D.E. Publicado em 07/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013200-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TERESINHA NEDI DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 6. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427407v12 e, se solicitado, do código CRC C47C1CF4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 26/07/2018 16:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013200-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TERESINHA NEDI DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Teresinha Nedi de Lima propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/9/2013 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário ou mediante incidência proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 3/4/2013 (fl. 38, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, nos períodos de 11/2/1977 a 24/2/1977 e de 1/9/1982 a 15/5/1987; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 3/11/1981 a 10/3/1982, 15/9/1987 a 17/5/1989 (Vacchi S/A), 1/9/1993 a 4/7/2005 (Pet Products Artefatos de couro Ltda.), 3/4/2006 a 14/8/2008 (IMS Brazil Ltda.), 4/5/2009 a 12/2/2010 (Grandogs Indústria de Acessórios para Cães Ltda.) e de 11/11/2010 a 28/2/2013 (Sudmetal Indústria Metalúrgica S/A).
Em 5/11/2015 sobreveio sentença (fls. 281/288) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por TERESINHA NEDÍ DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) reconhecer o período rural em regime de economia familiar de 11/02/1977 a 24/02/1977 e 01/09/1982 a 15/05/1987;
b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 03/11/1981 a 10/03/1982; 15/09/1987 a 17/05/1989; 01/09/1993 a 04/07/2005; 03/04/2006 a 14/08/2008; 04/05/2009 a 12/02/2010, e 11/11/2010 a 28/02/2013;
d) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1,20;
e) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2013).
Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI n.º 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.
A Autarquia deve arcar com as custas processuais, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário, forte no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 290/297) postulando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria com aplicação proporcional do fator previdenciário. Buscou ainda a modificação dos consectários legais, visando à incidência de correção monetária pela variação do INPC, inclusive após 30/6/2009.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 278304) defendendo a impossibilidade de averbação dos períodos de atividade rural reconhecidos na sentença, tendo em vista que o cônjuge da autora exercia atividade urbana o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Salientou ainda, a falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos nos períodos de atividade especial reconhecidos. Finalizou requerendo, em caso de manutenção da sentença, a aplicação integral do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 no tocante aos índices de juros e correção monetária e a isenção de custas que desfruta quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 307/314) e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (fls. 317/318) postulando prioridade no julgamento do feito em razão de estar acometida por sérios problemas de saúde, os quais vieram comprovados por atestado médico (fls. 319/322).
Em 26/10/2017 (fl. 324) o processo foi sobrestado para aguardar julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR15-TRF4) o qual já foi superado na sessão realizada em 12/12/2017, retornando os autos para apreciação (fl. 330).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 17/8/1959, filha de Maria Florentina Graeff (fl. 20), casada com Alfredo Machado de Lima desde 11/2/1977 (fl. 51) buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/2/1977 a 24/2/1977 e de 1/9/1982 a 15/5/1987, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
"No que refere ao efetivo desempenho de atividades rurícolas pela parte autora referentes aos períodos objeto da demanda, oportuno mencionar os elementos probatórios carreados aos autos, quais sejam:
Certidão de casamento da autora, onde o marido é qualificado como agricultor - fl. 51;
Certidão de cadastro de imóvel rural em nome do sogro da autora - fl. 52;
Ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do sogro da autora - fls. 53/55;
Certidão de nascimento do filho, onde o marido é qualificado como agricultor - fl. 56.
Tais documentos, a meu ver, configuram o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91. Isso porque atestam a presença da demandante no meio rural, bem como sua labuta nas lides campesinas, visto que é costume corrente entre as famílias campesinas o auxílio dos filhos, na consecução de trabalhos, sem que possuam, necessariamente, documentação própria. Assim, a conclusão é possível diante da documentação anexada aos autos, em que se verifica que a segurada exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Aliado a isso cabe referir que a prova documental trazida em nome de terceiros, na espécie, mostra se adequada para a comprovação de indícios de labor da parte autora em atividade rurícula. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF 4ª Região. Veja-se: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo corrobora os indícios materiais apresentados. Nesse sentido, afirmaram as testemunhas Luís Francisco Batista e Eugênio Pedro de Moura, que conhecem a autora desde criança da Localidade de Caçador, município de Sobradinho. O grupo familiar da postulante, de fato, dedicava-se à agricultura, onde plantavam fumo de corda, feijão, milho, entre outros, exercendo-a sem o auxílio de maquinários e empregados, em regime de economia familiar, desde a infância da autora.
Destarte, reconheço, como de efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pela autora, o período compreendido entre 11/02/1977 a 24/02/1977 e 01/09/1982 a 15/05/1987, totalizando 04 anos e 09 meses."
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Quanto à existência de um lapso de labor urbano entre os períodos de labor rural requeridos, destaco que em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 11/2/1977 a 24/2/1977 e de 1/9/1982 a 15/5/1987, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 3/11/1981 a 10/3/1982 e 15/9/1987 a 17/5/1989
Empresa: Vacchi S/A
Ramo: Curtimento e preparação de couro
Função/Atividades: Servente e Auxiliar de Produção
Categoria Profissional: Trabalhadores preparadores de couros
Enquadramento legal: Códigos 2.5.7 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/1973 e 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979
Provas: Inscrição estadual da empresa (fl. 59), Laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 60/63) e CTPS (fl. 85)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 1/9/1993 a 4/7/2005
Empresa: Pet Products Artefatos de Couro Ltda.
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Auxiliar de fábrica (no Setor de Produção pegava tira de raspa, enchia essa tira com vários pedaços pequenos de raspa, cortava as sobras dentro de uma bombona, enrolava essa tira com o enchimento, fazia dois nós, um de cada lado, cortava as beiradas dos nós, colocava o osso sobre o tabuleiro, media o osso com o medidor, afiava a faca com chaira quando necessário)
Agentes nocivos: De acordo com o laudo umidade (fl. 203) e ruído entre 78 e 110 decibéis (fl. 207)
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR (umidade); 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Provas: PPP (fls. 65/66), CTPS (fl. 94) e Laudo técnico fornecido pela empresa (fls. 192/209)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 3/4/2006 a 14/8/2008
Empresa: IMS Brazil Ltda.
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Auxiliar de Fábrica (no Setor de Classificação e Embalagem classificava materiais - ossos, desclassificados nas linhas de embalagem quanto ao tamanho e qualidade do material, pesava os sacos de ossos, costurava e colocava em paletes, acondicionava os produtos - ossos, orelhas, roll e chips - em embalagens plásticas, controlando a qualidade, pesando e colocando na esteira)
Agentes nocivos: Segundo PPP ruído entre 70 e 72 decibéis e, pela descrição das atividades, agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes biológicos)
Provas: PPP (fls. 67/68) e CTPS (fl. 94)
Observo que o formulário apresentado pela empresa refere apenas a exposição ao agente ruído em patamar inferior ao exigido pela legislação de regência para enquadramento como especial no período. Ocorre que, pela descrição das atividades, é possível concluir que o autor estava em contato diuturno com agentes biológicos o que permite o enquadramento do lapso temporal em questão.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos. Inviável o enquadramento em razão do agente físico ruído uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 4/5/2009 a 12/2/2010
Empresa: Grandogs Indústria de Acessórios para Cães Ltda.
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Auxiliar de Produção (no Setor Fábrica realizava a classificação das peças de couro, medindo, separando e empacotando
Agentes nocivos: Ruído entre 65 e 70 decibéis
Provas: PPP (fls. 69/71) e CTPS (fl. 94)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado uma vez que não foi suplantado o limite de tolerância previsto como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 11/11/2010 a 28/2/2013
Empresa: Sudmetal Indústria Metalúrgica S/A
(SM Metalurgia Ltda.)
