APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002605-81.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO LUIZ DO REGO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
3. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não caracterizado ilícito capaz de gerar o ressarcimento por danos morais. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004700v9 e, se solicitado, do código CRC AF6AF189. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002605-81.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO LUIZ DO REGO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do pedido de indenização por danos morais decorrente de fato alheio à análise do processo administrativo do segurado; e
b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
b.1) reconhecer e averbar em favor da parte autora o período de atividade especial de 19/10/1974 a 08/08/1974, determinando seja este convertido em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;
b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, DIB na data do requerimento administrativo, observada a opção do demandante e respeitado o descrito na fundamentação da sentença sobre a forma de cálculo mais vantajosa; e
b.3) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data do início do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Determinou correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma da Caderneta de Poupança.
Em suas razões de apelo, a parte autora pede a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, alega ter sido mínima sua sucumbência, postulando a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Também aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, que teria omitido a referência à especialidade do período de 01/01/1975 a 08/08/1994, devidamente analisado e concedido na fundamentação.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Especial.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
- Período de 19/10/1974 a 31/12/1974
Consoante se extrai dos formulários previdenciários que instruem os autos, no período em apreço a parte autora laborou vinculada à empresa Bunge Fertilizantes S/A, sucessora das empresas Quimbrasil - Química Industrial Brasileira S/A e Ipiranga Serrana Fertilizantes S/A, exercendo a função de auxiliar de fabricação no setor de granulação (FORM5 e FORM6, evento 01 e CARTA1, p. 02-04, evento 49).
Os perfis profissiográficos previdenciários divergem, entretanto, acerca da descrição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho do segurado.
Diante da evidente contradição entre as informações presentes nos instrumentos de prova, necessária a análise exclusiva do laudo técnico que instruiu o preenchimento dos formulários para definir se no período controvertido foi, ou não, desenvolvida atividade prejudicial à saúde.
Com efeito, integram os autos laudos técnicos elaborados em favor da empregadora em 2003, 2011 e 2012, em que avaliadas as funções de auxiliar de produção e ajudante de produção, ambas no setor de granulação, cuja descrição de atividades é compatível com aquelas exercidas pela parte autora (FOMR5, p. 03-05, evento 01, INQ10, p. 06-10, evento 33, LAU3, p. 47-62 e LAU4, p. 47-61, evento 49).
Análise dos elementos técnicos revela que o segurado laborou exposto a agentes agressivos de ordem física e química.
O agente físico ruído foi retratado em intensidade de 86,7 dB(A) no laudo técnico datado de 2003; e de 81,4 dB(A) nos documentos elaborados em 2011 e 2012.
Simples leitura das informações delineadas nesses instrumentos permite verificar que o autor laborou exposto à pressão sonora excessiva enquanto auxiliar de fabricação da empresa Bunge Fertilizantes S/A. Ainda que exista pequena divergência entre os laudos técnicos quanto ao nível de ruído aferido no ambiente de trabalho do obreiro, o que é justificado pela data de elaboração dos documentos, está latente que, em todo o período, a parte autora esteve sujeita a condições prejudiciais à saúde.
Ressalte-se que, até a edição do Decreto 2.171/1997 (05/03/1997), é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme delineado no item II.a.6 da decisão.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual indicados no perfil profissiográfico previdenciário, observe-se que somente a partir de 03/12/1998 a utilização de EPI que elimine a nocividade pode ensejar discussão acerca do afastamento da especialidade da atividade, conforme fundamentação contida no item II.a.3 desta sentença.
Pugna o INSS pela improcedência da pretensão autoral também em razão da ausência de informações acerca da metodologia utilizada para aferição do ruído, o que não merece prosperar.
O laudo técnico elaborado pela empregadora em 2003 menciona expressamente no item 2.1.b que a avaliação do ruído foi fundamentada nas especificações contidas na NR-15 (INQ8, p. 15, evento 33). Frise-se que as regras de metodologia estabelecidas pela NHO-01 da Fundacentro passaram a ter observância obrigatória somente a partir do início da vigência do Decreto 4.882/2003, o qual incluiu o §11º no art. 68 do Decreto 3.048/1999, e com o advento do Decreto 8.123/2013, passou a ocupar o § 12º do art. 68 do Decreto 3.048/1999.
