| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006345-18.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ILZE CLEIDE GONCIAR CONTI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, o tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516575v6 e, se solicitado, do código CRC 99837410. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006345-18.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ILZE CLEIDE GONCIAR CONTI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação revisional movida por Ilze Cleide Gonciar Conti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para:
(a) RECONHECER a especialidade do trabalho exercido pela autora durante os períodos de 17-2-1978 a 7-1-1983, 1º-1-1995 a 9-4-2001 e 1º-9-2001 a 27-7-2005 na Perdigão Agroindustrial S/A e de 1º-8-1983 a 13-9-1989 na Limger Empresa de Limpezas e Serviços Gerais Ltda.
(b) DETERMINAR que o réu promova a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pela autora, incluindo no cálculo deste o acréscimo resultante da conversão em comum, pelo fator 1,20, nas épocas especiais ora reconhecidas.
(c) CONDENAR o réu ao pagamento da diferença resultante do recálculo da renda mensal inicial, desde a data do pedido administrativo (8-6-2006), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação, até 30-6-2009. A partir de então deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sucumbente a autora apenas em parcela mínima do pedido, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ.
Tendo em vista que a presente sentença é ilíquida, sujeita está ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme Súmula n. 490 do STJ. P.R.I.
Apela a parte autora, requerendo: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1978 a 07/01/1983, 01/08/1983 a 13/09/1989 e 01/05/1996 a 08/06/2006 também em decorrência da exposição ao agente umidade excessiva; b) o reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1990 a 31/05/1993; c) a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo; d) o emprego do INPC para fins de correção monetária do débito a partir de 01/07/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 17/02/1978 a 07/01/1983.
Empresa: Perdigão Agroindustrial S.A.
Função/Atividades: Servente, realizando serviços de limpeza nos escritórios e banheiros, bem como fazendo café.
Agentes nocivos: agentes biológicos e umidade excessiva.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 51), laudo pericial judicial (fls. 194-200).
Período: 01/08/1983 a 13/09/1989.
Empresa: Limger Empresa de Limpezas e Serviços Gerais Ltda.
Função/Atividades: Servente, realizando serviços de limpeza em agências bancárias, bem como fazendo café.
Agentes nocivos: agentes biológicos e umidade excessiva.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 53), laudo pericial judicial (fls. 194-200).
Nos períodos acima descritos a prova dos autos vem no sentido de que a parte autora se dedicava a atividades de limpeza e serviços de copa nos escritórios da empresa Perdigão S.A. e em agências bancárias. Não me parece que esse fato tenha potencialidade para permitir enquadramento seja por agentes biológicos ou umidade, uma vez que se trata de serviços corriqueiros de limpeza.
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provida a remessa oficial, e não deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
No que tange aos demais períodos, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Em relação às demais épocas, todas trabalhadas na Perdigão Agroindustrial S/A, a comprovação foi feita por meio dos formulários oficiais (Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT), dos quais restou consignado que:
De 8-5-1990 a 31-3-1993, trabalhou como ajudante de cozinha no restaurante da empresa, desenvolvendo atividades de preparo e cozimento de alimentos. Em tal labor estaria sujeita aos seguintes fatores de risco:
- Frio: de 5ºC no local onde eram mantidos os produtos perecíveis
(carnes, frios, laticínios, verduras);
- Umidade: resultante da lavação dos utensílios utilizados no restaurante.
Não é possível considerar o frio narrado na presente situação de fato como suficiente para caracterizar o labor como especial. Isso porque, a atividade principal da obreira era de auxiliar de cozinha, ou seja, não é crível que passasse substancial parte de sua jornada de trabalho dentro dos locais de armazenamento de produtos perecíveis, levando à conclusão de que eventual incidência de tal fator de risco se deu de forma ocasional.
No tocante à umidade, a exemplo do anteriormente dito em relação aos períodos de 17-2-1978 a 7-1-1983 e 1º-8-1983 a 13-9-1989, não sendo a exposição excessiva, mas sim limitada à higienização de utensílios, impossível considerar como nociva a atividade, ainda mais porque a exposição também se deu de maneira intermitente.
A propósito, do TRF da 4ª Região destaco trecho da APELREEX 2007.71.99.006191-6, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 8-1-2010:
[...] 2.3. Tempo de serviço especial. O juiz da causa reconheceu como especial a atividade da autora como servente (auxiliar de cozinha) da empresa Consuel, considerado que suas atividades consistiam em lavar verduras, fazer a seleção de cereais, descascar vegetais, trabalhar na limpeza do local, higienizar a mesa, lavar a louça, piso e auxiliar as cozinheiras no preparo de arroz e do feijão, enquadrando a atividade da autora como especial pela exposição à umidade e a agentes químicos (fls. 103-109). Ora, levando-se em conta a descrição das atividades da autora constantes do laudo pericial (fls. 78-82), é imperativo concluir que a exposição à umidade dava-se de forma intermitente, assim como o contato com agentes químicos, o que torna indevido o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência dominante do STJ (v.g. REsp 773.342/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 303) [...].
Portanto, deixo de considerar como especial o labor prestado entre 8-5-1990 a 31-3-1993.
Nos períodos de 1º-1-1995 a 9-4-2001 e de 1º-9-2001 a 8-6-2006, a autora trabalhou no setor de espostejamento de suínos, realizando atividades de corte e limpeza de carnes. Durante sua jornada laboral, apontam os formulários oficiais que ficou sujeita a:
- Ruído, com níveis de pressão sonora variando de 84,1 dB(A) a 92,1dB(A), no período de 1º-1-1995 a 30-4-1996, de 79 dB(A) a 100 dB(A), entre 1º-5-1996 a 31-12-2003 e na intensidade de 87 dB(A) a partir de 1º-1-2004 até 27-7-2005.
- Umidade, entre 5-1996 e 27-7-2005.
A atividade merece ser reconhecida como especial em virtude de o ruído haver ultrapassado os limites de tolerância nas respectivas épocas, 80 dB até 5-3-1997, 90 dB entre 6-3-1997 e 18-11-2003 e 85 dB a partir de 19-11-2003, contudo, apenas até a última data consignada no PPP, ou seja, 27-7-2005.
Quanto à umidade, pelos fundamentos já apresentados alhures, bem como considerando que os formulários não fazem referência à intensidade ou a forma como se dava a exposição da obreira ao referido agente, não é possível atribuir o caráter de especialidade em razão dele.
Dessa forma, naquilo que tange à prova feita pelos formulários oficiais, reconheço como especiais os períodos de 1º-1-1995 a 9-4-2001 e de 1º-9-2001 a 27-7-2005.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o período reconhecido administrativamente (fl. 66) com os concedidos na presente decisão, perfaz a parte autora 11 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:
Desse modo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença quanto ao tópico.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (08/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, devendo a parte autora arcar com a metade das custas processuais, condenação ora suspensa em face da AJG deferida nos autos. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516574v7 e, se solicitado, do código CRC 5DC6425C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006345-18.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00055579620118240079
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ILZE CLEIDE GONCIAR CONTI |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1197, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617730v1 e, se solicitado, do código CRC D0812CF. | |
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