APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011816-52.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362445v3 e, se solicitado, do código CRC F852E3D6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 11/05/2018 15:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011816-52.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 05/08/2014, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do pedido administrativo, em 21/10/2013, mediante reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 17/09/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 21/10/2013. Subsidiariamente, postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4.
Em 12/02/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) reconhecer a especialidade dos períodos de 17/09/1984 a 18/12/1984; de 21/10/1984 a 03/11/1986; de 03/12/1984 a 18/01/1985; de 02/01/1987 a 01/07/1991; de 28/08/1987 a 13/06/1993 e de 01/11/1988 a 14/06/1993; de 18/08/1997 a 23/01/1998; de 01/02/2001 a 30/07/2003; de 02/06/2003 a 28/11/2003; de 01/06/2005 a 25/10/2008 e de 01/11/2005 a 08/07/2012, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40, com averbação no processo administrativo correspondente;
(b) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 04/11/1986 a 01/01/1987, 15/06/1993 a 17/08/1997, 24/01/1998 a 31/01/2001, 29/11/2003 a 31/05/2005 e 09/07/2012 a 21/10/2013; o pedido concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER;
Presente sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, reciprocamente compensados. Deverá o INSS ressarcir metade das custas adiantadas pelo autor.
Sentença sujeita a reexame necessário, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, ou decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, na forma do parágrafo 1º do art. 475 do CPC, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos 04/11/1986 a 01/01/1987, 15/06/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 17/08/1997, 24/01/1998 a 31/01/2001, 29/11/2003 a 31/05/2005 e de 09/07/2012 a 21/10/2013, com a concessão da aposentadoria especial. Caso não seja este o entendimento, postulou que seja anulada a sentença, com a baixa dos autos à origem, para a realização de prova pericial e testemunhal.
O INSS, por sua vez, sustentando que não restou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, visto que o autor não trabalhava permanentemente com portadores de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. Aduziu, que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI afasta a nocividade do ambiente de trabalho, neutralizando a ação dos efeitos danosos.
Com contrarrazões ao recurso do autor, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 17/09/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 21/10/2013, como tempo de serviço especial, laborados como médico, por enquadramento em categoria profissional, para o primeiro período, e por exposição a agentes biológicos, com relação ao segundo.
No que concerne aos intervalos de 15/06/1993 a 31/10/1993, de 01/07/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/01/1997 a 17/08/1997, 24/01/1998 a 28/02/1998 e 01/03/1999 a 31/07/1999, a autarquia sequer os computou como tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado ao feito (evento 1 - PROCADM6, fl. 32), inexistem contribuições registradas ou vínculo empregatício em tais períodos. Dessa forma, inviável o reconhecimento destes interregnos como tempo de serviço especial.
Assim períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 17/09/1984 a 18/12/1984, 21/10/1984 a 03/11/1986, 03/12/1984 a 18/01/1985, 04/11/1986 a 01/01/1987, 02/01/1987 a 01/07/1991, 28/08/1987 a 13/06/1993, 01/11/1988 a 14/06/1993, 01/11/1993 a 30/06/1994, 01/01/1995 a 31/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995
Função/Atividades: Médico empregado de 17/09/1984 a 18/12/1984, no Hospital Região Oeste S/A; de 21/10/1984 a 03/11/1986, na Intermédica São Camilo S/C Ltda.; de 03/12/1984 a 18/01/1985, na Policlínica Santa Amália S/C Ltda.; de 02/01/1987 a 01/07/1991, no Pronto Socorro de Cardiologia - Unidade de Cardio-respiratória São Paulo Ltda.; de 28/08/1987 a 13/06/1993, no Hospital das Clínicas; de 01/11/1988 a14/06/1993, na Fundação E. L. Zerbini; Médico autônomo nos demais períodos, atuando em consultório e hospital.
Categoria Profissional: Médico.
Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM5, fls. 41/49), diploma de conclusão no Curso de Graduação em Medicina e de cursos de especialidade (evento 1 - PROCADM8, fls. 18/21), PPP e laudo técnico das atividades desempenhadas na qualidade de médico autônomo (evento 1 - LAU9) e extrato do CNIS (evento 1 - PROCADM6, fl. 32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 29/04/1995 a 21/10/2013
Função/Atividades: Médico empregado de 18/08/1997 a 23/01/1998, no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de São Paulo; de 01/08/1999 a 31/07/2001, na AC Santa Casa do Rio Grande; de 01/02/2001 a 30/07/2003 (e de 01/02/2001 a 06/05/2002 no cargo de plantonista), no Hospital Montenegro; de 22/10/2002 a 09/05/2003, na empresa Affare Serviços Ltda.; de 02/06/2003 a 28/11/2003 na Prefeitura de Nova Bassano; de 01/06/2005 à 25/10/2008, na Academia Veranense de Assistência Educacional e Cultura; de 01/11/2005 à 08/07/2012, no Município de Nova Prata; Médico autônomo, atuando em consultório e hospital nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/07/2001 e 01/04/2003 a 21/10/2013.
