| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003168-41.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSÉ VANDERLEI DE BITENCOURT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980372v3 e, se solicitado, do código CRC B555D456. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 02/06/2017 21:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003168-41.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSÉ VANDERLEI DE BITENCOURT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBÉ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. ISSO POSTO, preliminarmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de cômputo do tempo de serviço posterior à DER, por se tratar de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração (art. 267, VI, CPC). No mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ VANDERLEI BITENCOURT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) declarar a especialidade das atividades da parte autora, nos períodos de 09/08/1983 a 01/09/1983, 23/03/1984 a 13/02/1986, 25/02/1986 a 30/06/1988, 03/01/1989 a 12/06/1990, 18/06/1990 a 05/09/1991, 21/10/1991 a 04/04/2000, 02/05/2000 a 24/04/2001, 02/05/2001 a 31/05/2006 e 01/02/2007 a 08/10/2010, determinando a averbação nos registros de tempo de serviço;
b) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial;
c) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até a data de sua efetiva implementação, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização);
d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos da redação original do art. 11, da Lei nº 8.121/85, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, proferida em controle difuso pelo Órgão Especial do TJ/RS no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 (Tribunal Pleno, Relator: Isabel Dias Almeida, Redator do acórdão: Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012); ao pagamento de eventuais despesas judiciais, nos termos da ADI nº 70038755864 (Tribunal Pleno, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011); e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, em razão da natureza repetitiva da causa, da qualidade do trabalho e do tempo despendido para sua realização (art. 20, § 3º, do CPC).
Após o decurso do prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio TRF - 4ª Região, independente de apelação do vencido, face ao que dispõe o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não se pode precisar o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: não restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; entre 06/03/1997 a 18/11/2003 apenas a exposição a ruído superior a 90 dB(A) ensejaria a especialidade; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; a atividade de ajudante de caminhão não dá direito ao enquadramento por categoria profissional. Sucessivamente, pede que o marco inicial do benefício seja a data de afastamento da atividade tida como nociva, juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como seja respeitada a isenção de custas que lhe é devida.
Também apela a parte autora, postulando o reconhecimento da especialidade do período de 08/12/1980 a 22/01/1981.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Pois bem, no caso dos autos, considerando os parâmetros de especialidade de atividade aceitos pela jurisprudência, conforme precedente acima, tenho que merecem ser reconhecidos como tempo de labor especial, porquanto demonstrada de maneira cabal a sujeição aos agentes nocivos à saúde, os seguintes períodos:
Empresa: CAMBARÁ S/A PRODUTOS FLORESTAIS (CTPS - fl. 72)
Período: 09/08/1983 a 01/09/1983
23/03/1984 a 13/02/1986
Função/Setor: servente/serrarias e descascador
Provas: PPP (fls. 45/46) e laudo de levantamento de riscos ambientais, aceito por analogia (fls. 240/245)
Agentes nocivos: ruído acima de 90dB.
Empresa: TRANSPORTADORA RAMM LTDA. (CTPS - fl. 72)
Período: 25/02/1986 a 30/06/1988
Função: auxiliar/ajudante de motorista de caminhão
Provas: DSS 8030 (fl. 48) e depoimento da testemunha Nilton Borba de Souza (fls. 264/267 e mídia fl. 273)
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).
Empresa: CHAPLIN CALÇADOS LTDA. (CTPS - fl. 73)
Período: 03/01/1989 a 12/06/1990
Função/Setor: serviços gerais/montagem
Provas: formulário previdenciário (fl. 52), laudo técnico da própria empresa, referente ao ano de 1998, aceito por analogia (fls. 53/57) e depoimento da testemunha Delcio Adão da Rosa (fls. 147/149 e mídia da fl. 273)
Agentes nocivos: ruído superior a 80dB e agentes químicos.
Empresa: CALÇADOS LINDEX LTDA. (CTPS - fl. 73)
Período: 18/06/1990 a 05/09/1991
Função/Setor: montador/montagem
Provas: laudo técnico determinado por este Juízo (fls. 226/233), programa de prevenção de riscos ambientais da empresa Calçados Bibi Ltda., aceito por analogia (fls. 187/196) e depoimento da testemunha Rosalina Maria de Oliveira (fls. 59/61 e mídia da fl. 273)
Agentes nocivos: ruído superior a 80dB e agentes químicos.
(...)
Empresa: SALTOS SANDENSE LTDA. (CTPS - fl. 73)
Período: 02/05/2000 a 24/04/2001
Função/Setor: auxiliar de matrizaria e matrizeiro/matrizaria
Provas: DSS 8030 (fl. 66) e laudo técnico realizado na própria empresa, determinado no processo nº 2009.71.08.005810-0, aceito por analogia (fls. 177/186)
Agentes nocivos: agentes químicos.
Empresa: MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA. (CTPS - fl. 74)
Período: 02/05/2001 a 31/05/2006
Função/Setor: matrizeiro/matrizaria
Provas: PPP (fls. 67/68) e laudo técnico realizado na empresa Saltos Sandense Ltda., determinado no processo nº 2009.71.08.005810-0, aceito por analogia (fls. 177/186)
Agentes nocivos: ruído superior a 95dB e agentes químicos.
Empresa: CALCE MAQUETES E MATRIZES LTDA. (CTPS - fl. 74)
Período: 01/02/2007 a 08/10/2010
Função/Setor: matrizeiro/matrizaria
Provas: PPP (fls. 69/70) e laudo técnico realizado na empresa Saltos Sandense Ltda., determinado no processo nº 2009.71.08.005810-0, aceito por analogia (fls. 177/186)
Agentes nocivos: ruído superior a 85dB e agentes químicos.
