APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILAIR DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. "Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente nocivo, pois, pelo fator 1,75" (APELREEX 2004.71.07.006362-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.J. 12/05/2010 - grifei)
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390251v8 e, se solicitado, do código CRC F07A244. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | ILAIR DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais no período de 22/05/1991 a 15/12/1994, de 17/02/1997 a 10/11/2000 e de 18/12/2000 a 04/03/2002 (fator de conversão 1,25 em razão da exposição ao agente nocivo amianto);
(2) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais no período de 10/02/2003 a 23/01/2015;
(3) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 172.551.873-0), a contar da DER; e
(4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, devendo ser descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença NB 611.158.735-1, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.
Custas isentas. Em face da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Quanto aos consectários, definiu:
Considerando as decisões do STF no RE 800007 AgR e Rcl 16819, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta que a exposição a amianto só passou a ensejar aposentadoria especial com 20 anos de tempo de serviço a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, sendo indevido o emprego de fator de conversão diferenciado para períodos anteriores a 05/03/1997.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo especial - amianto/asbesto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora juntou ao feito formulários de perfil profissiográfico previdenciário (1-PROCADM8, fls. 43-44; 47-48; 49-50), os quais indicam que o autor laborava exposto ao agente nocivo amianto (asbestos).
A aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição por exposição ao agente nocivo asbestos foi prevista pelo Decreto nº. 2.172/97, que tem vigência a partir de 05/03/1997. Porém, obviamente, o prejuízo à saúde do trabalhador é idêntico, seja qual for o período da exposição. Assim, deve ser reconhecido o direito ao cômputo do respectivo período com o acréscimo, em virtude do novo enquadramento do agente nocivo trazido pelo decreto supramencionado.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. AMIANTO/ASBESTO. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL.[...]4. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente nocivo, pois, pelo fator 1,75.5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos postulados, devidamente convertidos pelo fator 1,75, tem o autor direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário, a contar da data do ajuizamento da ação, nos limites do decisum.(APELREEX 2004.71.07.006362-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.J. 12/05/2010 - grifei)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50119567020154047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILAIR DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTA TAUFFER PIVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424235v1 e, se solicitado, do código CRC 22DB46E7. | |
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