
Apelação Cível Nº 5018371-60.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido ( ), nos seguintes termos:
Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 01/01/1988 a 26/08/1988, de 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 18/04/2010 para 25 ano;
(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER 10/10/2017 (NB 177.409.674-6)
O INSS recorre sustentando, em síntese, que, nos períodos de 01/01/1988 a 26/08/1988, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 18/04/2010, além de não existir comprovação do ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos, a metodologia empregada para aferição do ruído não permite o enquadramento da atividade como especial (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/01/1988 a 26/08/1988, 01/06/1989 a 30/06/1989, 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 18/04/2010.
a) Dos períodos de 01/01/1988 a 26/08/1988 e 01/06/1989 a 30/06/1989;
Cargo: Auxiliar de Serralheiro
Empresa: Carlos Ney da Silva Guimarães - Serralheria
Documentos: CTPS (
, p. 12)A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRF4, AC 5061168-17.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 17/10/2022; AC 5017311-76.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 18/11/2021; AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2020).
Ressalto que não há motivos para dar tratamento diferenciado ao serralheiro e ao ajudante de serralheiro, sendo possível o enquadramento por categoria profissional por analogia.
Portanto, comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento por categoria profissional, há que se reconhecer a especialidade.
Dessa forma, no ponto, nego provimento ao recurso do INSS.
b) Dos períodos de 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 18/04/2010;
Cargo: Operador Multifuncional I e II
Empresa: Robert Bosch Ltda. - Fct
Documentos: CTPS e PPP (
, pp. 4/29-36)Denota-se da sentença que reconheceu a especialidade nos períodos:
b) 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 18/06/1999
Preliminarmente entendo ter ocorrido erro material no pedido do autor, vez que pede reconhecimento entre 01/12/1999 a 18/06/1999, mesmo em alegações finais, sendo que reconheço o pedido até 18/04/2010, data imediatamente anterior ao período reconhecido adminitrativamente pelo INSS.
O autor laborou junto a empresa Robert Bosch, e conforme faz prova formulário PPP desenvolveu as funções de Operador Multifuncional II (vide págs. 29 a 36 do P.A.).
Conforme ‘’campo 15” do referido formulário, no exercício de suas funções o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 91 e 98 dB(A). Os laudos técnicos juntados em eventos 14 e 15 pela empresa confirmam a exposição a ruído em intensidade insalubre e a agentes químicos nocivo.
Quanto ao nível de ruído, é considerada especial a atividade com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, 90 decibéis no período de vigência do Decreto n. 2.172/97 - de 05.03.1997 a 18.11.2003 - e, a partir daí, 85 decibéis (Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003).
Reconheço a atividade como especial entre 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 18/04/2010 para 25 anos.
Inicialmente, destaco que o autor possui registro com a empresa Robert Bosch Ltda. de 01/11/1994 a 01/06/2009 e 19/04/2010 a 26/04/2017, tendo este último período sido reconhecido como tempo especial pela própria autarquia. Logo, o limite para apreciação do pedido do autor é 01/06/2009, data de cessação do primeiro contrato de trabalho, conforme registro em CTPS e no CNIS.
O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais, é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado. Do referido documento, tem-se que houve superação do nível de ruído tolerado pela norma nos intervalos de 01/12/1996 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/11/1999 e 01/02/2008 a 01/06/2009.
De fato, para o período de 01/07/2005 a 31/01/2008 o ruído aferido é de 80 dB(A), situação confirmada pelo LTCAT elaborado à época (
, p. 12). No entanto, para os períodos subsequentes, nos quais o autor permaneceu laborando no setor CTP/MFC48 (antigo CTP/MFC58), as medições do agente voltam a ultrapassar o limiar de 90 dB(A).A empresa esclarece a situação da seguinte forma (
, p. 13):Para as demais seções laboradas a partir de 01/02/2008, passou-se a adotar o conceito de Grupo Homogêneo de Risco e utilizando como nível de ruído representativo do Grupo Homogêneo, o maior nível de ruído equivalente (Leq) da amostra de cada Grupo Homogêneo e também o maior valor de concentração medido na avaliação ambiental de agentes químicos. No mesmo Grupo Homogêneo, portanto, podem existir diversas máquinas e diversas funções, na mesma edificação ou em edificações diferentes e com diversas avaliações ambientais de riscos físicos e químicos. Os trabalhadores do mesmo GH podem trabalhar em todas as máquinas, setores, locais contemplados no GH (por empréstimo, conforme solicitação dos gerentes e necessidade da fábrica), facilitando o gerenciamento da segurança do trabalho.
No preenchimento dos formulários previdenciários (PPP) a partir de fevereiro de 2008, adotou-se o mesmo procedimento, ou seja, inserir o maior valor de concentração medido nas avaliações ambientais da amostra de cada Grupo Homogêneo a qual o trabalhador pertence. O autor, especificamente pertenceu ao Grupo Homogêneo GH4, no período de 01/02/2008 até 18/06/2009 (1º período laborado), cuja descrição é a seguinte: GH4 - Usinagem, Montagem, Acabamento e Pré-set. Grupo de trabalhadores que exercem sua função dentro do ambiente fabril, diretamente na operação de máquinas e equipamentos. O GH4 tem o maior número de colaboradores expostos, várias avaliações ambientais de riscos físicos e químicos são realizadas e utilizada como representativa, o maior valor encontrado de cada agente. (Exemplos de cargos do GH4: Operador em treinamento; Operador I, II, II, IV; Operador Multifuncional I, II, II; Operador Preparador, Ajustador; Afiador, Líder de Time; Supervisor, Oficial Máquina, Líder de Turno, etc.
A extemporaneidade dos laudos técnicos a partir de 01/02/2008 não prejudica sua utilização em relação ao lapso imediatamente anterior, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo, e levando em consideração os esclarecimentos da empresa anteriormente referidos. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO AUXILIO-DOENÇA ININTERRUPTO. AUSÊNCIA RETORNO A TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TUTELA ESPECIFICA. 1. ... 5. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. ... (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Por fim, quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Desse modo, considerando não ter havido alteração de layout e atribuições, há que ser parcialmente mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, porém limitada a 01/06/2009.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER, 32 anos e 23 dias de tempo de contribuição.
Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 37 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER em 11/10/2017 (
, pp. 72-3).Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1774096746 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 11/10/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | null |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 01/06/2009 a 18/04/2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5018371-60.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO superior. MÉTODO DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. A atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5018371-60.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas