APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004759-10.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DOMINGOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
: | JAIR POLETTO LOPES | |
: | ANDREIA LORENZATO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ELETRICIDADE. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
3. Veja-se que a sentença reconheceu, apenas, o direito da parte autora à averbação do tempo especial, que ora resta confirmado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393580v7 e, se solicitado, do código CRC 91B2A08E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004759-10.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DOMINGOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
: | JAIR POLETTO LOPES | |
: | ANDREIA LORENZATO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em relação à pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 04.03.1997 a 02.04.2003, reconheço a ocorrência de prescrição em relação às parcelas anteriores a 02.04.2009, e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, resolvendo mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial do autor no período de 03 de abril de 2003 a 09 de agosto de 2005.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e ao ressarcimento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados no curso do feito, no valor de R$528,30 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Os valores devidos pela parte autora deverão ser atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento desta ação (em relação aos honorários advocatícios) e desde janeiro/2015 (em relação aos honorários periciais) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficará a parte autora dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo; não se admite o enquadramento como especial por exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997.
Também apela a parte autora, alegando que não houve a formação de coisa julgada em relação ao período de 04/03/1997 a 02/04/2003, uma vez que a especialidade foi afastada apenas na fundamentação da sentença, mas não em seu dispositivo.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Coisa Julgada
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão do autor de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 04.03.1997 a 02.04.2003. A parte autora ajuizou ação anterior, postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, e de tempo de serviço especial, bem como a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº2003.71.04.002314-4). Na petição inicial da referida ação, em relação à pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, o autor formulou pedido nos seguintes termos: "averbar em favor do(a) Autor(a) o(s) período(s) ARROLADOS NO DISCRIMINATIVO DE TEMPO DE SERVIÇO, como laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum". No referido discriminativo, por sua vez, consta, além de outros, o período de "01/10/1996 ATÉ O PRESENTE" (evento 51/OUT2). Tendo a referida ação sido ajuizada em 02.04.2003, conforme consulta ao sítio da Justiça federal na Internet (www.jfrs.jus.br), verifica este Juízo que integrou o objeto da ação anteriormente ajuizada pelo autor a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01.10.1996 a 02.04.2003. O pedido formulado pelo autor foi julgado parcialmente procedente e foi reconhecido o tempo de serviço especial apenas até 04.03.1997. No julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por outro lado, foram excluídos do cômputo do tempo de serviço especial os períodos de 29.04.1995 a 28.02.1996 e de 01.10.1996 a 04.03.1997 (evento 01/PROCADM7).
Nesse sentido, é incabível nova discussão, nesta ação, acerca da possibilidade, ou não, de cômputo do período de 04.03.1997 a 02.04.2003 como tempo de serviço especial. Conforme antes exposto, tal período integrou o objeto da ação anteriormente ajuizada pelo autor, na qual houve julgamento de mérito quanto a esta questão. Não tem razão o autor ao alegar que não haveria coisa julgada em razão de não ter constado no dispositivo sentencial a impossibilidade de cômputo de tal período como tempo especial. O autor formulou pedido de reconhecimento do período de 05.03.1997 a 02.04.2003 como tempo de serviço especial. O julgamento foi de parcial procedência, restando expressamente referidos os períodos em que cabível o cômputo de tempo de serviço especial, dentre os quais não se insere o período antes referido. Foi rejeitada, assim, na ação anterior, a pretensão do autor de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 05.03.1997 a 02.04.2003, sendo inviável nova análise desta pretensão, em razão da existência de coisa julgada.
Sendo assim, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, no que se refere à pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 04.03.1997 a 02.04.2003.
Com efeito, se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. O argumento da parte autora - de que a especialidade teria sido afastada apenas na fundamentação da sentença, mas não em seu dispositivo - não prospera, uma vez que o procedimento adotado pelo Juízo de Origem foi o usual das sentenças previdenciárias onde se discute tempo especial: declara-se no dispositivo apenas o que é concedido.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 03/04/2003 a 09/08/2005.
Empresa: Girardelo Engenharia e Comércio de Materiais Elétricos Ltda..
Função/Atividades: encarregado de manutenção junto ao setor de Manutenção, trabalhando com construção, manutenção, reforma e operação de linhas e redes de energia elétrica.
Agentes nocivos: tensão elétrica superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96 e Súmula 198 do TFR.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - ppp5) e laudo pericial judicial (evento 39 - lau1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Averbação do tempo especial
Veja-se que a sentença reconheceu, apenas, o direito da parte autora à averbação do tempo especial, que ora restou confirmado.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004759-10.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50047591020144047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DOMINGOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
: | JAIR POLETTO LOPES | |
: | ANDREIA LORENZATO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424350v1 e, se solicitado, do código CRC CFFA0366. | |
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