Apelação Cível Nº 5000785-23.2019.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE MARIA DE ALELUIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do CPC), para fins de reconhecer como tempo especial o período de 01/11/1991 a 28/04/1995, e condenar o INSS a averbá-lo em favor da parte autora para todos os fins de direito, nos termos da fundamentação.
Por sua vez, reconheço a coisa julgada material em relação ao tempo especial já reconhecido, em demanda judicial anterior, quanto ao período de 10/02/2011 a 18/08/2011, no que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), devendo o referido período ser averbado em favor do autor, como tempo especial, e fazer parte da contagem administrativa do tempo serviço/contribuição NB 178.816.239-8 na DER de 01/09/2017 para todos os fins de direito.
Por fim, concedo em favor da parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70%, e com incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo em 01/09/2017 (DER), nos termos da fundamentação.
Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo da parte Ré.
Em suas razões de apelo, a parte autora defende ter direito, na DER originária (01/09/2017), ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Alega, em prol desse intuito, que houve erro de dois dias no tempo de contribuição apurado pelo INSS, devido ao fato de que "estes sistemas de contagem podem alterar o tempo de contribuição efetivo, para mais ou para menos, e deixar de considerar, por exemplo, anos bissextos". Em âmbito sucessivo, pede que a DER seja reafirmada em dois dias, assegurando o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. (
)Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Requisitos para Aposentadoria
No presente caso, a questão trazida a julgamento se resume à modalidade de benefício devida ao autor na DER originária: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. A sentença, partindo das informações fornecidas pelo INSS, apurou tempo de contribuição total de 34 anos, 11 meses e 28 dias, decidindo no seguinte sentido:
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 22 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 01/09/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
A parte autora, por sua vez, aponta erro no resumo de documentos para cálculo de contribuição do
, p. 40-1, uma vez que seu tempo de contribuição não seria de 32 anos, 10 meses e 10 dias, como consta, mas sim de 32 anos, 10 meses e 12 dias, na forma dos cálculos que apresenta. Tal erro, argumenta, seria devido ao fato de que "estes sistemas de contagem podem alterar o tempo de contribuição efetivo, para mais ou para menos, e deixar de considerar, por exemplo, anos bissextos".Pois bem, de fato o sistema utilizado pelo INSS pode apresentar pequenas diferenças na contagem do tempo de contribuição, comparativamente com outras tabelas usadas pela advocacia ou no âmbito do poder judiciário.
Não obstante, para fins de implantação do benefício deve sempre prevalecer a contagem decorrente da utilização do sistema do INSS, salvo indicação objetiva de omissão de algum dia ou período em particular, a ensejar a devida correção.
Nesse sentido, em situações como a presente a solução que melhor equaciona o caso é a reafirmação da DER para poucos dias após o requerimento administrativo, providência que nenhum prejuízo traz à parte autora e, aliás, é costumeiramente adotada pelo INSS.
Em assim sendo, para fins de concessão do benefício reafirma-se a DER originária (01/09/2017) para 03/09/2017, possibilitando a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, importando isso no provimento da apelação da parte autora.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão - Súmula 76 desta Corte, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ -, conforme precedente desta Turma (50140913620204049999).
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1788162398 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 03/09/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Apelação da parte autora provida - quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 03/09/2017 (antes do término do processo administrativo).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5000785-23.2019.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE MARIA DE ALELUIA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. tempo especial. aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Preenchidos os requisitos para a aposentadoria na DER originária, a parte autora faz jus à reafirmação para dois dias depois, quando alcança melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5000785-23.2019.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSE MARIA DE ALELUIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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