Apelação Cível Nº 5001074-02.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIA CLARA CUNHA PICOLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA CLARA CUNHA PICOLI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/01/2017 (evento 1), postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 154.438.610-6) atualmente percebido em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a revisão deste, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/10/2011 (evento 1, CCON13), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 04/02/1985 a 07/10/2011.
Em 02/10/2018 sobreveio sentença (evento xxx) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 06/01/2012 e julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II).
Honorários nos termos da fundamentação.
Custas pela parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Inconformada a parte autora (
) recorreu alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica na empresa Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (Ascar/Emater). No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do lapso de 04/02/1985 a 07/10/2011, visto que havia exposição a agentes químicos, físicos e biológicos na função de agente de ação social, conforme laudos similares acostados. Por fim, pugna para que seja deferida a AJG e o INSS condenado ao pagamento dos honorários advotícios e das custas processuais.Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O feito foi sobrestado no evento 2 em função da discussão acerca do Tema IRDR-15 TRF4.
VOTO
Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema IRDR-15 TRF4.
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Cerceamento de Defesa
Importa destacar que, nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (Ascar/Emater) e postulou, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Assim analisou a questão o juiz a quo (evento 14):
1. Pleiteia, a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Decido.
2. O E. TRF da 4a Região, em recentes acórdãos, estabeleceu o teto da previdência social como critério objetivo da presunção de necessidade da parte para a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício (AG 5028481-74.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/08/2016 e AG 5029643-07.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2016).
Na presente ação, intimada para justificar a necessidade da gratuidade, a parte autora juntou os documentos no Evento 11, confirmando a sua renda mensal média em 2016 foi de aproximadamente R$ 8.500,00.
Por outro lado, o desconto de empréstimos consignados na folha de pagamento não interfere nessa análise, porque a renda foi recebida pela trabalhadora e destinada a satisfazer obrigações previamente assumidas, não consistindo em despesa extraordinária a ponto de justificar a concessão da AJG quando ultrapassado o teto da previdência social, de R$ 5.189,82 em 2016, ano da distribuição da ação.
Desse modo, adotando o critério do TRF da 4ª Região citado acima, indefiro o pedido de AJG, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
3. Com a juntada, voltem os autos para recebimento da petição inicial.
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Pois bem.
No caso vertente, assim consta do CNIS juntado ao evento 3:
Ainda, em consulta atualizada ao CNIS, tem-se a seguinte informação:
A parte autora recebe também o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.314,56 (evento11, COMP4). Ou seja, o valor recebido pela parte autora fica acima do valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 6.101,06 no ano de 2020, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.
Portanto, resta mantido o indeferimento da AJG.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Período | 04/02/1985 a 07/10/2011 |
Empregador | Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (Ascar/Emater) |
Atividade/função | Agente de ação social (extensão rural na área de bem-estar social, cujas atividades consistiam em planejar, executar e avaliar as atividades de extensão rural ligada à assistência técnica de Bem-Estar Social, com base em trabalhos participativos e na realidade rural, buscando a elevação do nível socioeconômico, cultural e político) |
Agente nocivo | Nenhum. |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS21); PPP (Evento 1, PPP42/44); recibos de entrega de EPI (Evento 7, OUT3/6); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 40, LAUDO1) |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Utilizo as informações contidas no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada, uma vez que foi elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades da autora e à mesma empresa. |
Em atenção à apelação da parte autora, veja-se que o formulário PPP anexado traz a seguinte descrição das atividades:
O laudo pericial emprestado anexado ao evento 40, assim concluiu em relação às atividades desenvolvidas:
Ainda, o LTCAT da empresa descreve contato meramente eventual com agentes nocivos (evento 63, LAUDO11):
Portanto, tenho que não há como autorizar a contagem especial do tempo de serviço nas funções de Agente Social - Extensionista Rural de Nível Médio perante a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, visto que, embora a documentação trazida a exame tenha informado a exposição nocivos químicos, biológicos e físicos, refere expressamente que tal contato era meramente intermitente, o que é insuficiente para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida pela parte autora, visto que a legislação previdenciária sempre exigiu que referida exposição se desse de forma habitual e permanente para fins de autorizar o enquadramento do labor prestado pelos segurados como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
Desse modo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe, restando improvida a apelação da parte autora.
Honorários Advocatícios
Mantidos na forma da sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Conclusão
Manter a sentença de improcedência.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Majorar a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734748v11 e do código CRC 97a6f29b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:4:14
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Apelação Cível Nº 5001074-02.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIA CLARA CUNHA PICOLI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO ESPORÁDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Honorários advocatícios. majoração.
1. A a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado. 2. Mantida a sentença de improcedência. 3. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734749v3 e do código CRC 827a69d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:4:14
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5001074-02.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: MARIA CLARA CUNHA PICOLI (AUTOR)
ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:09.