Apelação Cível Nº 5001851-76.2020.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARMEN ROSANE DE OLIVEIRA BONILHA (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CARMEN ROSANE DE OLIVEIRA BONILHA propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2020, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/01/2019, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 24/04/1997 a 21/01/2019.
Em 06/11/2020 sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
A autora é isenta do recolhimento das custas processuais (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
Interposta apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Havendo interposição de recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC, com o respectivo preparo, quando exigido, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ter restado devidamente comprovada nos autos a especialidade das atividades exercidas no período de 24/04/1997 a 21/01/2019, laborado no cargo de cozinheira junto à Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de Rio Grande, em razão da exposição a agentes biológicos. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Do caso concreto
Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas pela autora no período referido na inicial.
Período de 24/04/1997 a 21/01/2019 [empregador: Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino de Rio Grande]
Alega a parte autora, que nesse período em que trabalhou no cargo de cozinheira em instituição hospitalar, estava exposta a agentes biológicos e álcalis cáustico.
No perfil profissiográfico previdenciário apresentado há registro de exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênicos) e álcalis cáustico.
Consta no referido PPP, que as atividades da autora consistiam em:
No período de 24/04/1997 a 31/03/2013: Auxiliar no preparo de refeições, sobremesas, lanches e etc, fazer a limpeza de bandejas, talheres e louças e das própria instalações do setor.
No período de 01/04/2013 à DER: Separar o material a ser utilizado na confecção dos alimentos, preparar refeições, cozinhar e temperar os pratos a serem servidos, auxiliar na limpeza da cozinha , máquinas. utensílios e outros equipamentos.
Da análise das atividades conclui-se que ainda que houvesse exposição a agentes biológicos, esta seria apenas de forma eventual.
Veja-se que a jurisprudência recente da Turma Regional de Uniformização, flexibilizou o conceito de permanência, passando a exigir não o contato permanente com o agente contagioso, mas a permanência do risco desse contato: mesmo assim, nunca dispensou o requisito da permanência (para períodos posteriores a 1995), nem o da habitualidade (para quaisquer períodos):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Paradigmas oriundos de TRFs e TRTs não se prestam a embasar pedido de uniformização regional, porque necessária a demonstração de divergência entre as Turmas Recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela própria TRU. 2. A Turma Recursal, diante do conjunto probatório formado nos autos, concluiu não ter sido comprovado o risco de contágio por agentes biológicos, na medida em que a segurada desempenhava atividades burocráticas como recepcionista, sem efetivo contato com pacientes com doenças infecto-contagiantes ou material contaminado. 3. A alteração dessa conclusão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. ( 5000154-53.2016.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019)
Ainda, conforme jurisprudência, o manuseio de produtos de limpeza não caracteriza o serviço especial :
EMENTA: ementa RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. 1. O contato com o agente químico álcalis cáusticos, que é um tóxico inorgânico, só enquadra a atividade como especial se a atividade for de fabricação dessa substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. 2. O manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição não caracteriza tempo de serviço especial porque esses produtos apresentam concentração reduzida dessa substância, não havendo contato direto com esse agente químico em seu estado bruto e puro. ( 5003694-48.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 20/06/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ZELADORA. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PRESENÇA NÃO COMPROVADA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ. 3. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida. 4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. (TRF4, AC 5020657-69.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)
EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SERVENTE. SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE ESCOLAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O serviço de limpeza de escolas não exige contato habitual e permanente com materiais considerados ensejadores de cômputo de serviço especial, no âmbito previdenciário, não havendo que se confundir insalubridade no âmbito trabalhista com o direito previdenciário de cômputo privilegiado de tempo de serviço. 2. Precedentes do TRF da 4ª Região. 3. Recurso não provido. ( 5000984-93.2019.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 28/08/2019)
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, da leitura do PPP, depreende-se que a parte autora desempenhava atividades essencialmente administrativas, o que, conforme entendimento deste Colegiado, não autoriza o reconhecimento da especialidade.
Confira-se precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial. (TRF4, AC 5073923-98.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SETOR ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. . Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. . Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. . Honorários pela parte autora. (TRF4, AC 5011071-02.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021) Grifei
Sabe-se que o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (art. 244, parágrafo único, da IN 45/2010).
Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto, ainda que isso tenha sido reconhecido pela entidade hospitalar, conforme apontado no formulário PPP trazido aos autos.
Trata-se, aqui, do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), que autoriza inclusive ao magistrado desconsiderar a conclusão de laudo pericial (artigo 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão em outros elementos constantes dos autos.
Este é o caso, na medida em que este Colegiado claramente adotou um critério de análise de prova: caracterizado que as atividades desenvolvidas pela parte autora em ambiente hospitalar são de caráter administrativo, burocrático, não há falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade do período.
Por fim, no que concerne ao uso de produtos químicos de limpeza (álcalis cáusticos), observo tratar-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela demandante, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Dessa forma, entendo que os agentes químicos presentes no ambiente laboral da parte autora não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial.
Portanto, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, restando mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais resta suspensa em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida à parte autora (artigo 98 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001851-76.2020.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARMEN ROSANE DE OLIVEIRA BONILHA (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desempenho de atividades administrativas, de caráter burocrático, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 2. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 3. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422014v3 e do código CRC 78b1ab32.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5001851-76.2020.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: CARMEN ROSANE DE OLIVEIRA BONILHA (AUTOR)
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)
ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:05.