APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000373-14.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS SVENTNICKAS |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450858v6 e, se solicitado, do código CRC D536D4D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 17:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000373-14.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS SVENTNICKAS |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
RELATÓRIO
LUIS CARLOS SVENTNICKAS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28/01/2013, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, desde a DER (31/10/2011), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1973 a 03/01/1974, 12/11/1974 a 05/01/1976, 18/05/1978 a 11/05/1979, 04/08/1980 a 26/05/1983, 22/06/1984 a 16/07/1985 e de 10/08/2001 a 31/10/2011 e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995. Subsidiariamente, postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4.
Em 03/08/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:
a) Reconheça a especialidade do seguintes períodos trabalhados: 01/10/1973 a 03/01/1974, 12/11/1974 a 05/01/1976, 18/05/1978 a 11/05/1979, 04/08/1980 a 26/05/1983, 22/06/1984 a 16/07/1985 e de 10/08/2001 a 31/10/2011, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4;
b) Revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a fundamentação, a contar da DER, em 31/10/2011;
c) Pague à parte-autora as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.
O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado:
I) proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
II) intime-se a parte autora, se for o caso, para que, por força do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, manifeste-se sobre o seu interesse em renunciar ao crédito excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório.
III) expeça-se requisição de pagamento com a inclusão, em favor da Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais (se eventualmente foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul); dê-se vista às partes; e transmita-se a requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por via eletrônica, nos termos das Resoluções do TRF da 4ª Região e do Conselho da Justiça Federal.
Aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte-autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de interesse processual quanto ao tempo especial postulado, tendo em vista que o autor não apresentou os documentos necessários para verificação da especialidade administrativamente. A seguir, alegou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nos períodos reconhecidos na sentença. Aduziu que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Interesse de agir
O INSS alegou, em suas razões de apelação, a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não apresentou, quando do requerimento administrativo, qualquer documento capaz de comprovar que teria laborado em condições especiais nos períodos postulados.
No entanto, tenho por configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, porquanto deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Ademais, o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Período: | 01/10/1973 a 03/01/1974 |
Empresa: | ASTEMA - Assistência Técnica em Montagem de Equipamentos Industriais Ltda. |
Atividades: | Ajudante |
Agentes agressivos: | Ruído de 92 dB(A) |
Enquadramento legal: | Item 1.1.6 do Decreto 83.080/79 |
Provas: | CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 3) e Laudo similar da Empresa Montagens de Estruturas Jorsel Ltda. (Evento 70, LAUDO2) |
Conclusão: | O período em questão merece ser reconhecido como de labor especial, pois a parte-autora estava exposta à pressão sonora acima dos limites de tolerância existentes no período. Analisando as atividades desempenhadas pelo autor, é possível a aplicação do laudo similar, pois o autor informou que a empresa Astema fabricava estruturas metálicas que eram utilizadas em pavilhões, bem como que desempenhava suas atividades no setor de serralheria da empresa, na função de auxiliar de soldador. Analisando o laudo similar anexado aos autos, verifica-se que para a função de ajudante, a mesma desempenhada pelo autor, o nível de ruído encontrado foi de 92 dB(A). Quanto a tais conclusões, cumpre ressaltar que o Decreto 53.831/64 considerava insalubre a jornada de trabalho desenvolvida em ambiente com ruídos acima de 80 decibéis, sendo que a partir do Decreto 83.080/79 passou-se a considerar nociva somente a exposição permanente a ruído acima de 90 decibéis. Contudo, o art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, vale dizer, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até que integralmente regulamentados os seus artigos 57 e 58, o que se deu por meio do Decreto 2.172/97. Assim, à vista da convivência concomitante dessas duas normas passou a ser adotado o limite menor do ruído, para toda atividade prestada até o Decreto 2.172/97, porquanto mais favorável ao segurado. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade postulada. |
Período: | 12/11/1974 a 05/01/1976 e de 18/05/1978 a 11/05/1979 |
Empresa: | Bettanin Industrial S.A. |
Atividades: | Auxiliar de produção |
Agentes agressivos: | Ruído superior a 85 dB(A) |
Enquadramento legal: | Item 1.1.6 do Decreto 83.080/79 |
Provas: | DSS 8030 (Evento 1, PPP8, Página 1) e LTCAT (Evento 1, PPP8, Páginas 2/3) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo. No caso, o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013). Portanto, o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pelas legislações vigentes em todos os períodos, conforme os níveis exigidos em cada época (80dB(A) até 05/03/1997) |