Saliento que, embora não mencionada em alguns formulários preenchidos pelo empregador, a exposição aos agentes químicos e ao ruído é inferida a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo demandante, descritas nesses mesmos documentos, e as perícias judiciais/laudos de levantamento de riscos ambientais acostados aos autos, que analisaram as mesmas funções/atividades do autor, desempenhadas nos mesmos setores produtivos.
No ponto, destaco, por oportuno, que as perícias por semelhança e a análise de laudos elaborados em outros processos são meios de prova que, embora excepcionais, justificam-se quando a empresa em que a parte autora exercia sua atividade laboral foi fechada. Isso porque o trabalhador, que é parte hipossuficiente na relação previdenciária, não pode ser prejudicado com o cerceamento de seu direito à prova por fato que não deu causa - o fechamento da empresa (TRF4, AG 0013020-89.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/03/2013).
Ademais, considerando a similitude dos processos de produção de indústrias do mesmo ramo - fato observado nos inúmeros laudos técnicos aportados aos autos dos processos em trâmite nesta Comarca - não há qualquer obstáculo à aceitação de laudos realizados em outras empresas, que não a empregadora, aplicados por analogia, ou de perícias realizadas por similaridade, desde que analisadas as mesmas funções e atividades desenvolvidas pela parte requerente, as quais podem ser inferidas das mais variadas formas, inclusive pelo depoimento de testemunhas e pelo registro na CTPS, que goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12, TST e Súmula 225 STF).
Sobre os formulários preenchidos e assinados pelo síndico da massa falida ou seu preposto, cumpre destacar que gozam de presunção de legitimidade, tendo em vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa (TRF4, APELREEX 0003219-57.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/08/2014), sendo plenamente válidos como prova do período laborado sob condições especiais, senão, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. (...) ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida. (...) (TRF4, AC 0015807-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014).
Outrossim, a ausência de qualificação profissional do subscritor do formulário previdenciário não invalida o documento, desde que seja responsável pela empresa.
Quanto à utilização de EPIs, cumpre destacar recente decisão do Plenário do STF, em regime de repercussão geral, no qual ficou assentada a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão pendente de publicação).
Ademais, já restou consolidado no TRF da 4ª Região o entendimento segundo o qual o uso de EPI's, por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho (TRF4, APELREEX 5012021-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 12/07/2013).
Portanto, caracterizada está a especialidade do labor, ainda que utilizado EPI.
Por outro lado, deixo de reconhecer a especialidade do período de 08/12/1980 a 22/01/1981, laborado na empresa Cambará S/A Produtos Florestais (fl. 72), porquanto não há qualquer prova nos autos que demonstre, estreme de dúvida, em que setor o demandante atuava ou quais os tipos de atividade que desenvolvia.
Frise-se que o reconhecimento da especialidade do labor do empregado que exerce a função de servente está intimamente ligado ao setor em que desempenhadas suas atividades, tendo em vista a falta de especificidade da função. Destarte, somente seria possível o reconhecimento da especialidade, mediante cotejo com o PPP de outro período ou laudo técnico aceito por analogia, se, primeiramente (precedente lógico), as atividades desenvolvidas pelo demandante estivessem devidamente comprovadas, seja por indicação na CTPS, seja por testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto, não se podendo presumir, com base apenas nas alegações da parte, que exercia as mesmas atividades, nos mesmos setores dos períodos indicados no PPP da fl. 45.
Diante do exposto, a parte autora conta com 25 anos, 02 meses e 03 dias de atividade especial.
Análise mais detida, todavia, deve ser dada ao período laboral abaixo descrito:
Período: 21/10/1991 a 04/04/2000
Empresa: CALÇADOS AZALÉIA S/A (Módulos Ind. de Matrizes Ltda.)
Função/Atividades: Ajustador no setor de matrizaria, operando máquinas e aplicando nas matrizes fluido de corte de origem mineral.
Agentes nocivos: ruído de 84,1 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (fls. 62)
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em todo o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos. No que tange ao agente ruído, a especialidade deve ser limitada ao período de 21/10/1991 a 05/03/1997. Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto ao ponto.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/01/2011 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 09/08/1983 | 01/09/1983 | 1,0 | 0 | 0 | 23 |
Especial | 23/03/1984 | 13/02/1986 | 1,0 | 1 | 10 | 21 |
Especial | 25/02/1986 | 30/06/1988 | 1,0 | 2 | 4 | 6 |
Especial | 03/01/1989 | 12/06/1990 | 1,0 | 1 | 5 | 10 |
Especial | 18/06/1990 | 05/09/1991 | 1,0 | 1 | 2 | 18 |
Especial | 21/10/1991 | 04/04/2000 | 1,0 | 8 | 5 | 14 |
Especial | 02/05/2000 | 24/04/2001 | 1,0 | 0 | 11 | 23 |
Especial | 02/05/2001 | 31/05/2006 | 1,0 | 5 | 1 | 0 |
Especial | 01/02/2007 | 08/10/2010 | 1,0 | 3 | 8 | 8 |
Subtotal | 25 | 2 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/01/2011 | 25 | 2 | 3 |
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, cabe o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003168-41.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068330920118210157
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOSÉ VANDERLEI DE BITENCOURT |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1496, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023316v1 e, se solicitado, do código CRC B0982A6F. | |
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