APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007566-96.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZENIR JOSE FIOREZE |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
3. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200175v6 e, se solicitado, do código CRC 7381067E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007566-96.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZENIR JOSE FIOREZE |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 18-03-1972 a 31-12-1972 como tempo de serviço rural (CPC, art. 269, I, 2ª parte); e
b) procedentes os demais pedidos, reconhecendo os períodos de 18-08-1980 a 02-03-1987 e de 02-04-1987 a 19-09-1998 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.534.202-8), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (01-06-2008), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Deverá ainda ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor referente aos honorários periciais, adiantados ao perito conforme solicitação acostada no evento 58. Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a existência de erro material na sentença quanto ao termo final do reconhecimento do tempo especial. No mérito, aduz a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos na sentença. Argumenta que a perícia foi realizada muito tempo depois da prestação do serviço. Refere que o demandante não estava exposto à eletricidade porque trabalhava com as máquinas desligadas. Argumenta que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Em caso de condenação, alega que deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/09, em relação aos juros e à correção monetária.
A parte autora, em seu apelo, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, corrijo o erro material do dispositivo da sentença para constar que o segundo período de atividade especial reconhecido terminou em 19/09/1994, conforme consta do pedido e da fundamentação da sentença, e não em 19/09/1998, como constou do dispositivo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 18/08/1980 a 02/03/1987 e 02/04/1987 a 19/09/1994
Empresa: Moveis Man S.A.
Função/Atividades: Eletricista de Manutenção. As atividades consistiam em: instalar redes de luz e força nos pavilhões industriais e administrativos (redes internas e externas); ligar, desligar e instalar máquinas executando toda a instalação de força em redes elétricas com tensão de 380 V; ligar e desligar o disjuntor de alta tensão na entrada de alimentação ( 13.800 V ); realizar ligações e manobras na subestação de rebaixamento de alta tensão (entrada 13.8 KV - saída 660 V / 380 V); realizar também a manutenção de máquinas e motores elétricos avaliando os problemas apresentados, desmontando-os, consertando-os (substituição/conserto de peças), fechando-os e ligando-os novamente.
Agentes nocivos: Ruído médio de 90,7dB(A) e eletricidade (tensão elétrica superior a 250V).
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (eletricidade); 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, Página 6) e perícia judicial (Evento 43, LAUDPERI1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 20
| 0
| 14
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 20
| 11
| 26
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/06/2008
| 29
| 5
| 29
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Especial
| 18/08/1980
| 02/03/1987
| 0,4
| 2
| 7
| 12
|
T. Especial
| 02/04/1987
| 19/09/1994
| 0,4
| 2
| 11
| 25
|
Subtotal
| 5
| 7
| 7
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 25
| 7
| 21
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 26
| 7
| 3
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 01/06/2008
| Integral
| 100%
| 35
| 1
| 6
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 8
| 27
| |||
Data de Nascimento:
| 17/03/1960
| |||||
Idade na DPL:
| 39 anos
| |||||
Idade na DER:
| 48 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Deve ser provido parcialmente o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial e quanto à concessão do benefício. Deve ser provido em parte o apelo do INSS e a remessa oficial para adequar os consectários, bem como deve ser provido em parte o apelo da parte autora para adequar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200174v2 e, se solicitado, do código CRC D3B1EF3C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007566-96.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50075669620114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZENIR JOSE FIOREZE |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 974, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268663v1 e, se solicitado, do código CRC B420C1A3. | |
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