APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001410-50.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO DOS SANTOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada por prova documental e testemunhal a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na inexistência da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, as competências respectivas não podem ser computadas como tempo de serviço especial. Assim, ainda que demonstrada pelas provas acostadas aos autos a realização da atividade considerada especial, esta não poderá ser reconhecida nos períodos em que faltante o respectivo recolhimento da mencionada contribuição.
3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de motorista de caminhão, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
6. Conforme a Súmula 198 TFR é possível o reconhecimento da especialidade quando perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não esteja inscrita em Regulamento.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105336v8 e, se solicitado, do código CRC 9331E902. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001410-50.2011.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO DOS SANTOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
RELATÓRIO
Paulo dos Santos de Lima propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/05/2011, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 02/02/2009 (DER), mediante o reconhecimento do desempenho de atividade em condições especiais durante o período de 09/09/1989 a 03/11/1999 (função de motorista de caminhão - autônomo), com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes de condenação.
Em 18/09/2016, em decorrência da anulação, de ofício, de sentença anteriormente proferida (evento 132), sobreveio novo ato judicial (evento 198), julgando parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos:
Em assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a atividade especial exercida no período de 09/09/1989 a 04/03/1997, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4, resultando dessa operação acréscimo de mais 02 anos, 11 meses e 28 dias;
b) Condenar o INSS a averbar tais períodos para futuro e eventual utilização pelo autor.
Entendo que as partes sucumbiram reciprocamente, razão pela qual condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas processuais. Dispensado o pagamento da parte cabível ao INSS, tendo em vista a autarquia ser isenta. Suspenso o pagamento pelo autor, diante da concessão de AJG, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a presente condenação não possui fins pecuniários diretos, dada a ausência de concessão de benefício, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, cada qual responsável pelo pagamento de metade (5%) deste ao procurador da parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 87, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca, para a qual é vedada a compensação, conforme nova sistemática disciplinada no CPC/15. Da mesma forma, em decorrência da concessão da AJG, suspendo o pagamento em relação ao montante devido pela parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor, ainda que ilíquido, ser, certamente, inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
Nas razões do seu apelo, a parte autora defende o reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 05/03/97 a 03/11/99, durante o qual trabalhou como motorista autônomo de caminhão, posto que atendidos os inerentes requisitos legais. Pugna, alternativamente pela reafirmação da DER. E, ainda, pela antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício previdenciário postulado.
Por sua vez, o recurso apresentado pelo ente previdenciário aborda inconformismo relacionado com o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/89 a 04/03/97, ao fundamento da falta de continuidade contributiva a viabilizar a equiparação do contribuinte individual à condição de empregado.
Com contrarrazões ao recurso, por força do recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos Recursos
Importa referir que as apelações das partes litigantes devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 198), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
Restou comprovado que o autor trabalhava nas funções de motorista de caminhão, profissão prevista no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional, até 29.04.1995, conforme exposto acima.
Após este período, é possível o reconhecimento da atividade como especial tendo em vista sua exposição a agentes nocivos. O perito nomeado por este juízo afirmou, no evento 183, que o autor ficava exposto a ruídos medidos em 88,3 dB(A), de "forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente."
Ainda que a perícia tenha sido realizada por similaridade, destaca-se que o veículo periciado é o mesmo utilizado pelo autor em grande parte do período no qual exercia suas funções.
Destaco, ainda, que o simples fato do autor ter trabalhado de forma autônoma durante certo período não é suficiente para retirar a habitualidade de sua exposição, pois, embora não haja subordinação, é certo que um motorista de caminhão, mesmo autônomo, trabalha durante diversas horas diárias exposto a intenso ruído.
Quanto ao limite temporal para o reconhecimento da especialidade, a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi revogada, valendo atualmente a consideração dos níveis de ruído nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: (...). 3. Incidente de uniformização provido. (Acórdão proferido por unanimidade pela 1ª Seção do STJ na Pet 9.059/RS, publicado no DJ em 9/9/2013)
Além disso, considerando, ainda, que se trata de ruído, aplica-se a súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Considerando que o autor ficava exposto a ruídos medidos em 88,3 dB(A), é possível a reconhecimento das atividades como especiais apenas até 04/03/1997, uma vez que a partir da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, passa a ser exigida a exposição acima de 90 dB para configuração da nocividade.
Assim, reconheço como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor no período de 09/09/1989 a 04/03/1997.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de parcial procedência. Assim, tendo sido interpostos recursos de apelação, a fim de enfrentar a questão, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 09/09/1989 a 03/11/1999
Empresa/Ramo: autônomo / transporte de cargas em caminhão
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Agentes nocivos: ruído (88,3 dB).
Enquadramento legal: enquadramento profissional - código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; Súmula 198 do TFR / NR-16, Anexo 2 - Atividades e Operações perigosas com inflamáveis .
