| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017152-97.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALVACIR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (COBRADOR DE ÔNIBUS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (cobrador de ônibus), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101356v5 e, se solicitado, do código CRC 1E01254E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017152-97.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, reconheço a falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum laborado no período de 05.11.1976 a 30.04.1977 e, ainda, afasto a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento do período especial laborado entre 1987 a 1993. Além disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALVACIR SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para: 1) reconhecer o tempo comum laborado de 01.05.1979 a 16.06.1979 e de 01.06.1982 a 25.07.1982; 2) determinar a averbação dos referidos períodos; 3) rejeitar os demais pedidos.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários ao patrono do réu, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, que fixo em R$ 600,00, conforme dispõe os artigos 20, § 4 ° e 21 do CPC. Tais verbas restam com exigibilidade suspensa, nos termos da Lei 1060/50, artigo 12.
Condeno o INSS, autarquia federal, ao pagamento de metade das custas processuais em que foi condenado, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n° 8.121/85, redação anterior à Lei Estadual n° 13.471/2010, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade desta lei pelo Pleno do TJRS no incidente n° 70041334053, julgado em 04.06.2012, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em R$ 600,00.
Nos termos, da súmula 306 do STJ, autorizo a compensação dos honorários, o que é possível ainda que uma das partes litigue sob amparo da AJG.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) haver interesse de agir quanto ao período urbano de 05/11/1976 a 30/04/1977, o qual não consta no resumo de cálculo emitido pelo INSS; (2) ser especial o período de 09/03/1987 a 11/06/1993; (3) ter direito à reafirmação da DER, caso necessário à complementação do tempo necessário à aposentadoria; e (4) que os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser de 10% sobre a verba condenatória.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Interesse de Agir
A sentença entendeu por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 05/11/1976 a 30/04/1977, em razão de já ter ele sido reconhecido na esfera administrativa.
No entanto, conforme se verifica da análise do resumo de cálculo (fls. 20-6), tal lapso não está incluído no cômputo geral do tempo de serviço da parte autora, o que caracteriza atitude dúbia da autarquia quanto ao tema.
Por tal motivo, entendo que não há carência de ação quanto ao ponto.
Dou provimento ao apelo para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, no que tange ao intervalo de 05/11/1976 a 30/04/1977.
Tempo Urbano
A sentença assim analisou o pleito de cômputo de tempo urbano da parte autora:
"No que tange ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, conforme os documentos de fls. 20-26, verifica-se que o réu não reconheceu, para fins de concessão de tempo e de cumprimento de carência os períodos de 01.05.1979 a 16.06.1979 e de 01.06.1982 a 25.07.1982. Conforme cópia da CTPS da parte autora (fl.40) e informação retirada do CNIS (fl. 53), o autor comprovou o vínculo laboral junto às empresas Confeitaria Rosângela Ltda (período de 01.05.1979 a 16.06.1979) e Garagem Jockey Ltda (período de 01.06.1982 a 25.07.1982). Aliás, embora inexista prova da anotação do período de 01.05.1979 a 16.06.1979 na CTPS do autor, tal período restou reconhecido pela própria autarquia ré, inexistindo qualquer prova ou alegação de erro no sistema do CNIS. Ademais, entendo que os registros constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum (Enunciado 12 do TST e Súmula 225 do STF), constituindo início prova material apta a comprovar o exercício de atividade laboral nos períodos alegados. Em outras palavras: como as anotações na CTPS constituem prova plena do labor no período registrado, desnecessária qualquer produção de prova, como exigência de documentação complementar por parte da segurada para que as anotações sejam consideradas, cabendo ao INSS provar eventual fraude no contrato de trabalho ou a inexistência deste (CPC, art. 333, inc. II).
Acrescento que, a qualquer tempo, o empregado poderá solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mediante a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente, conforme prevê o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, apresentada na via administrativa a cópia da CTPS, com as anotações dos períodos pleiteados, viável o reconhecimento do vínculo empregatício.
(...)
Ainda, quanto à alegação de ausência de informação sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias, entendo ser impossível a imputação da comprovação dos recolhimentos ao segurado. Uma vez comprovado o vínculo empregatício com recebimento de remuneração pecuniária, compete ao empregador recolher as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do empregado. Assim, não havendo a informação do recolhimento ou sendo este menor do que as contribuições devidas, o débito deverá ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador, nos termos do art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91. Portanto, havendo comprovação do vínculo empregatício, é imperativo o reconhecimento do período urbano laborado, não podendo a parte autora ser punida por incumbência que cabia a outrem. Nesse norte:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.07.000747-1/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 12-11-2010).
Assim, resta devidamente comprovado o labor urbano nos períodos de 01.05.1979 a 16.06.1979 e de 01.06.1982 a 25.07.1982, de sorte que deve ser considerado o tempo de serviço referido para fins de benefício previdenciário."
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Quanto ao período de 05/11/1976 a 30/04/1977, as informações constantes no CNIS (fl. 53) e na RAIS (fls. 138-9) suprem a necessária comprovação, devendo ser ele considerado como de efetivo labor urbano, para fins previdenciários, e averbado como tempo de serviço pela autarquia.
Dou provimento ao apelo e nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 09/03/1987 a 11/06/1993.
Empresa: Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo.
Função/Atividades: cobrador.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - cobrador de ônibus).
Provas: CTPS (fl. 40), DSS-8030 (fl. 56).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 1 | 5 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/09/2011 | 30 | 10 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/05/1979 | 16/06/1979 | 1,0 | 0 | 1 | 16 |
T. Comum | 01/06/1982 | 25/07/1982 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
T. Comum | 05/11/1976 | 30/04/1977 | 1,0 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 09/03/1987 | 11/06/1993 | 0,4 | 2 | 6 | 1 |
Subtotal | 3 | 3 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 10 | 20 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 4 | 13 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 30/09/2011 | Proporcional | 75% | 34 | 2 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 10 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 30/10/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (30/09/2011), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com provimento do apelo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Provido o apelo, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101355v3 e, se solicitado, do código CRC 38D020EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017152-97.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00154422820128210033
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ALVACIR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174064v1 e, se solicitado, do código CRC 175C24E1. | |
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