Período: | 04/08/1980 a 26/05/1983 |
Empresa: | Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, sucessora de Coemsa Construções Eletromecânicas e outras |
Atividades: | Auxiliar de almoxarife |
Agentes agressivos: | Ruído superior a 80 dB(A) |
Enquadramento legal: | Item 1.1.6 do Decreto 83.080/79 |
Provas: | PPP (Evento1, PPP8, Página 4) e Laudo técnico da Alstom (Evento56, LAUDO2, e evento 69, LAUDO1) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo. No caso, o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013). Portanto, o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pelas legislações vigentes em todos os períodos, conforme os níveis exigidos em cada época (80dB(A) até 05/03/1997). |
Período: | 22/06/1984 a 16/07/1985 |
Empresa: | Weg Equipamentoslétricos S.A., sucessora de Trafo Equipamentos Elétricos S.A e outros |
Atividades: | Auxiliar - setor de almoxarifado |
Agentes agressivos: | Ruído superior a 80 dB(A) |
Enquadramento legal: | Item 1.1.6 do Decreto 83.080/79 |
Provas: | PPP (Evento1, PPP8, Página 5/6), Justificação Administrativa (Evento 30, RESJUSTADMIN2, Páginas 29/), PPRA e LTCAT da Weg (Evento 46, LAUDO1, Página 204) e Laudo técnico da Trafo (Evento 69, LAUDO2 e LAUDO3). |
Conclusão: | O período em questão merece ser reconhecido como de labor especial, pois a parte-autora estava exposta à pressão sonora acima dos limites de tolerância existentes no período. Na justificação administrativa, o autor informou que desempenhava suas funções no almoxarifado, mas que por diversas vezes levava materiais para os setores de caldeiraria e pintura. Referiu ainda que entre os setores não haviam divisórias rígidas, mas apenas uma espécie de tela, motivo pelo qual entendo que estava exposto ao ruído da empresa de forma geral. Analisando as medições da empresa Trafo, no laudo técnico, verifico que todas as medições para os setores de caldeiraria e pintura estava acima do limite de 80 dB(A). Quanto a tais conclusões, cumpre ressaltar que o Decreto 53.831/64 considerava insalubre a jornada de trabalho desenvolvida em ambiente com ruídos acima de 80 decibéis, sendo que a partir do Decreto 83.080/79 passou-se a considerar nociva somente a exposição permanente a ruído acima de 90 decibéis. Contudo, o art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, vale dizer, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até que integralmente regulamentados os seus artigos 57 e 58, o que se deu por meio do Decreto 2.172/97. Assim, à vista da convivência concomitante dessas duas normas passou a ser adotado o limite menor do ruído, para toda atividade prestada até o Decreto 2.172/97, porquanto mais favorável ao segurado. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade postulada. |
Período: | 10/08/2001 a 31/10/2011 |
Empresa: | Panatlântica S.A. |
Atividades: | Auxiliar de Serviços gerais e Operador de Máquina |
Agentes agressivos: | Ruído de 90,2 dB(A) - 10/08/2001 a 30/08/2004 Ruído de 94,3 dB(A) - 31/08/2004 a 31/12/2006 Ruído de 92 dB(A) - 01/01/2007 a 28/09/2009 Ruído de 89 dB(A) - 29/09/2009 a 31/10/2011 |
Enquadramento legal: | Item 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 |
Provas: | PPP (Evento 1, PPP8, Páginas 7/9) e LTCAT (Evento 56, LAUDO3 e LAUDO4) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável è espécie, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído excessivo. No caso, o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013). Portanto, o autor esteve exposto a ruído superior aos limites estabelecidos pelas legislações vigentes em todos os períodos, conforme os níveis exigidos em cada época ( 90 dB(A) de 05/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003) |
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1973 a 03/01/1974, 12/11/1974 a 05/01/1976, 18/05/1978 a 11/05/1979, 04/08/1980 a 26/05/1983, 22/06/1984 a 16/07/1985 e de 10/08/2001 a 31/10/2011.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, considerando o período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 16 anos, 06 meses e 01 dia, não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/10/2011 | 35 | 0 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/10/1973 | 03/01/1974 | 0,4 | 0 | 1 | 7 |
T. Especial | 12/11/1974 | 05/01/1976 | 0,4 | 0 | 5 | 16 |
T. Especial | 18/05/1978 | 11/05/1979 | 0,4 | 0 | 4 | 22 |
T. Especial | 04/08/1980 | 26/05/1983 | 0,4 | 1 | 1 | 15 |
T. Especial | 22/06/1984 | 16/07/1985 | 0,4 | 0 | 5 | 4 |
T. Especial | 10/08/2001 | 31/10/2011 | 0,4 | 4 | 1 | 3 |
Subtotal | 6 | 7 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/10/2011 | Integral | 100% | 41 | 7 | 8 |
Data de Nascimento: | 30/07/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (31/10/2011).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Portanto, resta mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Assim, com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre no percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 211.424.080-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1973 a 03/01/1974, 12/11/1974 a 05/01/1976, 18/05/1978 a 11/05/1979, 04/08/1980 a 26/05/1983, 22/06/1984 a 16/07/1985 e de 10/08/2001 a 31/10/2011, bem como quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000373-14.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50003731420134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS CARLOS SVENTNICKAS |
ADVOGADO | : | TEÓFILO CALDARTE ULLMANN |
: | SADO TEÓFILO ULLMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464739v1 e, se solicitado, do código CRC 5A25024A. | |
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