APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009142-97.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO LOPEZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (engenheiro eletricista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434281v6 e, se solicitado, do código CRC B2D52CF3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009142-97.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO LOPEZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto: 01. Rejeito preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré. De ofício, declaro inexistência de fenômeno prescritivo quinquenal. No mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em consequência: A) reconheço tempo especial concernente aos períodos de 27-8-1984 a 3-7-1989 e de 4-7-1989 a 28-4-1995 no montante de 4 anos 3 meses e 7 dias resultante da aplicação do conversor 0,4; B) indefiro pedido de inclusão no período básico de cálculo dos valores médios auferidos pelo autor junto à Engevix através de sua empresa de consultoria A&T; C) defiro aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER de 23-7-2014, computados 37 anos 4 meses e 8 dias e condeno a ré a, transitado em julgado o decisum, (a) implantar a RMI para recebimento do benefício, (b) pagar atrasados desde a data da DER atualizados pelo INPC e aditado de juros de 0,5% ao mês não capitalizados contados da data da citação. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. 02. Ambas sas partes sucumbiram: o autor porque não logrou computar as médias de faturamento de sua empresa de consultoria como salário e a ré não logrou afastar o tempo especial e o deferimento da aposentadoria. Condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios das partes adversas fixados em dez por cento. Compensadas as verbas, à parte que detiver saldo positivo se ensejará execução/cumprimento de sentença. 03. Com reexame; inocorrendo recurso voluntário, subam. Interposta tempestiva apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
Em suas razões de apelo, o INSS defende que a correção monetária seja nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Mérito. Até 28-04-1995, admissível reconhecimento da especialidade por categoria profissional para a qual a nocividade é presumida, ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova. Destarte, passa-se a analisar os períodos pleitados:
LOGOS: período de 27-8-1984 A 3-7-1989:
Período: 27-8-84 a 3-7-89.
Empresa: Logos Engenharia S.A. .
Atividade/função: tecnólogo - na Usina Hidrelétrica Ilha Grande (setor de engenharia e construção civil).
Fator de risco: categoria profissional com nocividade presumida..
Prova: CTPS (Ev6PROCADM2 p. 34), PPP (Ev6PROCADM2 p. 59/60).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância.Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Fundamento legal: (Engenheiro Eletricista e assemelhado): item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Conforme a legislação aplicável à espécie, restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: a ocupação profissional do autor encontra-se enquadrada como especial, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período por categoria profissional.
Fator de conversão: 1,4 que resulta no acréscimo de 1 ano 11 meses 9 dias.
TRACTEBEL: período de 4-7-1989 A 28-4-1995:
Período: 4-7-89 A 28-4-95.
Empresa: Centrais Elétricas do Sul do Brasil - Eletrobrás depois Centrais Geradoras do Sul do Braisl S.A. - GERASUL em face de cisão.
Atividade/função: engenheiro eletricista.
Fator de risco: categoria profissional com nocividade presumida
Prova: CTPS (Ev6PROCADM2 p. 42); PPP (Ev6PROCADM2 p. 63/64).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data
Fundamento legal: (Engenheiro Eletricista e assemelhado): item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conforme a legislação aplicável à espécie, restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: a ocupação profissional do autor encontra-se enquadrada como especial, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do período por categoria profissional.
Fator de conversão: 1,4 resulta no acréscimo de 2 anos 3 meses e 28 dias.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, também deve ser preservada a sentença na análise que faz do tempo de contribuição da parte autora:
Considerando que o autor contava com tempo reconhecido pelo INSS de 33 anos, 01 mês e 01 dias (Ev6PROCADM2 p. 74) na data da DER (23-7-2014), deve ser acrescido mais 4 anos 3 meses e 7 dias resultante da especialidade suso reconhecida, o que totaliza 37 anos 4 meses e 8 dias na data da DER, suficiente para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, satisfeito o requisito da carência com 402 contribuições (Ev6PROCADM2 p. 74) na data da DER.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2014).
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Na ausência de recurso da parte autora, mantida a sentença no que reconhece a sucumbência recíproca e determina a compensação de honorários.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009142-97.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50091429720154047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURICIO LOPEZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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