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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5001850-70.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP e laudos, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. (TRF4, AC 5001850-70.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001850-70.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELISA NOELA POLL REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 27/05/2021, proferida nos seguintes termos (evento 60):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Em suas razões recursais, a autora, em preliminar, aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e requer a remessa dos autos à origem para que sejam produzidas as provas pericial e testemunhal. No mérito, postula a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade nos lapsos de 15/09/1993 a 16/08/1997, 02/01/1999 a 07/02/2002 e 15/04/2002 a 20/05/2019, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/08/2019) ou mediante a sua reafirmação, caso necessário (evento 45).

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Não merece acolhida a preliminar invocada pelo Apelante. Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Foram coligidos ao processo pela parte autora formulários PPP, além de laudos das empresas.

Conforme o art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte que Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020). Realmente, Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016).

A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. Sobre a questão altercada, aliás, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012). Grifo nosso. Ora, não cabe a este Juízo a correção de eventuais erros ou omissões em seu preenchimento, quando formalmente corretos, pois essa fiscalização compete a outros órgãos, aos quais se pode socorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.

No que diz respeito à prova testemunhal, calha referir que o exercício de atividade em condições nocivas, para fins de aposentadoria especial, requer prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em hipóteses como tais, a prova oral não seria assaz à demonstração do fato constitutivo do direito do autor. O depoimento da testemunha é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde da celeuma. O inciso II do art. 443 do CPC, aliás, encerra expressa vedação à prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia.

Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se às condições da prestação de serviço nos intervalos de 15/09/1993 a 16/08/1997, 02/01/1999 a 07/02/2002 e 15/04/2002 a 20/05/2019, bem como quanto ao direito da autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A autora pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor em razão da sujeição a agentes biológicos. Pois bem.

Nos períodos de 15/09/1993 a 16/08/1997 e 02/01/1999 a 07/02/2002 exerceu a função de farmacêutica gerente na empresa RCC Drogarias e Farmácias Ltda., no setor administrativo, e, segundo formulários PPP e LTCATs (evento 09, PPP3 e LAUDO4, e evento 52, PPP3 e LAUDO2), desenvolvia as seguintes tarefas:

No período de 15/04/2002 a 20/05/2019, a autora laborou na empresa Farmácia Itoupava Central Ltda., no cargo de farmacêutica, exercendo atribuições assim descritas no formulário PPP e LTCAT (evento 01, PPP16 e LAUDO17):

Ora, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela parte autora, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre. Ao contrário. A singela leitura das tarefas por ela exercidas induz à ilação de que as atividades não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares, tampouco há falar em trabalho nocivo pela sujeição a agentes biológicos. Explico.

Os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.

A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Da mesma forma, a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela parte autora e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato habitual e permanente com agentes biológicos.

Embora haja referência nos formulários PPP e laudos sobre a sujeição a agentes biológicos, a orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela Apelante.

Com efeito, Nas atividades de auxiliar de farmácia a parte autora não tinha contato com pacientes nem com material infecto-contagioso, não estando exposta a agentes biológicos, o que ocorreu nas atividades de auxiliar de enfermagem. (TRF4, AC 5009143-96.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 25/07/2019). É de ver-se que A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.(TRF4, APELREEX 5022345-14.2010.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 11/01/2016). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).(TRF4, AC 5022577-88.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05/12/2019).

Logo, se a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas.

Ao contrário do que alega a Recorrente, os critérios adotados pela legislação trabalhista para fins de pagamento de adicional de insalubridade são distintos dos traçados pela legislação previdenciária para caracterização de atividade especial, com vistas à obtenção de benefício mediante cômputo diferenciado de tempo de contribuição. Em caso análogo, este Regional já se manifestou no sentido de que O enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista. (APELREEX nº 5064235-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 20/10/2016).

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:01/04/1963
Sexo:Feminino
DER:27/08/2019
Reafirmação da DER:21/07/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 16 dias87
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)8 anos, 1 meses e 28 dias98
Até a DER (27/08/2019)27 anos, 8 meses e 20 dias334

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo de contribuição comum posterior à DER28/08/201921/07/20211.001 anos, 10 meses e 24 dias24

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 16 dias8735 anos, 8 meses e 15 dias-
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 11 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)8 anos, 1 meses e 28 dias9836 anos, 7 meses e 27 dias-
Até 27/08/2019 (DER)27 anos, 8 meses e 20 dias33456 anos, 4 meses e 26 dias84.1278
Até 13/11/2019 (EC 103/19)27 anos, 11 meses e 6 dias33856 anos, 7 meses e 12 dias84.5500
Até 21/07/2021 (Reafirmação DER)29 anos, 7 meses e 14 dias35858 anos, 3 meses e 20 dias87.9278

* Para visualizar esta planilha acesse

https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/H6CRZ-MAKVC-VM

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/08/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 21/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos).

Outrossim, em 21/07/2021 (reafirmação da DER), a autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 12 dias).

Por fim, em 21/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 24 dias).

Como se vê, a Apelante não atende aos requisitos para a concessão do benefício nem na DER (27/08/2019) e nem na hipótese de reafirmação da DER para a data do presente julgamento (21/07/2021).

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Tendo em conta o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária imposta à autora na sentença, de 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC e observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

- Sentença de improcedência mantida. Descabido o cômputo de tempo especial nos intervalos de 15/09/1993 a 16/08/1997, 02/01/1999 a 07/02/2002 e de 15/04/2002 a 20/05/2019. A autora não conta com o tempo mínimo de contribuição na DER e nem se enquadra em nenhuma das regras transitórias da EC nº 103/2019, ainda que se reafirmasse a DER para a data deste julgamento. Recurso improvido.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674764v6 e do código CRC 910c1c2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:29:23


5001850-70.2020.4.04.7205
40002674764.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001850-70.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELISA NOELA POLL REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. averbação. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. descabimento.

Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP e laudos, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674765v3 e do código CRC c2c7b00f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:29:23


5001850-70.2020.4.04.7205
40002674765 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001850-70.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELISA NOELA POLL REIS (AUTOR)

ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:00.

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