APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069233-36.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRACI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
: | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidade e calor excessivos e a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo se serviço/contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
3. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Caso de sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908181v7 e, se solicitado, do código CRC D99FCD84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069233-36.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | IRACI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
: | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido quanto aos períodos de 03/12/1990 a 11/08/1992, 01/12/1992 a 12/10/1993, e de 10/02/1994 a 28/04/1995 (CPC, art. 267, VI);
b) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
b.1) averbar como tempo de trabalho especial os períodos de 27/03/1984 a 06/05/1988, 13/10/1993 a 09/02/1994, 29/04/1995 a 21/03/1996, e de 01/07/1996 a 04/09/2013 e convertê-los para comuns mediante aplicação do fator 1,2, para fins da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (caso seja mais vantajosa);
b.2) (i) revisar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/166.156.032-3 desde a DER (04/09/2013), na forma da fundamentação ou (ii) transformar o atual benefício em aposentadoria especial desde a DER, se mais vantajosa, pagando as diferenças com as parcelas concomitantes percebidas a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por outro lado, as prestações futuras, a partir da efetiva transformação, somente são devidas a partir do momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o fica relegado para a fase de liquidação.
É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não é aceita administrativamente e não foi discutida no processo. Caberá à parte autora escolher a opção mais vantajosa.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo considerando o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas. O saldo remanescente, a cargo da parte autora, será atualizado pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apela a parte autora, postulando o direito à permanência na atividade, tal qual decidido na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000. Defende, ainda, ter sido mínima sua sucumbência no pleito, devendo o INSS arcar com honorários advocatícios, os quais pede sejam majorados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial e Aposentadoria Especial - Remessa Oficial
No que reconhece tempo de labor exercido em condições especiais, bem como o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
2.2 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período 27/03/1984 a 06/05/1988
Empregador Hospital Maia Filho Ltda.
Atividade/função Auxiliar de lavanderia
Agente nocivo 1. Ruído de 88 dB(A); 2. Umidade e; 3. Biológicos
Prova CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 12); PPP (Evento 16, PPP2) e; laudo emprestado (Evento 27, LAU2 e LAU3).
Enquadramento
1. Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
2. Umidade: código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
3. Germes infecciosos ou parasitários humanos ou animais: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e; Doentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão
SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: Tendo em vista que o PPP não se encontra devidamente preenchido, utilizo as informações contidas no laudo emprestado para concluir pela existência da especialidade.
Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento pelo contato com os agentes químicos hipoclorito de sódio/cálcio, contidos em produtos de limpeza como sabão em pó, água sanitária e alvejante, uma vez que a concentração dessas substâncias químicas ocorre de forma reduzida em produtos de utilização doméstica. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5015785-85.2012.404.7100/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 24/07/2013.
Observação 3: Para os intervalos anteriores a 02/06/1998, é irrelevante a utilização de EPIs eficazes, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.
Período 12/08/1992 a 30/11/1992, 13/10/1993 a 09/02/1994 e 29/04/1995 a 04/09/2013
Empregador Hospital Nossa Senhora da Conceição
Atividade/função Auxiliar de lavanderia
Agente nocivo
1. Ruídos de 88 dB(A), 90 dB(A), 76,4 dB(A) e 87,5 dB(A); 2. Umidade; 3. Biológicos e; 4. Calor de 29,65 IBUTG.
Prova CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 12); PPP (Evento 7, OUT2, pp. 3/6) e; laudo emprestado (Evento 27, LAU2 e LAU3).
Enquadramento
1. Ruído: vide acima e superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).
2. Umidade: vide acima.
3. Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais: vide acima; doentes ou materiais infecto-contagiantes: cvide acima; Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: códigos 3.01 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
4. Calor: códigos 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão
EM PARTE. É reconhecida a natureza especial da atividade apenas de 13/10/1993 a 09/02/1994, 29/04/1995 a 21/03/1996, e de 01/07/1996 a 04/09/2013.
Observação 1: Para a análise da especialidade pretendida foram utilizadas as informações do PPP (elaborado em nome da autora e pela própria empresa onde ela trabalhou) e, no que foi omisso, foram consideradas as conclusões do laudo emprestado.
Observação 2: Conforme se verifica no RDCTC juntado no Evento 21, PROCADM1, pp. 28/29, durante o intervalo pretendido, a autora esteve em gozo de diversos benefícios previdenciários, quais sejam: a) 31/101.954.804-2 (de 22/03/1996 a 30/06/1996); b) 91/111.449.823-5 (de 05/03/1999 a 16/12/1999) e; c) 31/043.935.530-3 (de 12/08/1992 a 30/11/1992).
- Quanto ao período em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91): O E. TRF da 4ª Região já decidiu que, mesmo se reconhecida a natureza especial da atividade, exige-se a prova de que a incapacidade tenha decorrido da efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, caso contrário, o período em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo comum: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. (...). O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. (...)" (TRF4, APELREEX 5007756-46.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/02/2014). Assim, tratando-se de benefício de auxílio-doença acidentário, possível o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1999 a 16/12/1999.
