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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5011956-70.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente nocivo, pois, pelo fator 1,75 " (APELREEX 2004.71.07.006362-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.J. 12/05/2010 - grifei) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5011956-70.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILAIR DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTA TAUFFER PIVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. "Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente nocivo, pois, pelo fator 1,75" (APELREEX 2004.71.07.006362-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.J. 12/05/2010 - grifei)
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390251v8 e, se solicitado, do código CRC F07A244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILAIR DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTA TAUFFER PIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais no período de 22/05/1991 a 15/12/1994, de 17/02/1997 a 10/11/2000 e de 18/12/2000 a 04/03/2002 (fator de conversão 1,25 em razão da exposição ao agente nocivo amianto);
(2) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais no período de 10/02/2003 a 23/01/2015;
(3) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 172.551.873-0), a contar da DER; e
(4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, devendo ser descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença NB 611.158.735-1, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.
Custas isentas. Em face da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Quanto aos consectários, definiu:
Considerando as decisões do STF no RE 800007 AgR e Rcl 16819, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta que a exposição a amianto só passou a ensejar aposentadoria especial com 20 anos de tempo de serviço a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, sendo indevido o emprego de fator de conversão diferenciado para períodos anteriores a 05/03/1997.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo especial - amianto/asbesto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora juntou ao feito formulários de perfil profissiográfico previdenciário (1-PROCADM8, fls. 43-44; 47-48; 49-50), os quais indicam que o autor laborava exposto ao agente nocivo amianto (asbestos).
A aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição por exposição ao agente nocivo asbestos foi prevista pelo Decreto nº. 2.172/97, que tem vigência a partir de 05/03/1997. Porém, obviamente, o prejuízo à saúde do trabalhador é idêntico, seja qual for o período da exposição. Assim, deve ser reconhecido o direito ao cômputo do respectivo período com o acréscimo, em virtude do novo enquadramento do agente nocivo trazido pelo decreto supramencionado.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AMIANTO/ASBESTO. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL.[...]4. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente nocivo, pois, pelo fator 1,75.5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos postulados, devidamente convertidos pelo fator 1,75, tem o autor direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário, a contar da data do ajuizamento da ação, nos limites do decisum.(APELREEX 2004.71.07.006362-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.J. 12/05/2010 - grifei)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390250v15 e, se solicitado, do código CRC C0E69639.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50119567020154047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILAIR DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTA TAUFFER PIVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424235v1 e, se solicitado, do código CRC 22DB46E7.
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