Ramo: Metalurgia
Função/Atividades: Auxiliar de Limpeza (no Setor Recursos Humanos realiza a limpeza geral das salas do administrativo, procede a limpeza e higienização dos vestiários e banheiros e recolhe os lixos)
Agentes nocivos: De acordo com o PPP ruído de 72 decibéis e produtos químicos (sabão, água sanitária, detergente líquido e saponáceo) e, segundo o laudo, havia contato com agentes biológicos pelo manuseio de lixo de banheiro
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes biológicos)
Provas: PPP (fls. 72/75), Laudos periciais produzidos em empresas similares (fls. 76/83 e 210/216) e CTPS (fl. 95)
Observo que o formulário aponta o manuseio de produtos químicos, no caso produtos de limpeza, os quais não geram a presunção de insalubridade porque, ainda que os produtos de limpeza de fato, contenham hipoclorito, ésteres, sais e alcoóis, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.
Por outro lado, verifico os laudos trazidos aos autos referem contato com agentes biológicos e, no que tange à atividade de sanificação (servente/auxiliar de limpeza), forçoso reconhecer que, ao realizar "limpeza de banheiros" a trabalhadora estava, de fato, exposta aos fatores de risco de natureza biológica, o que permite o enquadramento de sua atividade como insalubre.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).
Inclusive a Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes". (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/5/2011).
Por outro lado, o fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como laudo pericial apontou o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/11/1981 a 10/3/1982, 15/9/1987 a 17/5/1989, 1/9/1993 a 4/7/2005, 3/4/2006 a 14/8/2008 e de 11/11/2010 a 28/2/2013; bem como deve ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 4/5/2009 a 12/2/2010.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 40/45), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a EC 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 5 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876: | 28/11/1999 | 10 | 5 | 4 | ||
Contagem até a DER: | 03/04/2013 | 21 | 8 | 21 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 11/02/1977 | 24/02/1977 | 1,0 | 0 | 0 | 14 |
T. Rural | 01/09/1982 | 15/05/1987 | 1,0 | 4 | 8 | 15 |
T. Especial | 03/11/1981 | 10/03/1982 | 0,2 | 0 | 0 | 26 |
T. Especial | 15/09/1987 | 17/05/1989 | 0,2 | 0 | 4 | 1 |
T. Especial | 01/09/1993 | 04/07/2005 | 0,2 | 2 | 4 | 13 |
T. Especial | 03/04/2006 | 14/08/2008 | 0,2 | 0 | 5 | 20 |
T. Especial | 11/11/2010 | 28/02/2013 | 0,2 | 0 | 5 | 16 |
Subtotal | 8 | 5 | 15 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a EC 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 8 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 9 | 29 |
Contagem até a DER: | 03/04/2013 | Integral | 100% | 30 | 2 | 6 |
Pedágio (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 21 | |||
Nascimento: | 17/08/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 3/4/2013.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Fator Previdenciário
Anoto que a parte autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento, ou aplicação proporcional. Não merece prosperar a pretensão. A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, pois o Pretório Excelso entendeu ao analisar a medida cautelar que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
A sentença fixou juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/6/2009 a 25/3/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI 4.357; e, a partir de 26/3/2015, pelo IPCA-E.
A parte autora recorre buscando a incidência do INPC como índice oficial de correção monetária a partir de 30/6/2009. A autarquia, por sua vez, defende a aplicação integral da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês.
Desse modo, os juros de mora restam mantidos conforme fixados na sentença. Por outro vértice, os índices de correção monetária devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Assim, resta provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no tópico.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 391.066.910-72), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto à averbação dos períodos de labor rural, desenvolvidos em regime de economia familiar, de 11/2/1977 a 24/2/1977 e de 1/9/1982 a 15/5/1987; quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/11/1981 a 10/3/1982, 15/9/1987 a 17/5/1989, 1/9/1993 a 4/7/2005, 3/4/2006 a 14/8/2008 e de 11/11/2010 a 28/2/2013; bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário, a contar da DER (3/4/2013).
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 4/5/2009 a 12/2/2010 e para isentá-la do pagamento de custas porque demandada na Justiça do Estado do rio Grande do Sul.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013200-42.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00150270520138210035
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TERESINHA NEDI DE LIMA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
: | Imilia de Souza | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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