Demais disso, os laudos técnicos elaborados em 2011 e 2012, que também subsidiaram o convencimento do juízo, retrataram o agente físico a partir do Nível de Exposição Normalizado (NEN), consistente no nível de sujeição ao ruído convertido para uma jornada de 8 horas diárias, dosimetria esta devidamente lastreada nas regras estabelecidas pela NHO-01 (LAU3, p. 48 e LAU4, p. 48, evento 49).
Por fim, destaque-se que, de acordo com posicionamento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho extemporâneos podem fazer prova do exercício de atividade especial (súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.).
Assim, impende acolher como tempo de serviço sujeito a condições especiais o período de 19/10/1974 a 31/12/1974.
Considerando que o agente físico ruído já autorizou a contagem diferenciada de tempo de contribuição, não há que se analisar a especialidade por suposta sujeição a agentes químicos.
- Período de 01/01/1975 a 08/08/1994
No tocante ao período em apreço, o perfis profissiográficos previdenciários acostados revelam que o autor, ainda enquanto empregado da Bunge Fertilizantes S/A, passou a exercer as funções de estoquista de almoxarifado (01/01/1975 a 31/01/1987) e de encarregado de almoxarifado (01/02/1987 a 08/08/1994), ambas no setor de almoxarifado (FORM5, evento 01 e CARTA1, p. 02-04, evento 49).
Independentemente da nomenclatura atribuída às funções exercidas pelo postulante, estas serão analisadas de forma conjunta, eis que tem descrição de atividade muito semelhante e foram exercidas no mesmo local de trabalho.
Novamente, as informações consagradas nos formulários não são suficientes para definir se houve prestação laboral em condições nocivas à saúde, tornando imprescindível a análise dos laudos técnicos colacionados.
Dentre os instrumentos técnicos que permeiam a instrução probatória, verifica-se que apenas o laudo elaborado em 2003 contém a avaliação dos fatores de risco existentes no setor de almoxarifado (FOMR5, p. 05, evento 01, INQ10, p. 11-12, evento 33). Possível verificar, por seu turno, estrita compatibilidade entre as funções retratadas neste documento e aquelas exercidas pelo autor, conforme descrição nos perfis profissiográficos previdenciários.
Com efeito, o elemento de prova apreciado descreve a existência de ruído no setor de almoxarifado, consignando a exposição do trabalhador à intensidade de 71,4 dB(A).
A dosimetria de ruído diagnosticada pelo engenheiro de segurança do trabalho, entretanto, não leva o interregno de 01/01/1975 a 08/08/1994 à contagem diferenciada de tempo de contribuição. Destaque-se que o nível de ruído informado jamais caracterizou prejudicialidade à saúde, observados os parâmetros delineados no item II.a.6 da sentença.
Sustenta a parte autora que o exercício de atividade especial nesse período é justificado pela sujeição a agentes químicos, em razão da natureza dos produtos armazenados no almoxarifado da empregadora.
Visando comprovar a sujeição a fatores de risco, a parte autora cuidou de instruir os autos com perfis profissiográficos previdenciários elaborados pela empresa Quimbrasil - Química Industrial Brasileira Ltda em favor do funcionário Mário Werner, bem como com laudo de perícia técnica realizada no setor de almoxarifado em 2001 (FORM7, evento 01).
Análise das atribuições descritas nos formulários previdenciários que a parte autora almeja utilizar como prova emprestada permite verificar que os cargos exercidos pelo autor e pelo trabalhador paradigma eram, de fato, correlatos. Estes documentos retratam a presença de agentes químicos no setor de almoxarifado, que foram descritos como gasolina, querosene, thinner e solventes (FORM7, p. 02-08, evento 01).
A armazenagem de produtos químicos no setor de almoxarifado foi mencionada também na prova produzida em audiência (evento 54).