Provas: laudo pericial (evento 183), depoimentos testemunhais (evento 21, INF1 a INF6)
Fundamentos: cuidando-se de trabalhador autônomo, o vínculo do labor restou comprovado pela prova testemunhal acostada aos autos. Todavia, importante considerar a alegação recursal do ente previdenciário quanto à descontinuidade dos recolhimentos à Previdência, na hipótese. Cabe destacar que foram averbados administrativamente (evento 1, PROCADM3, páginas 4 e 5) e constam nos registros do CNIS os períodos de 01/03/90 a 30/09/91; 01/10/91 a 31/10/91; 01/12/91 a 30/06/93; 01/08/93 a 31/07/98 e 01/09/98 a 03/11/1999. Segundo o teor do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria. Na hipótese dos autos a parte autora verteu os referidos recolhimentos na condição de contribuinte individual atinente aos mencionados intervalos. Assim, uma vez comprovado o recolhimento de tais contribuições, na condição de contribuinte individual, bem como o respectivo vínculo laboral através de prova testemunhal, indubitável que somente as respectivas competências deverão ser consideradas na análise inerente ao reconhecimento de tempo especial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora da seguinte forma: a) nos períodos de 01/03/90 a 30/09/91; 01/10/91 a 31/10/91; 01/12/91 a 30/06/93; 01/08/93 a 29/04/95 por enquadramento da atividade de motorista de caminhão; b) no período de 30/04/95 a 05/03/97 por exposição ao agente nocivo ruído (88,3 dB, conforme laudo pericial); c) nos períodos de 12/06/97 a 31/07/98 e 01/09/98 a 03/11/99 em razão da periculosidade, tendo em conta o transporte de cargas perigosas (transporte de cargas inflamáveis, segundo laudo pericial).
Impende destacar que para a caracterização da especialidade não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Por sua vez, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010. Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. A referência documental quanto ao uso de equipamentos de proteção, por si só, não comprova o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco demonstra o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Ademais, dos documentos acostados, referidos na sentença, depreende-se, não terem sido fornecidos EPIs para a suposta neutralização do agente nocivo ruído em vários períodos laborais descritos (evento 1, PROCADM4). Assim, não havendo descrição precisa quanto ao ponto em laudo pericial, a citação do efetivo emprego desses acessórios e da fiscalização quanto ao seu uso não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Nesse contexto, merecem parcial acolhimento as pretensões recursais apresentadas pelas partes litigantes, segundo os termos anteriormente deduzidos na parte conclusiva do exame dos períodos de especialidade controvertidos, para que os respectivos interregnos laborais considerados insalutíferos sejam computados no cálculo do benefício previdenciário postulado.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, correspondente a 08 anos, 11 meses e 19 dias, ao período de atividade especial reconhecido judicialmente, equivalente a 09 anos, 01 mês e 29 dias, a parte autora perfaz até a DER 18 anos, 01 mês e 18 dias, que se revelam insuficientes, portanto, para o ensejo da concessão do benefício de aposentadoria especial postulado.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
02/02/2009
8
11
19
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
01/03/1990
30/09/1991
1,0
1
7
0
Especial
01/10/1991
31/10/1991
1,0
0
1
1
Especial
01/12/1991
30/06/1993
1,0
1
7
0
Especial
01/08/1993
29/04/1995
1,0
1
8
29
Especial
30/04/1995
05/03/1997
1,0
1
10
6
Especial
12/06/1997
31/07/1998
1,0
1
1
20
Especial
01/09/1998
03/11/1999
1,0
1
2
3
Subtotal
9
1
29
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
02/02/2009
18
1
18
Não restando, por conseguinte, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência necessários para o acolhimento da pretensão relacionada à aposentadoria especial, passo ao exame da pretensão alternativa de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial em grau de recurso (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial para tempo comum pelo fator 1.4) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM3, páginas 4 e 5), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 21 | 6 | 8 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 5 | 20 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/02/2009 | 31 | 5 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/03/1990 | 30/09/1991 | 0,4 | 0 | 7 | 18 |
T. Especial | 01/10/1991 | 31/10/1991 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/12/1991 | 30/06/1993 | 0,4 | 0 | 7 | 18 |
T. Especial | 01/08/1993 | 29/04/1995 | 0,4 | 0 | 8 | 12 |
T. Especial | 30/04/1995 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 8 | 26 |
T. Especial | 12/06/1997 | 31/07/1998 | 0,4 | 0 | 5 | 14 |
T. Especial | 01/09/1998 | 03/11/1999 | 0,4 | 0 | 5 | 19 |
Subtotal | 3 | 7 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 10 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 1 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/02/2009 | Integral | 100% | 35 | 1 | 18 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 0 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 29/06/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/02/2009 .
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 208.736.620-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Restam parcialmente providos os apelos das partes litigantes, sendo reconhecida a especialidade dos períodos: 01/03/90 a 30/09/91; 01/10/91 a 31/10/91; 01/12/91 a 30/06/93; 01/08/93 a 29/04/95; 30/04/95 a 05/03/97; 12/06/97 a 31/07/98 e 01/09/98 a 03/11/99 (afastada a averbação judicial de tempo especial relativamente a interregnos sem o correspondente recolhimento de contribuição previdenciária), e acolhida a pretensão alternativa para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com a determinação de sua imediata implantação, cabendo ao ente previdenciário o ônus sucumbencial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105335v7 e, se solicitado, do código CRC 2C99DEE5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001410-50.2011.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50014105020114047121
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO DOS SANTOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171331v1 e, se solicitado, do código CRC 39B9EE72. | |
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