REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000731-11.2010.4.04.7016/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | ADEMIR DE ANDRADE SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854144v4 e, se solicitado, do código CRC 54660182. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/10/2015 13:01 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000731-11.2010.4.04.7016/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | ADEMIR DE ANDRADE SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Ademir de Andrade Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/11/1976 a 10/7/1981, 22/12/1981 a 14/6/1993, 9/8/1993 a 11/2/1994, 1/6/1994 a 5/12/1995, 1/7/1996 a 19/7/2000, 5/12/2000 a 23/2/2001, 2/5/2001 a 7/7/2001, 9/7/2001 a 30/10/2004, 3/11/2004 a 17/12/2004, 20/12/2004 a 25/1/2005, 26/1/2005 a 12/10/2005 e 21/10/2005 a 29/7/2009, com consequente concessão de benefício de aposentadoria especial e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo - DER. Subsidiariamente postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença, o MM. Juiz decidiu:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o INSS a:
a) averbar os períodos de trabalho especial de 12/11/1976 até 10/07/1981, de 22/12/1981 a 30/06/1988, de 09/08/1993 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 05/12/1995, convertendo-os em períodos de trabalho comum pelo fator 1,4;
b) conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI de 100% do salário-de-benefício, observada a Lei nº 9.876/99, a partir da DER em 29/07/2009 (DER=DIB);
c) pagar as parcelas vencidas desde a DER e as vincendas, sendo aquelas corrigidas monetariamente com base no INPC até 30/06/2009. Até essa data incidirão também juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, e em consonância com o art. 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Após 01/07/2009 os valores deverão ser atualizados na forma da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009).
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo INSS, porquanto isento.
Fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei.
Após, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, que também ficam recebidas, se observados os requisitos e prazo legais. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, por ocasião do recebimento do valor condenatório, o agente financeiro responsável pelo pagamento deverá esclarecer ao autor (ou seu procurador) da possibilidade de se fazer a opção de declaração de isenção/não tributável ou não-isenção/tributável do valor a ser recebido, conforme o caso, na forma estabelecida no artigo 27, parágrafo 1º, da Lei nº 10.833/93.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Alega o autor que trabalhou em condições especiais nos períodos de 12/11/1976 a 10/07/1981, 22/12/1981 a 14/06/1993, 09/08/1993 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 05/12/1995, 01/07/1996 a 19/07/2000, 05/12/2000 a 23/02/2001, 02/05/2001 a 07/07/2001, 09/07/2001 a 30/10/2004, 03/11/2004 a 17/12/2004, 20/12/2004 a 25/01/2005, 26/01/2005 a 12/10/2005 e 21/10/2005 a 29/07/2009.
De 12/11/1976 até 10/07/1981 e de 22/12/1981 a 14/06/1993
Defende o autor que trabalhou nesses períodos junto à empresa Sadia S/A.
Para comprovar suas alegações, apresentou o formulários PPP (PROCADM7, fls. 13-15 - evento 1), os quais informam que nos períodos em discussão o autor trabalhou como AUXILIAR DE CARPINTEIRO, CARPINTEIRO e MOTORISTA nos setores CONSTRUÇÃO e ADMINISTRAÇÃO - FROTA, sujeito a ruído de 83,00 decibéis no interregno de 12/11/1976 até 10/07/1981 e de 22/12/1981 a 30/06/1988. Este documento descreve a atividade de motorista como dirigir caminhões e tratores no transporte de materiais.
Os LTCAT´s apresentados confirmam a exposição do autor a ruído excessivo nas funções de AUXILIAR DE CARPINTEIRO e como CARPINTEIRO.
Por outro lado, o LTCAT apresentado no evento 28 informa que a atividade de motorista consistia em dirigir caminhões e tratores no transporte de materiais nas fábrica (sic).
Quanto à função de motorista de caminhão, somente é possível o enquadramento no item 2.4.4 do Anexo III ao Decreto n.º 53.831/64 (transporte rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão) assim como no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas) quando a atividade é desenvolvida em rodovia. Segundo as informações dos autos, no interregno de 01/07/1988 até 16/06/1993, em que o autor foi motorista, a atividade não era desenvolvida em rodovias, não sendo possível, portanto, o referido enquadramento.
Nada obstante, considerando a exposição a ruído excessivo, o serviço prestado nos interregnos de 12/11/1976 até 10/07/1981 e de 22/12/1981 a 30/06/1988 devem ser considerados como especiais.
De 09/08/1993 a 11/02/1994, 01/06/1994 a 05/12/1995, 01/07/1996 a 19/07/2000, 05/12/2000 a 23/02/2001, 02/05/2001 a 07/07/2001, 09/07/2001 a 30/10/2004, 03/11/2004 a 17/12/2004, 20/12/2004 a 25/01/2005, 26/01/2005 a 12/10/2005 e 21/10/2005 a 29/07/2009
Aduz o autor que trabalhou como motorista de caminhão para diversas empresas nesses períodos.