A testemunha Elio Calaça declarou que trabalhara com o requerente na empresa Quimbrasil - Química Industrial Brasileira Ltda, atualmente denominada Bunge Fertilizantes S/A, entre os anos 1977 e 1986. Informou que ambos laboraram no almoxarifado da empresa, onde desenvolveram as mesmas atividades, sendo responsáveis pela recepção e estocagem de mercadorias como parafusos, peças de máquinas e equipamentos de proteção individual, além de produtos químicos como acetileno, oxigênio, graxa e adubo. Informou que as embalagens manipuladas eram fechadas, à exceção dos sacos contendo adubo. Relatou, ainda, que ocorria contato direto com graxa no momento em que forneciam o produto aos demais funcionários para ser aplicado nas máquinas. Esclareceu que, nessas ocasiões, abriam o tambor contendo graxa, pesavam a quantidade a ser fornecida, para controle do estoque, e entregavam o produto ao funcionário. Afirmou que esta atividade ocorria cerca de duas ou três vezes por semana e que a operação durava aproximadamente 15 ou 20 minutos. Em seguida, declarou que as atividades desenvolvidas no almoxarifado incluíam, ainda, o recebimento e a medição diária de óleo de baixo poder de fusão (BPF) e de óleo diesel, além do abastecimento de óleo nas máquinas, o que era feito uma vez por dia. Citou o nome de quatro funcionários que trabalharam no local à época, sustentando que a atividade de abastecimento de máquinas era dividida entre estes. Por fim, afirmou que não mantivera contato com o autor a partir de 1986.
A testemunha Joércio de Oliveira Cruz, por sua vez, declarou que fora colega de trabalho da parte autora entre 1974 e 1977 na empresa Quimbrasil - Química Industrial Brasileira Ltda. Informou a testemunha que trabalhara na fábrica e que o autor desenvolvera atividades no almoxarifado da empresa. Questionado acerca da rotina de trabalho do demandante, informou que este atendia os funcionários, recebia e conferia as mercadorias e abastecia as máquinas pás-carregadeiras. Informou que o contato que mantivera com o autor se resumira às oportunidades em que comparecera ao almoxarifado para buscar algum material, principalmente equipamentos de proteção individual. Após, informou que o abastecimento das máquinas era realizado com uma bomba, sendo esta atividade executada diariamente pelo autor. Relatou que o almoxarifado também contava com outros funcionários, mas sustentou que presenciara o autor realizando a atividade de abastecimento com frequência. Instado, declarou que os materiais permaneciam devidamente embalados dentro do almoxarifado, sendo a embalagem removida apenas no momento em que os produtos eram entregues aos demais funcionários. Descreveu o procedimento realizado pelo autor para fornecimento de graxa, afirmando que o requerente precisava retirar o produto do tambor para encher o recipiente destinado ao seu transporte.
Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que o setor de almoxarifado da empresa, de fato, armazenava produtos químicos derivados de hidrocarbonetos, tais como graxa, óleo diesel e BPF (óleo de baixo poder de fusão), o que corrobora as informações lançadas nos formulários paradigmas e no laudo pericial que os acompanhou.
Válido salientar a convicção demonstrada pela testemunha Elio Calaça em seu depoimento. Por ter trabalhado juntamente com o autor no setor de almoxarifado, o testigo soube narrar com detalhes as atividades desenvolvidas no local, sabendo precisar os produtos armazenados e a divisão de tarefas entre os funcionários.
A prova produzida em audiência logrou êxito, portanto, em comprovar a estocagem de produtos químicos no almoxarifado da empresa Quimbrasil - Química Industrial Brasileira Ltda.
Nada obstante, também restou evidente que os produtos mencionados estavam, em sua imensa maioria, devidamente embalados. Consoante se extrai da prova testemunhal, o contato direto com produtos químicos ocorria apenas no momento do fornecimento da graxa aos funcionários, da medição do óleo de baixo teor de fusão e do abastecimento das máquinas com óleo diesel.
Demais disso, as tarefas se resumiam à conferência e recepção do material e estocagem no local, o que certamente não implicava no contato direto com produtos químicos. Destaque-se que a atividade de armazenagem envolve, por essência, o manuseio de embalagens, estando os produtos químicos devidamente acondicionados e muitas vezes lacrados. E, de acordo com os elementos de prova, esta era a atividade preponderantemente desempenhada pelo requerente.
Há que se ressaltar, ainda, que as tarefas que envolviam o contato direto com agentes químicos eram divididas entre os funcionários que trabalhavam no local.