- Quanto ao período em gozo de auxílio-doença (espécie 31): Conforme referido acima, uma vez que não foi comprovado que a incapacidade decorreu da efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, o período deve contado como tempo comum (de 22/03/1996 a 30/06/1996 e de 12/08/1992 a 30/11/1992).
Observação 3: De 13/10/1993 a 09/02/1994, o PPP não informou os agentes nocivos a que a demandante esteve exposta. Dessa forma, foram consideradas as informações do laudo emprestado, pelo que o enquadramento se deu pelo ruído de 88 dB(A), umidade e agentes biológicos. De 29/04/1995 a 30/06/1996, o PPP aponta a exposição da demandante a ruído de 90 dB(A), umidade, agentes biológicos e calor de 29,65 IBUTG, autorizando o reconhecimento da especialidade por todos esses motivos. De 01/07/1996 a 16/12/1999, o PPP demonstra que a autora sujeitou-se a ruídos de 76,4 dB(A) a 87,5 dB(A), umidade, agentes biológicos e calor de 29,65 IBUTG. Cabe ressaltar que houve o enquadramento pelos agentes biológicos nocivos durante todo o intervalo em questão. O enquadramento pelo calor ocorreu apenas até 04/03/1997, inclusive, tendo em vista que a partir do Decreto nº 2.172/1997 tal agente deixou de caracterizar a atividade como especial. Deixo de realizar o enquadramento pela umidade, uma vez que o PPP informa a utilização de EPI eficaz (CA 11793 e 11195). No tocante ao ruído, em razão de o PPP não informar uma média, utilizo a informação subsidiária do laudo emprestado que declara a exposição a ruído de 88 dB(A). Assim, reconheço a especialidade pelo ruído apenas até 05/03/1997, visto que a contar de 06/03/1997 passou a ser exigido nível superior a 90 dB(A) para a caracterização do tempo especial. De 17/12/1999 a 04/09/2013, o PPP informa que a autora esteve exposta apenas aos agentes biológicos nocivos, acarretando, portanto, no reconhecimento da especialidade de todo o intervalo em questão.
Observação 4: Quanto ao uso dos EPIs, para o período anterior a 02/06/1998 é irrelevante a utilização para o reconhecimento do tempo especial, conforme jurisprudência mencionada no quadro anterior. Para o período posterior, destaco a irrelevância para o agente nocivo ruído (vide acima), bem como para os agentes biológicos nocivos. A propósito, verificado o contato com agentes biológicos nocivos, mesmo se comprovado o uso de EPI, não é afastada a natureza especial da atividade, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região em casos análogos, pois persiste o risco de contágio, ou seja, o EPI não é capaz de neutralizar a nocividade: "(...). 2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...)" (TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014). Para os demais agentes, umidade e calor, verifico que a autora apenas utilizou EPI eficaz para a umidade, o que limitou o reconhecimento da especialidade por esse fator, conforme referido na observação acima.
(...)
2.4 Direito à aposentadoria no caso concreto
2.4.1 Aposentadoria Especial
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço a parte autora na DER (RDCTC no Evento 21, PROCADM1, pp. 28/29):
Autos nº: | 50692333620134047100 |
Autor(a): | Iraci dos Santos |
Data Nascimento: | 30/01/1962 |
DER: | 04/09/2013 |
Calcula até: | 04/09/2013 |
Sexo: | MULHER |
Anotações | Data inicial | Data Final | Fator | Tempo | Carência |
Maia Filho | 27/03/1984 | 06/05/1988 | 1,00 | 4 anos, 1 mês e 10 dias | 51 |
Conceição | 03/12/1990 | 11/08/1992 | 1,00 | 1 ano, 8 meses e 9 dias | 21 |
Conceição | 01/12/1992 | 12/10/1993 | 1,00 | 0 ano, 10 meses e 12 dias | 11 |
Conceição | 13/10/1993 | 09/02/1994 | 1,00 | 0 ano, 3 meses e 27 dias | 4 |
Conceição | 10/02/1994 | 28/04/1995 | 1,00 | 1 ano, 2 meses e 19 dias | 14 |
Conceição | 29/04/1995 | 21/03/1996 | 1,00 | 0 ano, 10 meses e 23 dias | 11 |
Conceição | 01/07/1996 | 04/09/2013 | 1,00 | 17 anos, 2 meses e 4 dias | 207 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 04/09/2013 | 26 anos, 3 meses e 14 dias | 319 meses | 51 anos |
Assim, uma vez que a autora totaliza mais de 25 anos de tempo especial na DER e preenche a carência de 180 contribuições, possui direito à aposentadoria especial pretendida (Lei n. 8.213/1991, art. 57).
Apelo da Parte Autora - Aposentadoria especial - Afastamento do Segurado
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho, devendo ser provido o apelo da parte autora quanto ao ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Caso de sucumbência mínima da parte autora, que logrou a percepção do benefício pretendido, o INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908180v17 e, se solicitado, do código CRC C0639995. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069233-36.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50692333620134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IRACI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
: | ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1292, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987571v1 e, se solicitado, do código CRC C1308AA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:18 |
