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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:02

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, além de não constarem nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), tais produtos de limpeza (água sanitária, saponáceo, detergente, desinfetante), possuem caráter de uso doméstico e de ampla comercialização e não agregam especialidade ao labor exercido, conforme entendimento deste Tribunal. 3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, ainda que de larga utilização, não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. (TRF4, AC 5003973-41.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003973-41.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (52.1):

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 07/09/2012 a 21/10/2012;

b) declarar que o trabalho, de 05/08/1991 a 03/03/1994, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

d) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER/DIB (21/01/2020), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a nova DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

(...)

A parte autora (56.1) pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1994 a 21/03/2003 e de 16/10/2006 a 06/09/2012, essencialmente em virtude da exposição a agentes biológicos decorrentes do recolhimento do lixo em sanitários, utilizado por grande contingente de pessoas, bem como a reafirmação da DER para 21/01/2020 ou outra data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pretendida.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões e vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da Demanda.

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade urbana de 07/09/2012 a 21/10/2012 e da especialidade do período de 05/08/1991 a 03/03/1994.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/03/1994 a 21/03/2003 e de 16/10/2006 a 06/09/2012 e, consequentemente, ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria pretendida, inclusive mediante reafirmação da DER.

Atividade Especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no tocante aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Agentes Biológicos - Lixo.

Em relação aos agentes biológicos, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a exposição eventual ao agente, decorrente das atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, não caracteriza, por si só, a especialidade da atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 4. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. (TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

Saliente-se que a atividade enquadrada como especial pelo Anexo 14 da NR-15 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é a de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. Por isso, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista na legislação citada.

Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

TEMPO ESPECIAL
Períodode 07/03/1994 a 21/03/2003.
EmpregadorARTECOLA QUIMICA S/A.
Função/AtividadesAuxiliar de limpeza.
Agentes nocivosAgentes químicos (álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica) e agentes biológicos.
Enquadramento legal

Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (agentes biológicos).

Provas

CTPS (1.3, p. 03), formulário (1.6, p. 10), laudo (1.10, p. 01/21, laudo técnico da empresa (11.2 e 11.3), laudo pericial de outro processo (1.9, p. 01/08 e 19.2) e Reclamatória Trabalhista 0008700-44.2004.5.04.0371 contra Arteola Quimica (Evento 19).

Conclusão

Mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo da autora.

Em relação ao período em apreço, sustenta a apelante equívoco na sentença no tocante à desconsideração da especialidade sob à ótica da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica) e agentes biológicos, tendo em vista a limpeza dos sanitários e recolhimento do lixo dos sanitários e dos diversos setores da fábrica, que contava com mais de 200 funcionários.

Pois bem, conforme já observado pela sentença, o formulário fornecido pela empresa informa, apenas, a exposição a ruído inferior a 80dBA. Os laudos não apontam a sujeição a agentes nocivos. Já o laudo pericial elaborado na Reclamatória Trabalhista consigna que a autora esteve exposta a álcalis cáusticos, agentes biológicos e periculosidade.

Embora o laudo similar aponte sujeição do trabalhador a tais agentes, a decisão recorrida não merece reparos quando afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade, pois os agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, além de não constarem nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), tais produtos de limpeza (água sanitária, saponáceo, detergente, desinfetante), possuem caráter de uso doméstico e de ampla comercialização e não agregam especialidade ao labor exercido, conforme entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).

3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).

4. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.

5. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.

6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5027988-05.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021) - grifei.

Em relação à exposição a agentes biológicos, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, ainda que de larga utilização, não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.

3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos.

4. Se o pedido foi julgado totalmente improcedente é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir.

(TRF4, AC 5025951-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022) - grifei.

Logo, não merece acolhida o recurso da autora.

TEMPO ESPECIAL
Períodode 16/10/2006 a 06/09/2012.
EmpregadorSTUDIO TMLS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA.
Função/AtividadesCopeira/Serviços Gerais.
Agentes nocivosAgentes químicos (álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio) e agentes biológicos.
Enquadramento legalCódigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas

CTPS (1.3, p. 04), formulário (1.6, p. 08), laudo (1.11, p. 01/04)

ConclusãoMantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo da autora.

Conforme razões expostas quando da análise do período anterior, ainda que o PPP e o laudo técnico informem a sujeição da trabalhadora a agentes químicos e biológicos, não é possível o reconhecimento da especialidade.

Os agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, além de não constarem nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), tais produtos de limpeza (água sanitária, saponáceo, detergente, desinfetante), possuem caráter de uso doméstico e de ampla comercialização e não agregam especialidade ao labor exercido, conforme entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).

3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).

4. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.

5. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.

6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5027988-05.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021) - grifei.

Em relação à exposição a agentes biológicos, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, ainda que de larga utilização, não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.

3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos.

4. Se o pedido foi julgado totalmente improcedente é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir.

(TRF4, AC 5025951-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022) - grifei.

Desta forma, não merece acolhida o recurso da autora.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença no tocante à impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos (de 07/03/1994 a 21/03/2003 e de 16/10/2006 a 06/09/2012).

Direito à aposentadoria no caso concreto.

Ante o não acolhimento do recurso da autora em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados, deve ser mantida a sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (21/01/2020).

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros Moratórios.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Quanto ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em relação à demandante.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão:

- Negado provimento ao apelo da autora;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%, embora suspensa a exigibilidade por força do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedida à autora e;

- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5003973-41.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLóGICOS. limpeza de banheiros. produtos de limpeza. APOSENTADORIA por tempo de contribuição.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Os agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, além de não constarem nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), tais produtos de limpeza (água sanitária, saponáceo, detergente, desinfetante), possuem caráter de uso doméstico e de ampla comercialização e não agregam especialidade ao labor exercido, conforme entendimento deste Tribunal.

3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, ainda que de larga utilização, não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5003973-41.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1659, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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