Assim, ainda que o autor eventualmente entrasse em contato direto com os agentes químicos descritos nos formulários elaborados em favor do Sr. Mário Werner (FORM7, evento 01), certo é que isso não ocorria de modo habitual e permanente, sequer intermitente na jornada de trabalho.
Cumpre registrar que a eventualidade da sujeição a agentes nocivos nunca assegurou ao trabalhador o o direito à aposentadoria precoce. Mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, quando a exposição intermitente aos agentes agressivos já autorizava o reconhecimento da especialidade, a prejudicialidade à saúde do trabalhador não restava configurada quando a sujeição se dava de forma meramente ocasional.
Ressalte-se que a exposição a agentes agressivos deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador para o reconhecimento da especialidade, conforme delineado no item II.a.7 desta decisão.
Com efeito, é certo que, para o período de 01/01/1975 a 08/08/1994, o trabalhador estava exposto de modo ocasional aos agentes nocivos de ordem química, não restando caracterizada a prejudicialidade à saúde.
Nessas condições, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição aos agentes químicos.
Sem embargo, o laudo pericial apresentado pela parte autora aos autos revela que os produtos armazenados no almoxarifado da empresa Quimbrasil possuíam características inflamáveis, com destaque para o querosene e o óleo diesel, conforme conclusão do engenheiro responsável (FORM7, p. 08, evento 01). O mesmo foi informado pelo demandante no depoimento colhido em sede de investigação criminal (INQ7, p. 02, evento 33).
Nessa situação, necessária a avaliação da periculosidade.
Especificamente no que tange à possibilidade da periculosidade ser elemento ensejador da concessão da aposentadoria antecipada, verifica-se que algumas profissões - como as de vigia e a de eletricista - já eram relacionadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como especiais por exposição àquele agente.
Referidos regulamentos estavam em consonância com a Lei de regência vigente àquela época, a Lei Orgânica da Previdência Social, que contemplava expressamente a periculosidade como elemento motivador da concessão de aposentadoria especial:
Artigo 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Em relação às atividades previstas como merecedoras de presunção absoluta de nocividade, permitia-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da profissão até o advento da Lei 9.032/1995, consoante disposto no item II.a.2 desta decisão.
A partir do início da vigência Lei 9.032/1995, que trouxe profundas alterações para o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, e especialmente do Decreto 2.172/1997, que a regulamentou, a especialidade por periculosidade foi colocada sob dúvida, em razão da ausência de previsão legislativa.
O artigo 57, § 4°, da Lei 8.213/1991, passou a ter a seguinte redação, não mais contemplando a periculosidade no rol de agentes nocivos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício.
Sem embargo, a jurisprudência tem admitido a caracterização da especialidade pela periculosidade, até mesmo depois do advento da Lei 9.032/1995.
O fundamento utilizado é o de que a legislação reguladora do exercício de atividade especial não seria exaustiva na definição das hipóteses ensejadoras da contagem diferenciada de tempo de contribuição, a qual também estaria a abranger as atividades perigosas. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do LBPS não é taxativa. 2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço. 4. Embargos infringentes desprovidos. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2008)
O Superior Tribunal de Justiça também comunga deste entendimento. O caráter meramente exemplificativo dos dispositivos que contêm o rol de agentes nocivos ensejadores da contagem diferenciada do tempo de contribuição foi aventado em diversas decisões. Válido colacionar o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201200286860, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2013 ..DTPB:.)
Esse raciocínio foi incorporado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão, proferida em 06/08/2014 (5001238-34.2012.4.04.7102, Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão Leonardo Câmara Carrá). No voto-ementa, o relator consignou expressamente:
Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das noveis disposições da Lei nº. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel legislação.
Destarte, na esteira do entendimento jurisprudencial, pertinente o reconhecimento do exercício de atividade perigosa como especial, mesmo após o advento da Lei 9.032/1995.
Resta analisar se as atividades desenvolvidas pela parte autora são consideradas perigosas pela legislação de regência.
