REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025937-32.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | WILSON LUIZ LOPES |
ADVOGADO | : | FABIANA PEDROSO PAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (chapeador), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781923v4 e, se solicitado, do código CRC 3B146B88. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:49 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025937-32.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | WILSON LUIZ LOPES |
ADVOGADO | : | FABIANA PEDROSO PAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Wilson Luiz Lopes ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum.
Na sentença, o MM. Juiz decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de trabalho especial os períodos de 01/02/1973 a 17/09/1975; 01/10/1975 a 20/01/1977; 04/04/1977 a 30/04/1979; 01/06/1979 a 30/08/1980; 01/10/1980 a 23/01/1981; 25/02/1981 a 09/08/1982; 09/11/1982 a 23/03/1983; 01/06/1983 a 24/01/1984; 12/03/1984 a 30/06/1985; 02/09/1985 a 14/03/1986; 02/06/1986 a 21/07/1986; 23/07/1986 a 31/03/1987; 10/04/1987 a 09/06/1987; 13/07/1987 a 16/09/1988; 01/02/1989 a 18/05/1990; 14/06/1990 a 26/11/1990; 01/02/1991 a 21/05/1992; 03/11/1992 a 02/01/1994; 02/05/1995 a 20/07/1995; 02/05/1997 a 08/08/2000; 07/02/2001 a 07/05/2001; 16/05/2001 a 03/08/2001; 11/07/2002 a 04/04/2007;
b) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria especial NB 46/143.541.831-7 (DER 04/04/2007) a partir do momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação.
Verificada a hipótese do item 'b' e sendo necessária a execução judicial, nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária pelo não afastamento da atividade especial, o tempo de tramitação do processo e a prova exclusivamente documental (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Para fins de atualização monetária dessa verba, diante da inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento concluído na sessão de 14.03.2013, prevalecem os critérios definidos pelo STJ no julgado abaixo transcrito para as dívidas de natureza não-tributária, em síntese, correção monetária pelo IPCA desde a presente data: AgRg no REsp 1373653/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013. Os juros de mora, entretanto, não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe divulg. 30.10.2008 public. 31.10.2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 24.11.2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos, em julho/2013 - Evento 80), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
Período | 01/02/1973 a 17/09/1975 |
Empregador | Moto Técnica Refrigeração Ltda. |
Atividade/função | Aprendiz |
Agente nocivo | Ruído de 91,7 dB(A). |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS7); Laudo pericial (Evento 73, LAU1). |
Enquadramento | Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do TRF da 4ª Região de que 'a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos' (APELREEX 5068449-30.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período01/10/1975 a 20/01/1977 ; 01/06/1979 a 30/08/1980; 13/07/1987 a 16/09/1988; 01/02/1989 a 18/05/1990; 02/05/1997 a 08/08/2000.EmpregadorRefrigeração Glacial Ltda.Atividade/funçãoChapeador; montador (de 02/05/1997 a 08/08/2000).Agente nocivoRuído de 91,7 dB(A).ProvaDSS-8030 (Evento 45, PROCADM3, p. 9 e PROCADM4, p. 1); Laudo pericial (Evento 73, LAU1).EnquadramentoRuído: vide acima.ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. *Observação: apesar de o laudo pericial não ter incluído o período de 02/05/1997 a 08/08/2000, utilizo, por similaridade, a perícia da empresa Nova América, em que o autor também laborou função de montador e esteve, igualmente, exposto a nível de ruído insalubre.
