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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. TRF4. 5003733-69.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e cumpridas as exigências legais, deve o INSS conceder a aposentadoria especial à parte autora, independente do afastamento do trabalho. (TRF4, AC 5003733-69.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003733-69.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ILARIO LORENZI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO

RELATÓRIO

Trata-se apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto: a) AFASTO a preliminar de prescrição; b) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/03/1998 a 02/12/1998, com base no art. 485, VI, do CPC; e, c) mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar no NB 46/164.371.501-9 (DER: 04/04/2013) o tempo de serviço especial nos períodos de 12/05/1987 a 05/03/1997, 03/12/1998 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 11/03/2009 e 08/07/2009 a 04/04/2013, já reconhecidos administrativamente no NB 42/175.939.036-1 (DER: 11/09/2015); bem como os períodos especiais de 06/03/1997 a 28/02/1998 e 01/01/2001 a 31/12/2002 e a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial a contar de 04/04/2013 (1ª DER) à ordem de 100% do salário de benefício (sem fator previdenciário), abstendo-se de aplicar o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 em face de sua inconstitucionalidade (TRF4 - Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, J. 24/05/2012).

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 4.318,92, em março de 2018.

Condeno o INSS a pagar as parcelas/diferenças devidas no montante de R$ 200.299,04, em março de 2018.

Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Alega o INSS que a parte autora permanece exercendo atividade reconhecida como especial, o que é incompatível com o artigo 57, § 8º c/c artigo 46 da Lei 8.213/91. Requer que o índice de correção monetária seja fixado de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada Lei nº 11.960/2009.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Desnecessidade de afastamento do trabalho

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Cumpre salientar que na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria. Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.

Desse modo, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença, restando prejudicado o recurso no ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654484v4 e do código CRC c9fbb915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:36:59


5003733-69.2017.4.04.7201
40000654484.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003733-69.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ILARIO LORENZI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE.

Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e cumpridas as exigências legais, deve o INSS conceder a aposentadoria especial à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654485v4 e do código CRC 55516bbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:36:59


5003733-69.2017.4.04.7201
40000654485 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5003733-69.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ILARIO LORENZI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:40.

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