O artigo 193, II, da CLT, em sua redação original, definia perigosas aquelas que "implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". Na redação dada ao artigo pela lei 12.740/2012, passaram a ser consideradas perigosas também as funções que expõem permanentemente o trabalhador a "roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais e de segurança pessoal ou patrimonial", sendo mantidas as disposições acerca de atividades envolvendo produtos inflamáveis e explosivos.
Dito preceito legal delegou a regulamentação do que seria efetivamente perigoso a ato normativo a ser expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Com efeito, sobre a definição de atividades perigosas, "não há diferença entre o direito do trabalho e o previdenciário, pois utilizados os critérios da NR-16, que estabelece o que são atividades e operações perigosas" (1.ª Turma Recursal do Paraná, processo 2007.70.50.015951-5, julgado em 23/03/2010).
A NR-16, desde sua redação original, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, regulamenta o labor em condições consideradas perigosas que envolvem operações com inflamáveis e explosivos.
De acordo com o ato normativo em comento, são consideradas atividades ou operações perigosas em razão da utilização de inflamáveis as elencadas no item 1 do anexo II, e classificam-se como áreas de risco aquelas constantes no item 3, também do anexo II.
Dentre as diversas atividades e setores discriminados na norma, merecem destaque aqueles constantes nos itens 1.b e 3.s, in verbis:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...)
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. (...)
3. São consideradas áreas de risco: (...)
s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado - Toda a área interna do recinto.
A legislação trabalhista confere, portanto, a condição de periculosidade ao trabalho desenvolvido pelo autor, enquanto trabalhador em área de risco contendo armazenamento de líquidos inflamáveis.
Não resta dúvida de que, ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos inflamáveis - tal como ocorre nos autos -, não se pode deixar de considerar o aspecto da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo estes produtos químicos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
Para a jurisprudência previdenciária, ao seu turno, as atividades que envolvem o armazenamento de líquidos inflamáveis são tidas como perigosas e ensejadoras de aposentadoria precoce. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais de armazenagem de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de material inflamável/explosivo no local 4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4, APELREEX 5003549-80.2012.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2015) [grifou-se]
Ademais, registre-se que o INSS não impugnou de forma objetiva a utilização da prova emprestada para análise da especialidade, sendo esta modalidade de prova amplamente admitida em lides previdenciárias.
No caso, o funcionário paradigma trabalhou na mesma empregadora do autor - Quimbrasil - Química Industrial Brasileira Ltda e exerceu a mesma função por ela desempenhada. Certamente, as condições aferidas pelo engenheiro de segurança do trabalho responsável pela confecção do laudo pericial elaborado para esta empresa correspondem exatamente àquelas vivenciadas pelo demandante. Trata-se, pois, de verdadeiro instrumento de prova do ambiente de trabalho do autor.
Soma-se a isto o fato das testemunhas ouvidas em audiência de instrução terem corroborado as informações presentes na prova técnica, descrevendo a estocagem de líquidos com características inflamáveis no almoxarifado.
Sendo a prova adequada, é de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência da sua exposição à periculosidade ínsita à armazenagem de líquidos inflamáveis.
Conclui-se, pois, que a parte autora trabalhou em área de risco na empresa Bunge Fertilizantes S/A, caracterizando o exercício de atividade perigosa nos termos do anexo II da NR-16.
Possível enquadrar, portanto, a atividade exercida nos períodos de 01/01/1975 a 08/08/1994 como especial.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral. Assim julga esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, bem como até 1999, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo e no ajuizamento da ação, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, subsistindo, todavia, o direito à averbação da especialidade das atividades prestadas de 13-04-2006 a 21-11-2007, 13-04-2006 a 21-11-2007, 02-05-2008 a 27-10-2009 e de 28-10-2009 a 29-12-2011. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000804-28.2010.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Deve ser apontada, todavia, a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que não menciona como especial o período de 01/01/1975 a 08/08/1994, devidamente analisado e concedido na fundamentação.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Deve ser mantida a sentença também na análise que faz do direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário, por seus próprios fundamentos, ora colacionados:
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher) anos; II) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No caso concreto, somando-se o período ora reconhecido como prejudicial à saúde, resulta em favor da parte autora uma contagem de tempo de contribuição de: 32 anos, 05 meses e 13 dias até 16/12/1998; 32 anos, 05 meses e 13 dias até 28/11/1999 e 37 anos, 04 meses e 27 dia até a data de entrada do requerimento administrativo realizado em 28/09/2009 (NB 152.243.633-4).
