e, se solicitado, do código CRC 896F78D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094191-52.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EDILSON PINHEIRO PIZZIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Edilson Pinheiro Pizzio propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 20/12/2014 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 3/10/2014 (evento 1, PROCADM10, l. 7), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 11/8/1986 a 1/9/1992 (Aços Finos Piratini - atualmente Gerdau), 30/1/1995 a 2/3/2001 (FMB INC & CIA/EFFEM - atualmente Master Foods Brasil Alimentos) e de 20/8/2001 a 3/10/2014 (GKN do Brasil). Postulou ainda, a conversão inversa dos períodos de atividade comum em especial, exercidos entre 10/3/1986 e 27/4/1986 (Sertel), 1/7/1993 e 31/10/1993, 1/1/1994 e 31/8/1994 (contribuinte individual), 1/9/1994 e 17/11/1994 (Bastiani & Cia Ltda.) e entre 21/11/1994 e 24/1/1995 (Guaíba Service). Finalizou buscando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais ante o indeferimento arbitrário do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial.
Em 12/8/2016 (evento 45) sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) para fins de aposentadoria especial, converter em especial pelo fator 0,71, os períodos de tempo comum referentes ao labor prestado nos períodos de 01/07/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 17/11/1994, de 10/03/1986 a 27/04/1986 e de 21/11/1994 a 24/01/1995, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 11/08/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 19/10/1990 e 01/09/1992 (Aços Finos Piratini - GERDAU), de 30/01/1995 a 02/03/2001 (F.M.B INC & CIA (EFFEM)- ATUAL MASTERFOODS BRASIL) e de 20/08/2001 a 03/10/2014 (GKN do Brasil) nos termos da fundamentação;
c) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 169.148.904-0), a contar da data a contar da data da reafirmação da DER (03/10/2014), ficando afastada a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 (declarado inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
f) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 56) opostos pela parte autora (evento 50) que agregaram fundamentos à decisão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A autarquia previdenciária (evento 54) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de conversão do tempo de atividade comum em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para fins de implantação do benefício de aposentadoria especial. A necessidade de modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicados, visando a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 61) apontando, preliminarmente, a existência de erro material no julgado, tendo em vista que o Juízo a quo refere como data da reafirmação da DER a data do requerimento administrativo e na verdade, onde consta a data de 3/10/2014, deve constar 7/4/2015. No mérito, postula a averbação, como especial, do interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença, compreendido entre 20/10/1990 e 31/8/1992. Requer ainda, seja reconhecida a especialidade do período de 20/8/2001 a 7/4/2015, em razão da exposição ao agente físico ruído em patamar superior a 90 decibéis e não 85, como constou na sentença. Finaliza postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data DER.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 67), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 11/8/1986 a 30/9/1988, 1/10/1988 a 19/10/1990, 30/1/1995 a 2/3/2001, 20/8/2001 a 3/10/2014 e o dia 1/9/1992.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada a correção do erro material apontado; ao esclarecimento do nível de ruído a que estaria exposto o autor no período de 20/8/2001 a 7/4/2015; a possibilidade de cômputo como tempo especial do período de auxílio-doença; à possibilidade de proceder a conversão inversa; a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para fins de implantação da aposentadoria especial; bem como aos consectários da condenação.
Erro material
A parte autora refere, preliminarmente, a existência de erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista que onde constou como marco inicial para a reafirmação da DER, a data de 3/10/2014, deve constar a data de 7/4/2015.
Assim, corrijo o erro material apontado, restando provida a apelação da parte autora, no ponto.
Nível de ruído
A parte autora apela postulando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/8/2001 a 7/4/2015, em razão da exposição ao agente físico ruído em patamar superior a 90 decibéis e não 85 decibéis como constou na sentença. Tal pleito, inclusive, foi o objeto do seu recurso de embargos de declaração (evento 50) os quais foram rejeitados nos seguintes moldes (evento 56):
Frise-se que, no caso concreto, a sentença embargada fundamentou a análise da especialidade dos períodos de labor de 11/08/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 19/10/1990 e 01/09/1992 (Aços Finos Piratini - GERDAU), de 30/01/1995 a 02/03/2001 (F.M.B INC & CIA (EFFEM)- ATUAL MASTERFOODS BRASIL) e de 20/08/2001 a 03/10/2014 (GKN do Brasil), explicitando que o autor esteve exposto a um ruído superior a 85 dB(A), do que se deduz que o ruído na ordem de 90 dB está incluído na assertiva. Ademais, os fundamentos da sentença deixam inequívoco que o parâmetro para o reconhecimento da especialidade era média de 85 dB(A).
Vale destacar, quanto ao agente nocivo ruído, que adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, conforme o os documentos trazidos a exame (evento 1, PROCADM12, fls. 5/7), reconheço a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 20/8/2001 a 7/4/2015 em razão da submissão ao agente físico ruído em patamar superior a 90 decibéis, restando provida a apelação, no tópico.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum deferidos na sentença (1/7/1993 a 31/10/1993, 1/1/1994 a 31/8/1994, 1/9/1994 a 17/11/1994, 10/3/1986 a 27/4/1986 e de 21/11/1994 a 24/1/1995), ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser provido o apelo do INSS, no tópico.
Cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial
Verifico que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade do período de 20/10/1990 a 31/8/1992, ao fundamento que a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/086.314.165-0), portanto, afastado de eventual atividade nociva.
Realmente, no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição elaborado pelo INSS (evento 1, PROCADM10, fl. 10), consta que ele esteve afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença neste período.
Ocorre que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes, relativamente ao Tema IRDR8/TRF4:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Assim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, compreendido entre 20/10/1990 e 31/8/1992 deve ser computado como tempo de serviço especial, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas. No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido a parte autora perfaz 25 anos, 3 meses e 8 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
11/08/1986 | 01/09/1992 | 6 | 0 | 21 |
30/01/1995 | 02/03/2001 | 6 | 1 | 3 |
20/08/2001 | 03/10/2014 | 13 | 1 | 14 |
25 | 3 | 8 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, restando provido o apelo do autor, no tópico.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).
Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, restando improvido o apelo do INSS, no tópico.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os índices de correção monetária deverão ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 541.719.620-72), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença monocrática quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 11/8/1986 a 30/9/1988, 1/10/1988 a 19/10/1990, 30/1/1995 a 2/3/2001, 20/8/2001 a 3/10/2014 e o dia 1/9/1992; bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a possibilidade de proceder à reafirmação da DER.
Dar provimento ao apelo da parte autora para corrigir o erro material apontado; esclarecer que o nível de ruído a que estava exposto o autor, no período de 20/8/2001 a 7/4/2015, era superior a 90 decibéis; autorizar o cômputo, como especial, do interregno de 20/10/1990 a 31/8/1992, em que esteve em gozo de auxílio-doença; bem como conceder o benefício de aposentadoria especial 'a contar da data da de entrada do requerimento administrativo - DER'.
De ofício adequar os índices de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263979v12 e, se solicitado, do código CRC DA0C210A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094191-52.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50941915220144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDILSON PINHEIRO PIZZIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1550, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323634v1 e, se solicitado, do código CRC 73110D5D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 01:26 |