Para comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos:
a) DSS8030 quanto ao período de 01/06/1994 até 05/12/1995, com a especificação de sua atividade como 'motorista' e descrição de sua atividade como 'O segurado exerce sua atividade como motorista de Caminhão Toco, viajando no Estado do Paraná' (PROCADM8, fls. 1-3 - evento 1);
b) DSS8030 quanto ao período de 01/07/1996 até 19/07/2000, com a especificação de sua atividade como 'motorista' e descrição de sua atividade como 'motorista de Toco' (PROCADM8, fls. 4-5 - evento 1);
c) PPP´s quanto aos períodos de 05/10/2000 até 23/02/2001, 02/05/2001 07/07/2001, 09/07/2001 a 30/10/2004, 03/11/2004 a 17/12/2004 e 26/01/2005 a 12/10/2005 com a especificação de sua atividade como 'motorista', sem indicação de fatores de risco (PROCADM8, fls. 11-13, 15-17, PROCADM9, fls. 3-5 e 6-8 - evento 1 e LAU1 - evento 19);
d) PPP quanto ao período de 21/10/2005 até 29/07/2009 com a especificação de sua atividade como 'motorista', sem indicação de fatores de risco (PROCADM9, fls. 11-13 - evento 1);
e) PPRA quanto ao período de 21/10/2005 até 29/07/2009 (LAU1 - evento 18) sem informações sobre agentes insalubres hábeis ao reconhecimento de especialidade;
f) PPRA quanto ao período de 9/7/2001 até 30/10/2004 (LAU1 e LAU2 - evento 20) sem informações sobre agentes insalubres hábeis ao reconhecimento de especialidade;
g) PPP e LTCAT quanto ao período de 20/12/2004 até 25/01/2005 com a especificação de sua atividade como 'motorista rodoviário', sem indicação de fatores de risco no PPP e ruído de 77,00 decibéis para a atividade de motorista no LTCAT (LAU1 - evento 22);
h) LTCAT quanto ao período de 1/7/1996 a 19/7/2000 (LAU1 - evento 44) sem informações sobre agentes insalubres hábeis ao reconhecimento de especialidade;
i) PPP quanto ao período de 09/08/1993 a 11/02/1994 (FORM2 - evento 29), com informação da atividade do autor como MOTORISTA com descrição da atividade como 'transporte, coleta e entrega de materiais, máquinas e equipamentos para uso na execução das obras bem como o transporte de empregados encarregados de executarem os serviços';
Laudo Pericial Judicial foi apresentado no evento 102, com a informação de exposição do autor a ruído de 81,00 decibéis no interregno de 01/06/1994 a 05/12/1995, de forma que tal período deve ser considerado especial. Destaco que a parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo judicial no evento 103, manteve-se silente quanto aos demais períodos.
Considerando o documento referido no item 'i', é possível o enquadramento no item 2.4.4 do Anexo III ao Decreto n.º 53.831/64 (transporte rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão) assim como no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas) no interregno de 09/08/1993 a 11/02/1994.
Para os demais períodos trabalhados como motorista, as informações apresentadas nos documentos técnicos não demonstram exposição a agentes nocivos capazes de justificar a especialidade, não sendo mais permitido o simples enquadramento pela atividade após 28/04/1995.
Assim, considerando o tempo especial aqui reconhecido e aquele já reconhecido pelo INSS, o autor soma até a DER (29/07/2009) o tempo de trabalho em condições especiais de 13 anos, 2 meses e 16 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto na Lei nº 9.876/99.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Com as recentes inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até EC nº 20/98, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação fossem preenchidos:
a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17/12/1998 a 28/11/1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) a partir de 29/11/1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
No caso em tela, foram reconhecidos como especiais os períodos de 12/11/1976 até 10/07/1981, de 22/12/1981 a 30/06/1988, de 09/08/1993 a 11/02/1994 e de 01/06/1994 a 05/12/1995, que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devem ser convertidos em tempos comuns pelo índice 1,40. E, neste ponto, saliento que, na linha do entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, a conversão de tempo especial em comum é feita pelo fator de conversão estabelecido na legislação vigente à data de concessão ou de implementação dos requisitos da aposentadoria (TNU, PEDILEF nº 2007.63.06.008925-8/SP, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.10.2008; TNU, PEDILEF nº 2006.83.08.500971-6/PE, Rel. Juiz Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ 09.02.2009; e TNU, PEDILEF nº 2006.51.51.003901-7/RJ, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 16.03.2009).
Conforme planilha anexa à presente sentença, com o acréscimo decorrente das atividades reconhecidas nesta sentença, o autor somou 25 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a EC nº 20/98, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, segundo as regras então vigentes.
Na DER, o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, a uma aposentadoria com RMI de 100% do salário-de-benefício, observada a Lei nº 9.876/99.
(...)
Inicialmente, uma vez que foi demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/11/1976 até 10/7/1981, de 22/12/1981 a 30/6/1988, de 9/8/1993 a 11/2/1994 e de 1/6/1994 a 5/12/1995.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.615.093-9), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000731-11.2010.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50007311120104047016
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | ADEMIR DE ANDRADE SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA INES PRZYBYSZ DE PAULA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901116v1 e, se solicitado, do código CRC 1D29F360. | |
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