
Apelação Cível Nº 5008659-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 17/03/1993 a 02/06/1993;
b) declarar que o trabalho, de 13/10/1987 a 24/02/1988, 14/03/1988 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 11/11/1988, 24/11/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 28/05/1990, 01/06/1992 a 03/02/1993, 17/03/1993 a 02/06/1993, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo ora reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.
A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade nos períodos de i) 19/11/1993 a 31/05/1995 (Refeições Gaúcha Ltda), visto que esteve exposta ao agente químico álcalis cáustico no exercício da função de auxiliar de cozinha; e ii) 01/11/1998 a 01/09/2005, 24/05/2006 a 12/08/2009 e de 03/05/2010 a 06/07/2018 (VND Conservação e Manutenção Ltda), considerando a exposição a agentes químicos e biológicos nas atividades de servente junto ao setor de limpeza. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários, bem como a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Agente Nocivo Umidade
A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113 - Tema 534).
Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. 1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 5/3/1997, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou a aposentadoria especial. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável. 7. A decisão sobre a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 pelo STJ, a ser observado pelo juízo de origem. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5013098-72.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR TRATAMENTO ÁGUA. UMIDADE. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo. 3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. Tema 998/STJ. (TRF4, AC 5066754-31.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)
Dos Agentes Químicos
O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.
Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 19/11/1993 a 31/05/1995, 01/11/1998 a 01/09/2005, 24/05/2006 a 12/08/2009 e de 03/05/2010 a 06/07/2018.
A autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.136.981-9 DER 06/07/2018), indeferido administrativamente.
Ingressou com a presente ação em 07/06/2020, buscando a concessão do benefício.
Passo à análise dos períodos controvertidos.
19/11/1993 a 31/05/1995
Empregador: Refeições Gaúcha Ltda
Cargo: Auxiliar de cozinha
Documentos: CTPS (
, p. 17), PPP emitido por sindicato ( , p. 38/40), laudo similar ( ) e comprovante situação cadastral ( )A sentença assim analisou o pedido (
):Conclusão: conforme anotação em CTPS, a autora exercia a função de Auxiliar de cozinha. Comprovada a inatividade da empresa, foi requerida a utilização de laudo similar o qual indica, para a respectiva atividade, exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos).
Quanto aos agentes químicos álcalis cáusticos e hipoclorito de sódio, presentes em sabões em pó, alvejantes e soda cáustica, estes não estão previstos nos decretos previdenciários que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99).
Com efeito, convém a ressalva de que o contato com produtos de limpeza em geral (água sanitária, saponáceo, detergente, desinfetante.), os quais possuem caráter de uso doméstico e de ampla comercialização, não agregam especialidade ao labor exercido. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 2. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. 3. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza. 4. Confirma-se o enquadramento de período laborado em Frigorífico, atividade realizada em matadouro, pela exposição a agentes biológicos, umidade e frio. (TRF4 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014).
Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza, ainda que implique contato com álcalis cáusticos, não se enquadra nas disposições da NR-15:
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA E PERFUMARIA. SUBSTÂNCIA ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho -"fabricação e manuseio de álcalis cáusticos"). Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 943-74.2011.5.04.0008, TST, 5ª Turma, Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento 22/05/2013, Data de Publicação DEJT 31/05/2013) Grifou-se.
Assim, não restou comprovada a especialidade do labor.
Inexistem reparos a fazer.
Com efeito, não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades correlacionadas a limpeza de cozinha, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
Assim, desprovido o apelo, no tópico.
01/11/1998 a 01/09/2005, 24/05/2006 a 12/08/2009 e de 03/05/2010 a 06/07/2018
Empregador: VND Conservação e Manutenção Ltda
Cargo: Servente
Setor: Limpeza
Documentos: CTPS (
, p. 10 e p. 18), PPP ( , p. 41/42 e ) e PPRA/LTCAT ( )Extrai-se dos PPPs, corroborado por laudo técnico (
), quanto às condições laborais ( ):Inicialmente, depreende-se que não é cabível a contagem especial da atividade por exposição a ruído, visto que se encontrava dentro dos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares.
Do mesmo modo, não há como ser reconhecida a exposição permanente e habitual a riscos químicos no que tange às atividades de limpeza, conforme mencionado no tópico anterior.
Neste sentido, cito precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida. 5. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5027988-05.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Da mesma forma, o recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento da especialidade. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. 4. Se o pedido foi julgado totalmente improcedente é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício, pois nessa situação não se justifica a supressão da via administrativa, carecendo o segurado de interesse de agir. (TRF4, AC 5025951-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)
Por fim, não é cabível o enquadramento da atividade por sujeição à umidade excessiva, uma vez que o contato ocorria apenas de forma eventual, conforme laudo técnico da empresa (
).Desta forma, deve ser mantida a sentença, no ponto.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (06/07/2018), 26 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição (
).Na sentença, foram reconhecidos períodos de tempo urbano (17/03/1993 a 02/06/1993) e especial (13/10/1987 a 24/02/1988, 14/03/1988 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 11/11/1988, 24/11/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 28/05/1990, 01/06/1992 a 03/02/1993 e 17/03/1993 a 02/06/1993), totalizando 27 anos, 4 meses e 29 dias.
Considerando a manutenção da sentença, a parte autora não implementa os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/07/2018).
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).
Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1901369819 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DER reafirmada para a data em que preenchidos os requisitos |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673878v13 e do código CRC 8f0107c8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008659-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
EMENTA
previdenciário. tempo especial. atividades de limpeza. agentes químicos. não enquadramento. agentes biológicos. não reconhecimento. ruído. limite legal. umidade. exposição eventual. reafirmação da der. possibilidade.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades relacionadas à limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. É possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada a habitualidade.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673879v6 e do código CRC e088c5e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5008659-76.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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