Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5000785-23.2019.4.04.7028...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria na DER originária, a parte autora faz jus à reafirmação para dois dias depois, quando alcança melhor benefício. (TRF4, AC 5000785-23.2019.4.04.7028, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000785-23.2019.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE MARIA DE ALELUIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 24, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do CPC), para fins de reconhecer como tempo especial o período de 01/11/1991 a 28/04/1995, e condenar o INSS a averbá-lo em favor da parte autora para todos os fins de direito, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, reconheço a coisa julgada material em relação ao tempo especial já reconhecido, em demanda judicial anterior, quanto ao período de 10/02/2011 a 18/08/2011, no que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), devendo o referido período ser averbado em favor do autor, como tempo especial, e fazer parte da contagem administrativa do tempo serviço/contribuição NB 178.816.239-8 na DER de 01/09/2017 para todos os fins de direito.

Por fim, concedo em favor da parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70%, e com incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo em 01/09/2017 (DER), nos termos da fundamentação.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III) a cargo da parte Ré.

Em suas razões de apelo, a parte autora defende ter direito, na DER originária (01/09/2017), ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Alega, em prol desse intuito, que houve erro de dois dias no tempo de contribuição apurado pelo INSS, devido ao fato de que "estes sistemas de contagem podem alterar o tempo de contribuição efetivo, para mais ou para menos, e deixar de considerar, por exemplo, anos bissextos". Em âmbito sucessivo, pede que a DER seja reafirmada em dois dias, assegurando o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral. (evento 29, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Requisitos para Aposentadoria

No presente caso, a questão trazida a julgamento se resume à modalidade de benefício devida ao autor na DER originária: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. A sentença, partindo das informações fornecidas pelo INSS, apurou tempo de contribuição total de 34 anos, 11 meses e 28 dias, decidindo no seguinte sentido:

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 22 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 01/09/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A parte autora, por sua vez, aponta erro no resumo de documentos para cálculo de contribuição do evento 1, PROCADM10, p. 40-1, uma vez que seu tempo de contribuição não seria de 32 anos, 10 meses e 10 dias, como consta, mas sim de 32 anos, 10 meses e 12 dias, na forma dos cálculos que apresenta. Tal erro, argumenta, seria devido ao fato de que "estes sistemas de contagem podem alterar o tempo de contribuição efetivo, para mais ou para menos, e deixar de considerar, por exemplo, anos bissextos".

Pois bem, de fato o sistema utilizado pelo INSS pode apresentar pequenas diferenças na contagem do tempo de contribuição, comparativamente com outras tabelas usadas pela advocacia ou no âmbito do poder judiciário.

Não obstante, para fins de implantação do benefício deve sempre prevalecer a contagem decorrente da utilização do sistema do INSS, salvo indicação objetiva de omissão de algum dia ou período em particular, a ensejar a devida correção.

Nesse sentido, em situações como a presente a solução que melhor equaciona o caso é a reafirmação da DER para poucos dias após o requerimento administrativo, providência que nenhum prejuízo traz à parte autora e, aliás, é costumeiramente adotada pelo INSS.

Em assim sendo, para fins de concessão do benefício reafirma-se a DER originária (01/09/2017) para 03/09/2017, possibilitando a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, importando isso no provimento da apelação da parte autora.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão - Súmula 76 desta Corte, Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ -, conforme precedente desta Turma (50140913620204049999).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1788162398
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação da parte autora provida - quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 03/09/2017 (antes do término do processo administrativo).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489780v14 e do código CRC 3c0f7dba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:18:37


5000785-23.2019.4.04.7028
40004489780.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000785-23.2019.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE MARIA DE ALELUIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. tempo especial. aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Preenchidos os requisitos para a aposentadoria na DER originária, a parte autora faz jus à reafirmação para dois dias depois, quando alcança melhor benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489781v4 e do código CRC 00d5cbc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:19


5000785-23.2019.4.04.7028
40004489781 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000785-23.2019.4.04.7028/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE MARIA DE ALELUIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora