| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016375-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSÉ ALTAIR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Olir Marino Savaris |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, e uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve a aposentadoria por tempo de contribuição ser convertida em aposentadoria especial a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando-se, por fim, a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348856v6 e, se solicitado, do código CRC 7F715B75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016375-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSÉ ALTAIR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Olir Marino Savaris |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS contra sentença, prolatada em 21/01/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 02/07/2006, 01/10/2006 a 31/12/2008 e de 01/03/2009 a 23/08/2010, e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a parte autora em 23/08/2010 (NB 143.926.938-3), nestes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) reconhecer o exercício de atividade especial realizada pelo autor José Altair Silveira nos períodos de 19/11/203 a 07/04/2004; 01/09/2004 a 02/07/2006, 01/10/2006 a 31/12/2008 e 01/03/2009 a 23/08/2010 laborados na empresa Cavacos Móveis Ltda. como atividade especial. b) determinar ao réu a averbação do tempo de serviço respectivo; c) determinar ao réu a proceder a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, refazendo os cálculos na forma do art. 29, I, da lei nº 8.213/91 e com efeito a partir de 23/08/2010, data do requerimento administrativo (fl. 50), facultando a opção, pelo autor, pela aposentadoria mais favorável, após simulações de cálculos que deverão ser realizadas junto à autarquia previdenciária. O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação, nos termos da fundamentação. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, as custas serão divididas igualmente, ficando, todavia, o autor dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Fixo os honorários advocatícios em 10% do total da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 20, § 3.º), que deverão ser arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte em favor do patrono da parte contrária, sendo que a cobrança fica condicionada à comprovação de ter o autor perdido a condição legal de necessitado, no prazo prescricional de cinco anos (arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Fica vedada a compensação conforme reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região. Observe-se o disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei Complementar 524/2010, quanto às custas processuais cabíveis ao INSS. Saliento que a autarquia previdenciária não é isenta das custas processuais quando demandada na Justiça Estadual (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região) (...)."
Em suas razões, sustenta a parte ré, em síntese, a inviabilidade do reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual. Refere, ainda, que na hipótese dos autos a sujeição aos agentes nocivos não foi permanente e tampouco habitual, o que afastaria o pretendido enquadramento.
A parte autora, por seu turno, pugna pelo reconhecimento da sujeição a agentes químicos tanto em relação ao período não admitido como especial (01/08/1997 a 18/11/2003) quanto em relação aos interregnos assim enquadrados na sentença, o que lhe asseguraria a concessão de aposentadoria especial. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção e juros de mora, pugnando ainda pela adequação da distribuição dos ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Possibilidade de enquadramento de tempo especial para contribuintes individuais
Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Com efeito, a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Com efeito, "a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (AC nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, DE 31/10/2012).
Portanto, é possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 01/08/1997 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 02/07/2006, 01/10/2006 a 31/12/2008, 01/03/2009 a 23/08/2010;
Empresa: CAVACO MÓVEIS LTDA.;
Função: Marceneiro;
Agente nocivo: ruído de 89,5 dB(A) e agentes químicos ("solventes orgânicos presentes nas tintas, vernizes e thiners");
Prova: CTPS (fls. 33/49), Laudo Pericial (fls. 315/328);
Enquadramento: Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Súmula 198 do TFR (agentes químicos); Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (ruído);
Uso de EPI: Na hipótese em apreço, ao responder o quesito formulado pela parte ré sobre quais equipamentos de proteção individual eram utilizados (fls. 309/310), o perito informou que "o autor não utilizava equipamentos de proteção individual". Logo, mostra-se despcienda qualquer consideração a respeito desse tópico, porquanto evidenciada a ausência do uso de EPI's.
Em relação à habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
O MM. Juízo a quo afastou a pretensão da parte autora de reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1997 a 18/11/2003, ao argumento de que a sujeição ao ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância. E, com efeito, consoante referido supra, entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o limite de tolerância para tal agente nocivo restou estabelecido em 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C), encontrando-se a exposição do autor, portanto, abaixo desse patamar até 18/11/2003.
Ocorre, todavia, que para todos os períodos controversos o perito judicial reconheceu a sujeição também a agentes nocivos de natureza química, sem que o autor utilizasse qualquer equipamento de proteção individual, consistentes em "solventes orgânicos, presentes as tintas, vernizes e thinners" (fl. 325).
E em relação especificamente aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos controversos, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o tempo especial nas atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1997 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 02/07/2006, 01/10/2006 a 31/12/2008, 01/03/2009 a 23/08/2010, tanto pela sujeição ao agente nocivo ruído como pela exposição a agentes químicos, os quais, quando computados ao tempo especial reconhecido administrativamente (fls. 241/265), resultam no seguinte quadro:
De | Até | Tempo |
01/08/1997 | 07/04/2004 | 6 anos, 8 meses e 7 dias |
01/09/2004 | 02/07/2006 | 1 ano, 10 meses e 2 dias |
01/10/2006 | 31/12/2008 | 2 anos, 3 meses |
01/03/2009 | 23/08/2010 | 1 ano, 5 meses e 23 dias |
08/03/1982 | 28/02/1986 | 3 anos, 11 meses e 21 dias |
01/03/1986 | 30/06/1993 | 7 anos, 4 meses |
01/10/1993 | 29/06/1995 | 1 ano, 8 meses e 29 dias |
TOTAL | 25 anos, 03 meses e 22 dias |
Assim, perfaz a parte autora o total de 25 anos, 03 meses e 22 dias de tempo especial, suficiente para assegurar ao autor o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é beneficiário (NB 143.926.938-3) em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (23/08/2010), descabendo falar em prescrição quinquenal tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/04/2011.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios
Resta afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que, no mérito, a parte autora logrou obter o enquadramento dos períodos controversos e a decorrente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Assim, resta a parte ré condenada integralmente ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediata conversão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentenças que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da conversão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS converter o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o tempo especial nas atividades desempenhadas de 01/08/1997 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 02/07/2006, 01/10/2006 a 31/12/2008, 01/03/2009 a 23/08/2010, inclusive em relação à sujeição a agentes químicos em todos os períodos, os quais, quando computados ao tempo especial reconhecido administrativamente, resultam em 25 anos, 03 meses e 22 dias de tempo especial, suficientes para assegurar ao autor o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é beneficiário (NB 143.926.938-3) em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (23/08/2010).
Determina-se a imediata conversão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando-se, por fim, a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016375-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00083673201182400562
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSÉ ALTAIR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Olir Marino Savaris |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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