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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA MINERAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. TRF4. 5002889-94.2018.4.04.7101...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA MINERAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. 1. A exposição ao agente químico poeira mineral é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. Jurisprudência do Tribunal. (TRF4, AC 5002889-94.2018.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002889-94.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ VALDEZ DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO AVILA CASTRO (OAB RS089852)

ADVOGADO: ALBERTO LUIS TIELLET CUELLO (OAB RS101375)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Ante o exposto, conforme fundamentação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos de tutela e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 03/11/1982 a 06/08/1990, de 06/09/2000 a 04/04/2011 e de 07/04/2011 a 13/09/2017 (DER) e determinar ao INSS a sua averbação, com a conversão pelo fator 1,4, conforme fundamentação;

b) determinar ao INSS que conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, a partir de 13/09/2017, com a RMI calculada nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, e observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, em conformidade com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Saliente-se que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

O réu é isento do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que o trabalho prestado nos intervalos de 03/11/1982 a 06/08/1990, 06/09/2000 a 04/04/2011 e de 07/04/2011 a 13/09/2017 não pode ser considerado como especial.

É o relatório.

VOTO

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

1) 03/11/1982 a 06/08/1990

Empresa: Cia Riograndense de Adubos CRA/Petropar Agroflorestal Riograndense S/A

Função/Atividades: Servente

Agentes nocivos: Poeira Mineral

Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: CTPS (p. 36 do evento 26, RESPOSTA2) e SB-40 (p. 41 do evento 14, RESPOSTA1)

Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

2) 06/09/2000 a 04/04/2011 e de 07/04/2011 a 13/09/2017

Empresa: N.C. Braga & Cia. Ltda./Refinaria de Petróleo Riograndense S/A

Função/Atividades: Servente/Técnico de Meio Ambiente

É caso de incidência direta do seguinte precedente desta Turma: "A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

A partir disso, no que tange ao tempo de serviço especial, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos (evento 48, SENT1):

Conforme perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa N.C Braga e Cia Ltda. (evento 1, PPP15), no período de 06/09/2000 a 04/04/2011 o autor trabalhou exercendo suas atividades nas dependência da Refinaria de Petróleo S/A.

Da mesma forma, no período de 07/04/2011 a 13/09/2017, o autor trabalhou como técnico de meio ambiente em refinaria de petróleo (evento 1, PPP17)

Ambos os formulários registram a exposição a agentes insalubres.

Porém, considerando que as atividades em ambos os vínculos empregatícios foram desempenhadas no interior de refinaria de petróleo é desnecessária a análise individual de cada agente registrado nos PPPs, uma vez que deve ser reconhecida a especialidade, com base na periculosidade. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIGITADOR. OPERADOR DE COMPUTADOR. OPERADOR DE MINI COMPUTADOR. REFINARIA DE PETRÓLEO. RUÍDO. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...] 4. Conforme apurado no laudo pericial judicial, presente o risco do trabalho administrativo, por ser desenvolvido em refinaria de petróleo, é de se reconhecer a periculosidade, independentemente da inscrição em Regulamento (Súmula 198 do extinto TFR). [...] (TRF4, AC 2003.70.00.056232-7, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 27/08/2007)

Além disso, consta na CTPS da parte autora que a mesma percebia adicional de periculosidade (pp. 52-53 do evento 26, RESPOSTA2).

Quanto à natureza da atividade especial, há enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), no contexto do Anexo nº 2 (Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis) da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

Assim, mantida a sentença no tópico, inclusive por outro fundamento.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, mantida a sentença no ponto, conforme os fundamentos declinados no evento 48, SENT1.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como em razão de sua idade e estado de saúde (evento 2, EXMED2 e evento 2, LAUDO3), resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo Juízo de origem.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628774v19 e do código CRC 36bbb198.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:15:50


5002889-94.2018.4.04.7101
40002628774.V19


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002889-94.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ VALDEZ DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO AVILA CASTRO (OAB RS089852)

ADVOGADO: ALBERTO LUIS TIELLET CUELLO (OAB RS101375)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA MINERAL. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL.

1. A exposição ao agente químico poeira mineral é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. Jurisprudência do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628775v4 e do código CRC c89aecec.Informações adicionais da assinatura:
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5002889-94.2018.4.04.7101
40002628775 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5002889-94.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ VALDEZ DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO AVILA CASTRO (OAB RS089852)

ADVOGADO: ALBERTO LUIS TIELLET CUELLO (OAB RS101375)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:00:59.

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