Verifica-se, ainda, que por ocasião do primeiro requerimento administrativo, realizado em 09/03/2009 (NB 147.966.912-9), contava a parte autora com 36 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Analisando as contagens, conclui-se que o postulante fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral nos dois requerimentos administrativos.
Mesma análise demonstra que o postulante já preenchia o requisito temporal e a carência para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 16/12/1998.
No entanto, considerando que até a data de entrada dos requerimentos administrativos o segurado continuou trabalhando e, consequentemente, vertendo contribuições aos cofres públicos, é possível que o valor da renda mensal inicial posteriormente seja maior.
Destarte, após a apuração da renda mensal inicial e do montante de atrasados relacionados a cada um dos requerimentos administrativos, e observada, ainda, a forma de cálculo prevista na redação original da Lei 8.213/1991 caso mais benéfica ao autor, deve o segurado optar por aquele benefício que lhe for mais vantajoso.
Lembre-se que ao autor inviável perceber aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Lei 9.876/1999, eis que em 28/11/1999, como nascido em 17/02/1949 (RG2, evento 01), não preenchia a idade mínima exigida a partir da EC 20/1998.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 09/03/2009 ou 28/09/2009 - de acordo com a sua opção.
Pedido de Indenização por Danos Morais
No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido de indenização por danos morais em duas condutas que atribui à administração.
A primeira remonta à análise do processo administrativo, quando a autarquia teria constatado indícios de irregularidade no preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário, comunicando o fato às autoridades competentes. Defende a parte autora que a instauração de Inquérito Policial, arquivado por constatar que a eventual falsidade documental constituiu mero equívoco formal na elaboração do documento, teria sido suficiente para causar constrangimento e abalo psicológico.
Nesse caso, tenho pela manutenção da sentença no que não identifica fato indenizável, na esteira do julga esta Turma em casos análogos:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR DO INSS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FUNCIONAL E LEGAL. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Os elementos materiais, especialmente consubstanciados no inquérito, demonstram que o servidor público estava cumprindo sua obrigação funcional e legal de informar às autoridades públicas sobre indícios de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários pela autora. Assim, o servidor, ao representar a autarquia, estava simplesmente exercendo um direito e um dever que a lei lhe impõe (art. 116, VI, da Lei nº 8.112/90). Não restou caracterizado ilícito capaz de gerar o ressarcimento por danos morais, pois não há prova de conduta inadequada ou qualquer abuso de direito comprovado que se possa atribuído a autarquia ou ao seu preposto. (TRF4, AC 5002278-89.2010.404.7112, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/12/2013)
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/08/2014) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese na qual as provas dos autos permitem o pagamento de auxílio-doença no intervalo que medeia entre o indevido cancelamento pretérito do benefício e a data em que prevista a alta programada por ocasião de exame-médico realizado na seara administrativa. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
(TRF-4ª Região Apelreex 200671020023528. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira D.E. 16/11/2009)
O segundo fato alegadamente danoso teria se operado no momento em que o segurado retornou à Agência da Previdência Social de Ponta Grossa após a notícia do indeferimento do benefício. Nesse caso, o dano moral viria do atendimento aviltante que o autor alega ter recebido de servidor do INSS. Na forma do alegado pela parte autora em audiência (evento 54), o tratamento aviltante teria ocorrido após o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto compareceu à Agência da Previdência Social de Ponta Grossa para buscar informações. Também nesse caso tenho pelo acerto do Juízo de Origem, porquanto não se vislumbra a natureza previdenciária da questão, na forma do que julga esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária.
(AC 2007.71.20.000199-0, Sexta Turma, Relator Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05/05/2010)
Assim, mantida a sentença quanto ao tópico.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que logrou provimento na concessão de benefício previdenciário, o INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. Situação de parcial provimento do apelo da parte autora quanto ao tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004699v21 e, se solicitado, do código CRC 32C2A36E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002605-81.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50026058120124047009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANTONIO LUIZ DO REGO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2043, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059574v1 e, se solicitado, do código CRC 39317DFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:29 |
