APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024990-49.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS RODRIGUES SANTOS |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SÍLICA. PPP. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira de sílica é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
4. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349888v12 e, se solicitado, do código CRC 702A2F67. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024990-49.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS RODRIGUES SANTOS |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de reconhecer que o(a) autor(a) exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 23/07/1984 a 20/11/1987, de 02/05/1988 a 16/11/1990, de 01/07/1991 a 01/04/1992, de 20/09/1993 a 20/09/1994, de 01/08/1995 a 04/11/1997, de 20/03/1998 a 05/11/1998, de 01/11/2000 a 21/05/2001 e de 01/06/2001 a 16/06/2014, impondo-se a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator de multiplicação resultante da divisão do tempo de serviço/contribuição vigente quando da concessão do benefício, ou da aquisição do direito, pelo referencial de 25 anos, para fins de deferimento dos benefícios do regime geral, quando houver a implementação dos requisitos necessários.
Defiro a gratuidade de justiça.
Ante a sucumbência recíproca (art. 21, "caput", do CPC), dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o autor litiga ao amparo de AJG e o réu goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento de 1/2 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A execução dessa verba permanece suspensa em relação à parte autora enquanto perdurar a sua hipossuficiência.
No caso de interposição do recurso de apelação, tempestivamente e atendidos os pressupostos de admissibilidade, desde logo fica recebido no duplo efeito (art. 520, caput, do Código de Processo Civil).
Depois, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em se tratando de sentença ilíquida, está a decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta que não restou devidamente comprovada, por meio dos formulários e laudos necessários, a exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes nocivos.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora defende ter laborado em condições especiais, nos seguintes períodos: 23/07/1984 a 20/11/1987 (Frutos Tropicais, como operador de máquinas), de 02/05/1988 a 16/11/1990 (Cotonificio Piautininga, como tecelão), de 01/07/1991 a 01/04/1992 (Frutos Tropicais, como operador de máquinas), de 20/09/1993 a 20/09/1994 (Frutene Frutas do Nordeste S/A, como operador de processamento), de 01/08/1995 a 04/11/1997 (Planel Planejamento e Construções Elétricas, no setor de limpeza de peças com jateamento), de 20/03/1998 a 05/11/1998 (Consórcio Camargo Correa, como jatista), de 01/11/2000 a 21/05/2001 (Dambroz S/A, como operador multifuncional, no setor de fundição) e de 01/06/2001 a 16/06/2014 (Guerra S/A, como operador de granalha).
Acerca dos períodos de 23/07/1984 a 20/11/1987 e de 01/07/1991 a 01/04/1992, laborados na empresa Frutos Tropicais, como operador de máquinas, consta dos documentos PPPs juntados (evento 01 - procadm08 - f. 16 e 18) que havia exposição ao ruído de 90 decibéis, razão pela qual possível o enquadramento como tempo de serviço especial, conforme fundamentação supra.
Quanto ao período de 2/05/1988 a 16/11/1990, laborado na empresa Cotonificio Piautininga, como tecelão, consta do documento PPP juntado (evento 01 - procadm08 - f. 14) que havia exposição ao ruído superior a 90 decibéis, razão pela qual possível o enquadramento como tempo de serviço especial, conforme fundamentação supra.
Acerca do período de 20/09/1993 a 20/09/1994, trabalhado na empresa Frutene Frutas do Nordeste S/A, como operador de processamento, consta do documento PPP juntado aos autos que havia exposição ao ruído superior a 85 decibéis (evento 01 - procadm08 - p. 17), razão pela qual possível o enquadramento como tempo de serviço especial, conforme fundamentação supra.
Relativamente ao período de 01/08/1995 a 04/11/1997, laborado na Planel Planejamento e Construções Elétricas, no setor de limpeza de peças com jateamento, consta do documento PPP juntado (evento 01 - procadm09 - f. 07) que havia exposição ao ruído superior a 90 decibéis, razão pela qual possível o enquadramento como tempo de serviço especial, conforme fundamentação supra.
Quanto ao período de 20/03/1998 a 05/11/1998, laborado na empresa Consórcio Camargo Correa, como jatista, consta do laudo pericial realizado (evento 38 - fls. 22-25) que o autor laborava a céu aberto, trabalhando com areia, na operação de jato de areia, havendo dessa atividade a exposição à sílica livre, fato que permite o reconhecimento da especialidade da atividade. A propósito, em recente decisão em caso similar:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO. FUNGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SILICA. COEFICIENTE DE MULTIPLICAÇÃO 1,40 E NÃO 2,33. (....) Em se tratando de exposição à poeira de sílica, os trabalhos permanentes a céu aberto, com corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras (insalubridade), o tempo de exposição é de 25 anos e, consequentemente, o fator de conversão é igual a 1.4 (código 1.2.10, do Decreto 53.831/64). O trabalho em escavações e subsolo - Túneis, Trabalhadores a céu aberto (insalubridade) previsto no código 2.3.2 do mesmo decreto, igualmente, estabelece o tempo de serviço de 25 anos. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.(AC 00004832620094013306, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:15/01/2016 PAGINA:225.)
Quanto ao período de 01/11/2000 a 21/05/2001, laborado na Dambroz S/A, como operador multifuncional, no setor de fundição, consta do documento PPP juntado (evento 01 - procadm08 - f. 23) que havia exposição ao ruído superior a 90 decibéis, razão pela qual possível o enquadramento como tempo de serviço especial, conforme fundamentação supra.
Por fim, quanto ao período de 01/06/2001 a 16/06/2014, trabalhado na Guerra S/A, como operador de granalha, consta do documento PPP juntado (evento 01 - procadm09 - f. 01) que havia exposição ao ruído superior a 90 decibéis, razão pela qual possível o enquadramento como tempo de serviço especial, conforme fundamentação supra. (grifos nossos)
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).
De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, em relação aos períodos posteriores a 03/12/1998 cabe dizer que, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Averbação do tempo especial
Veja-se que a sentença reconheceu apenas o direito da parte autora à averbação do tempo especial, que ora restou confirmado.
Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios e custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024990-49.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50249904920144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS RODRIGUES SANTOS |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371435v1 e, se solicitado, do código CRC DA04933B. | |
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