Período | 04/04/1977 a 30/04/1979 |
Empregador | Metalúrgica Scavoni |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS9) |
Enquadramento | Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 2.5.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 01/10/1980 a 23/01/1981 |
Empregador | Joaquim Oliveira S/A |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS9) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 25/02/1981 a 09/08/1982; 09/11/1982 a 23/03/1983. |
Empregador | Refritec Ind. e Com. de Refrigeração Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS9) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 01/06/1983 a 24/01/1984 |
Empregador | Antar Ind. e Com de Evaporadores Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS9) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 12/03/1984 a 30/06/1985; 02/09/1985 a 14/03/1986 |
Empregador | Casa América Ind. Com. Ltda. |
Atividade/função | Auxiliar de chapeador e Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS9) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 02/06/1986 a 21/07/1986 |
Empregador | Nova América |
Atividade/função | Montador |
Agente nocivo | Ruído de 91,7dB(A). |
Prova | CTPS (evento 1, CTPS10); Laudo pericial (Evento 73, LAU1). |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 23/07/1986 a 31/03/1987 |
Empregador | Ártico Ind. Com. de Refrigeração Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS10) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 10/04/1987 a 09/06/1987 |
Empregador | Nova Refrigeração Ind. Com. de Refrigeração Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS10) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 14/06/1990 a 26/11/1990 |
Empregador | Refrigeração Vitória Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS12) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 01/02/1991 a 21/05/1992 e 03/11/1992 a 02/01/1994 |
Empregador | Kone Sul Ind. e Com. de Refrigeração Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Atividade de chapeador |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS12 e CTPS13) |
Enquadramento | Vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 02/05/1995 a 20/07/1995 |
Empregador | Refrigeração Floresta Ltda. |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Ruído de 91,7dB(A). |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS13); Laudo pericial (Evento 73, LAU1). |
Enquadramento | Ruído: vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período | 07/02/2001 a 07/05/2001 |
Empregador | Meridional Máquinas e Equipamentos Ltda. |
Atividade/função | Chapista |
Agente nocivo | Ruído de 91,7 dB(A). |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS13); Laudo pericial (Evento 73, LAU1). |
Enquadramento | Ruído: superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.179/1997 e 3.048/1999; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Período16/05/2001 a 03/08/2001EmpregadorMelo e Milléo Com. e RepresentaçõesAtividade/funçãoChapeadorAgente nocivoRuído de 91,7 dB(A).ProvaCTPS (Evento 1, CTPS13); Laudo pericial (Evento 73, LAU1).EnquadramentoRuído: vide acima.ConclusãoSIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. *Observação: analisando o RDCTC (Evento 45, PROCADM5, pp. 2-4) verifico que o INSS não computou esse período como tempo comum. Todavia, a anotação do vínculo consta da CTPS (Evento 1, CTPS13), em ordem cronológica e sem rasuras, o que não deixa dúvidas a respeito do labor prestado.
Período | 11/07/2002 a 04/04/2007 |
Empregador | José Arthur Pereira Ferreira |
Atividade/função | Chapeador |
Agente nocivo | Ruído de 98 dB(A). |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS13); PPP (Evento 56, PPP8). |
Enquadramento | Ruído: vide acima. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. |
Inicialmente, uma vez que foi demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, no caso dos autos, a de chapeador, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
As perícias realizadas por similaridade podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade especial. Admite-se a prova técnica indireta quando impossível a realização no próprio ambiente de trabalho do autor, com a verificação das condições em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente o segurado. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: Embargos infringentes 2000.04.01.070592-2, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12/5/2008. Embargos infringentes 2002.70.00.075516-2, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23/4/2009).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Desse modo, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1973 a 17/09/1975; 01/10/1975 a 20/01/1977; 04/04/1977 a 30/04/1979; 01/06/1979 a 30/08/1980; 01/10/1980 a 23/01/1981; 25/02/1981 a 09/08/1982; 09/11/1982 a 23/03/1983; 01/06/1983 a 24/01/1984; 12/03/1984 a 30/06/1985; 02/09/1985 a 14/03/1986; 02/06/1986 a 21/07/1986; 23/07/1986 a 31/03/1987; 10/04/1987 a 09/06/1987; 13/07/1987 a 16/09/1988; 01/02/1989 a 18/05/1990; 14/06/1990 a 26/11/1990; 01/02/1991 a 21/05/1992; 03/11/1992 a 02/01/1994; 02/05/1995 a 20/07/1995; 02/05/1997 a 08/08/2000; 07/02/2001 a 07/05/2001; 16/05/2001 a 03/08/2001; 11/07/2002 a 04/04/2007.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Quanto ao tempo de serviço, somando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora perfaz 26 anos, 11 meses e 27 dias de atividade especial, suficientes para a concessão do benefício.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (artigo 142 da Lei 8.213/1991) restou cumprida.
Dessa forma, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário.
Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Contudo, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, resta mantida a sentença no que determinou que as prestações mensais da aposentadoria especial somente são devidas a partir da competência em que comprovado o não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo segurado/beneficiário, isto é, a data de início do pagamento (DIP) corresponde à data do afastamento do trabalho especial (DAT).
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser parcialmente provida a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a incidência de juros de mora na forma determinada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, no entanto, resta mantido o valor determinado pela sentença, ante a ausência de apelação da parte autora.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.541.831-7), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025937-32.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50259373220114047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | WILSON LUIZ LOPES |
ADVOGADO | : | FABIANA PEDROSO PAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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