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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. TRF4. 5000059-53.2017.4.04.7211...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e cumpridas as exigências legais, deve o INSS conceder a aposentadoria especial à parte autora, independente do afastamento do trabalho. (TRF4, AC 5000059-53.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000059-53.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIGUEL PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

RELATÓRIO

Trata-se apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Em face do exposto, e extinguindo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do CPC:

I) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS em danos morais;

II) julgo PROCEDENTES os pedidos remanescentes e condeno o INSS a:

a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora (NB 1463656014), convertendo em aposentadoria especial desde 02/08/2014;

b) pagar as parcelas decorrentes da revisão desde 02/08/2014, descontados os valores já recebidos pela atual aposentadoria, atualizados monetariamente e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei n. 8.620/93.

Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência de ambas as partes em parcela considerável dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para o autor. A exigibilidade dos honorários, custas e despesas resta suspensa em relação ao autor, tendo em vista a concessão dos benefícios da AJG."

O apelante sustenta que o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é constitucional, de modo que a parte autora não pode continuar no exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos. Requer que o índice de correção monetária seja fixado de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada Lei nº 11.960/2009.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Não conheço da remessa oficial.

Desnecessidade de afastamento do trabalho.

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Cumpre salientar que na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria. Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.

Desse modo, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.

Correção Monetária e Juros.

O julgador de primeira instância determinou que o crédito deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e ser acrescido de juros moratórios a contar da citação pelo mesmo índice que remunera a poupança.

Ocorre que, após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593710v6 e do código CRC ffd0b26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:57:59


5000059-53.2017.4.04.7211
40000593710.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000059-53.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIGUEL PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE.

Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e cumpridas as exigências legais, deve o INSS conceder a aposentadoria especial à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593711v3 e do código CRC 0b16f672.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:57:59


5000059-53.2017.4.04.7211
40000593711 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5000059-53.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MIGUEL PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, o índice de correção monetária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:34.

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