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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCION...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5005267-93.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-93.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE AUGUSTO CARLOS POSSER
ADVOGADO
:
JACSON BALLIN
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557748v4 e, se solicitado, do código CRC C49AF528.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-93.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE AUGUSTO CARLOS POSSER
ADVOGADO
:
JACSON BALLIN
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para o efeito de condenar o INSS a:

(a) reconhecer e averbar o labor realizado pela parte autora em condições especiais no período de 01/03/1982 a 01/11/2012;

(b) considerando o período acima reconhecido, somado aos interregnos já averbados na esfera administrativa, DETERMINO que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial (NB 159.431.624-1) em aposentadoria especial, tendo em vista que na DER (01/11/2012) já contava com tempo suficiente;

(c) pagar à parte autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada.

Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF-4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário.

O INSS apela, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduz que os documentos juntados aos autos apontam a utilização de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial. Caso mantida a concessão da aposentadoria especial, requer seja determinado o afastamento das atividades nocivas como condição para a implantação do benefício.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

No evento 4, o autor peticiona requerendo seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela com a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
a) 01/03/1982 a 01/11/2012 (DER) - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
O autor foi admitido na CORSAN em 01/03/1982 no cargo de 'Auxiliar de Tratamento I', conforme anotação em CTPS (ev. 11, PROCADM1, pág. 10), sendo, depois, enquadrado no cargo de 'Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto' a partir de 01/08/1982 (ev. 11, PROCADM1, pág. 18) e, por fim, a partir de 01/10/1990, foi reenquadrado no cargo de 'Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto'.
Por sua vez, o PPP emitido pela empresa (ev. 11, PROCADM3, pág. 08), assim descreve as atividades do autor no período controverso:
- 0101/03/1982 até a DER: Análise de água bruta e tratada, preparação dos meios de cultura, adição e controle de produtos químicos utilizados no tratamento de água, operação de reativos, solução e suspensos com produtos químicos, lavagem de decantadores, filtros, tanques e reservatórios;
Indica o referido PPP, no período controverso, exposição ao agente químico Ácido Sulfúrico, bem como informa utilização de EPI eficaz a partir de 11/12/1998.
Diante das informações trazidas aos autos, incontroverso que o autor exercia as suas atividades no Setor de Tratamento de Água, motivo pelo qual pertinente a análise conjunta do formulário anexado (PPP) e laudos técnicos juntados (ev. 2) a fim de aferir a especialidade.
Nesse sentido, o PPRA da CORSAN (ev. 2, LAU2 e LAU3), quanto ao Setor de Tratamento de Água - TA, informa que os riscos ambientais consistem em ruído contínuo (no máximo 10 minutos diários nas operações junto aos grupos motobomba e quadros de comando), radiação não ionizante proveniente da radiação solar em operações ao ar livre, umidade (tida por ocasional, tanto que não enquadrada na NR-15), sendo que estes agentes nocivos não caracterizam a atividade como especial.
Indica, ainda, a exposição a álcalis cáusticos (hidróxido de cálcio), nas operações de adição de substâncias químicas, no processo de tratamento de água, com tempo de exposição máximo de 1 (uma) hora diária.
Da mesma forma, evidenciada a exposição a ácidos (sulfúrico, oxálico, clorídrico e acético) na manipulação das substâncias utilizadas como reagentes (forma de solução ou concentrada, com liberação de vapores) nas análises de laboratório relacionadas ao controle de parâmetros físicos, químicos e biológicos diversos, com tempo de exposição máxima de 15 minutos diários. Indica, ainda, que nas atividades de laboratório há a manipulação de outros reagentes na forma concentrada ou em solução (ortotolidina, ácido fluossilício, hidróxido de amônia, iodeto de potássio com azida de sódio, tiocianato de potássio, sulfato de potássio, sulfato de prata, iodeto de potássio, tiosulfato de sódio, bicarbonato de amônio, permanganato de potássio e sulfato manganoso).
Também indica a exposição a cloro no processo de tratamento da água (etapa de desinfecção) sob a forma de gás, com tempo de exposição a 15 minutos como média diária, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos - homólogos da anilina/ortotolidina), com tempo de exposição do preparo do reativo por 5 minutos por mês e determinação do cloro residual por 10 minutos diários.
Por fim, registra, ainda, que nas atividades de dosagem de substâncias diversas, para o tratamento da água (verificadas qualitativamente), são encontrados/manipulados também: ácido fluossilícico, carvão ativado, permanganato de potássio, sulfato de alumínio, e polieletrólito.
Nesse contexto, observa-se que nenhum dos agentes isoladamente poderia autorizar o enquadramento da atividade como especial considerando o tempo de exposição a cada um deles.
No entanto, é de se ver que o que torna a atividade especial é associação de diversos agentes químicos nocivos durante a jornada de trabalho, o que faz que, em praticamente toda a jornada de trabalho, exista a exposição a um ou outro agente nocivo, o que autoriza que se reconheça a atividade como especial pela associação de agentes nocivos, o que, aliás, é expressamente previsto na Lei n° 8.213/91, que prevê, no art. 57, §4°, que 'o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.'
Conclusão semelhante também pode ser obtida a partir da análise do laudo elaborado no ano de 1998 pela CORSAN (ev. 2, LAU1), o qual peca, no entanto, pela sua generalidade (não analisa individualmente as diversas funções exercidas na unidade e as suas especificidades, ao contrário do realizado no PPRA).
Quanto ao uso de EPI, embora a indicação no PPP de que eram eficazes a partir de 11/12/1998, não está demonstrado no laudo pericial que efetivamente neutralizam os agentes nocivos, tanto que relativamente a diversos agentes químicos o laudo conclui pelo enquadramento nas Normas Regulamentadoras - NRs específicas do Ministério do Trabalho e Emprego (das quais se socorre, em grande parte, a legislação previdenciária), o que não seria o caso em se tratando de neutralização do agente nocivo.
Deve ser salientado, ainda, que o laudo refere que o grau de risco da empresa é 3, a evidenciar, portanto, que a empregadora também contribui adicionalmente para o financiamento das aposentadorias especiais.
Destaco, ainda, precedentes do egrégio TRF da 4ª Região que reconheceram como especial a atividade desempenhada na CORSAN nas estações de tratamento de água e esgoto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NA CORSAN. AGENTES INSALUBRES E NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, exposto, de modo habitual e permanente, à ação de agentes insalubres de natureza química e biológica. 2. Sucumbência dosada em atenção ao preceituado na Súmula nº 76 desta Corte. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5000061-78.2012.404.7120, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 13/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA FORMA MAIS VANTAJOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 11.960/09. 1. No tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, pois o autor manteve contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, com umidade e agentes químicos na atividade de técnico de tratamento de águas e esgoto junto à Corsan. (...) (TRF4, APELREEX 5007874-44.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)
Portanto, reconheço o período de 01/03/1982 a 01/11/2012 como especial.
Em relação à exposição a agentes químicos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 30 anos, 08 meses e 01 dia.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (01/11/2012).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, resta prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557747v4 e, se solicitado, do código CRC 81225FB8.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005267-93.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50052679320134047102
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE AUGUSTO CARLOS POSSER
ADVOGADO
:
JACSON BALLIN
:
RODRIGO RAMOS BAIRROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615542v1 e, se solicitado, do código CRC B733EEB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:23




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