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: Laudos técnicos e PPPs das clínicas e hospitais, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e PPP, confeccionados por engenheiro contratado, e guias de internação hospitalar, prontuários e requisições de exames (eventos 1, 14, 15, 18, 20, 21, 30 e 35).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 18/08/1997 a 23/01/1998, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/07/2001 e 01/04/2003 a 21/10/2013.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/09/1984 a 18/12/1984, de 21/10/1984 a 03/11/1986, de 03/12/1984 a 18/01/1985, de 02/01/1987 a 01/07/1991, de 28/08/1987 a 13/06/1993, de 01/11/1988 a 14/06/1993, de 18/08/1997 a 23/01/1998, de 01/02/2001 a 30/07/2003, de 02/06/2003 a 28/11/2003, de 01/06/2005 a 25/10/2008 e de 01/11/2005 a 08/07/2012, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 04/11/1986 a 01/01/1987, 01/11/1993 a 30/06/1994, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/01/2001, 29/11/2003 a 31/05/2005 e 09/07/2012 a 21/10/2013.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 24 anos, 7 meses e 21 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/10/2013 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 17/09/1984 | 18/12/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 2 |
Especial | 19/12/1984 | 03/11/1986 | 1,0 | 1 | 10 | 15 |
Especial | 04/11/1986 | 01/01/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 02/01/1987 | 01/07/1991 | 1,0 | 4 | 6 | 0 |
Especial | 01/08/1991 | 13/06/1993 | 1,0 | 1 | 10 | 13 |
Especial | 01/11/1993 | 30/06/1994 | 1,0 | 0 | 8 | 0 |
Especial | 01/01/1995 | 31/01/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
Especial | 01/03/1995 | 28/04/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 29/04/1995 | 31/12/1995 | 1,0 | 0 | 8 | 3 |
Especial | 01/03/1996 | 31/12/1996 | 1,0 | 0 | 10 | 1 |
Especial | 01/03/1998 | 28/02/1999 | 1,0 | 0 | 11 | 28 |
Especial | 01/08/1999 | 31/07/2001 | 1,0 | 2 | 0 | 1 |
Especial | 01/04/2003 | 21/10/2013 | 1,0 | 10 | 6 | 21 |
Subtotal | 24 | 7 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/10/2013 | 24 | 7 | 21 |
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Assim, o interregno após a DER deve ser considerado especial em caráter excepcional, dado o curto período e considerando que o autor verteu contribuições como contribuinte individual até 31/01/2015, conforme consulta ao CNIS. Ademais, há nos autos prova de que o autor continuou exercendo a mesma atividade, uma vez que a perícia técnica foi realizada em 31/07/2014.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 01/03/2014, situação que dá direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/10/2013 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 17/09/1984 | 18/12/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 2 |
Especial | 19/12/1984 | 03/11/1986 | 1,0 | 1 | 10 | 15 |
Especial | 04/11/1986 | 01/01/1987 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 02/01/1987 | 01/07/1991 | 1,0 | 4 | 6 | 0 |
Especial | 01/08/1991 | 13/06/1993 | 1,0 | 1 | 10 | 13 |
Especial | 01/11/1993 | 30/06/1994 | 1,0 | 0 | 8 | 0 |
Especial | 01/01/1995 | 31/01/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
Especial | 01/03/1995 | 28/04/1995 | 1,0 | 0 | 1 | 28 |
Especial | 29/04/1995 | 31/12/1995 | 1,0 | 0 | 8 | 3 |
Especial | 01/03/1996 | 31/12/1996 | 1,0 | 0 | 10 | 1 |
Especial | 01/03/1998 | 28/02/1999 | 1,0 | 0 | 11 | 28 |
Especial | 01/08/1999 | 31/07/2001 | 1,0 | 2 | 0 | 1 |
Especial | 01/04/2003 | 21/10/2013 | 1,0 | 10 | 6 | 21 |
Especial (após a DER) | 22/10/2013 | 01/03/2014 | 1,0 | 0 | 4 | 10 |
Subtotal | 25 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem com Reafirmação da DER: | 01/03/2014 | 25 | 0 | 1 |
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 01/03/2014 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 938.707.448-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/09/1984 a 18/12/1984, de 21/10/1984 a 03/11/1986, de 03/12/1984 a 18/01/1985, de 02/01/1987 a 01/07/1991, de 28/08/1987 a 13/06/1993, de 01/11/1988 a 14/06/1993, de 18/08/1997 a 23/01/1998, de 01/02/2001 a 30/07/2003, de 02/06/2003 a 28/11/2003, de 01/06/2005 a 25/10/2008 e de 01/11/2005 a 08/07/2012.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 04/11/1986 a 01/01/1987, 01/11/1993 a 30/06/1994, 01/01/1995 a 31/01/1995, 01/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/03/1998 a 28/02/1999, 01/08/1999 a 31/01/2001, 29/11/2003 a 31/05/2005 e 09/07/2012 a 21/10/2013, com a concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011816-52.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50118165220144047113
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ARTUR TADEU RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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