APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001074-32.2014.4.04.7124/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | HILTON CASTRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA GRÁFICA. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças, ainda mais por se tratar de labor desenvolvido em ambiente hospitalar. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6.Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177293v42 e, se solicitado, do código CRC 7DB86773. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001074-32.2014.4.04.7124/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | HILTON CASTRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Hilton Castro da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 31/0/2014 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/10/2013 (evento 1, PROCADM7, fl. 1), mediante averbação de períodos de atividade urbana não computados pela autarquia, compreendidos entre 7/6/1982 e 13/9/1982 e entre 2/1/1994 e 31/7/1995; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 7/6/1982 a 13/9/1982 (Fátima Transportes e Turismo Ltda.), 5/6/1986 a 24/3/1987 (Tipografia e Bazar Lutz Ltda.), 1/7/1987 a 1/3/1992 ( Laboratório Mottin Ltda.), 9/2/1988 a 29/12/1988 (Hospital Montenegro), 11/2/1992 a 1/1/1993 (Hospital Montenegro), 11/9/1992 a 3/2/1994 (Cia. de Bebidas das Américas) e de 27/3/1996 a 30/7/2013 (Unimed Vale do Caí). Pleiteou ainda, caso não complete o tempo necessário à aposentação na data de entrada do requerimento administrativo, a possibilidade de proceder à reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos.
Irresignada com a decisão (evento 25) que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial, a parte autora opôs agravo retido (evento 31).
Em 25/10/2016 (evento 60) sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para determinar ao INSS que:
Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa;
Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Averbe o acréscimo de 04 anos, 04 meses e 27 dias ao total já reconhecido administrativamente.
Condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º do CPC), limitadas à data da prolação desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Em relação à verba honorária devida pela parte autora, a exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Sem custas, a teor do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 67) preliminarmente reiterando as razões do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de produção de prova técnica. No mérito postula, em síntese, a correção do erro material contido no cálculo do tempo de serviço contido na sentença; o reconhecimento da especialidade das atividades que restaram indeferidas, relativas aos lapsos de 9/2/1988 a 29/12/1988 e de 3/12/1998 a 30/7/2013; a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da DER ou da data em que restarem implementados os requisitos e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
O Instituto, por sua vez, recorreu (evento 68) defendendo a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 1/1/1987 a 1/3/1992 e de 11/9/1992 a 3/2/1994 por categoria profissional; bem como a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos nos demais períodos reconhecidos como especiais. Finalizou buscando a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, salientando que não houve a condenação do INSS ao pagamento de valores, o que impede que o cálculo da verba honorária com base no valor da condenação.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 74), vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que parte autora apresentou petição (evento 3, PED, nesta instância) postulando prioridade no julgamento do feito em razão de estar acometida de graves problemas de saúde, os quais vieram comprovados por atestado médico (evento 3, ATESTMED2, nesta instância).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações das partes devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação (evento 67) solicitou o conhecimento do agravo retido interposto (evento 31) contra a decisão (evento 25) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
Tempo Urbano
Cumpre referir que não sendo caso de remessa oficial e considerando que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu quanto à averbação do período de atividade urbana deferido na sentença, compreendido entre 7/6/1982 e 13/9/1982, resta mantida a sentença no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 7/6/1982 a 13/9/1982
Empresa: Fátima Transportes e Turismo Ltda.
Ramo: Transporte de passageiros
Função/Atividades: Cobrador de ônibus
Categoria profissional: Cobrador de ônibus
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (cobrador de ônibus)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 32/33)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 5/6/1986 a 24/3/1987
Empresa: Tipografia e Bazar Lutz Ltda.
Ramo: Tipografia
Função/Atividades: Auxiliar de encadernação
Categoria profissional: Trabalhador indústria gráfica e editorial
Enquadramento legal: Códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/1973 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (indústria gráfica e editorial)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 2), Formulário DIRBEN8030 (evento 1, PROCADM7, fl. 37) e Programa de prevenção de riscos Ambientais da empresa similar Rotermund S/A (evento 1, LAUDO14 e LAUDO15)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 1/7/1987 a 1/3/1992
Empresa: Laboratório Mottin Ltda.
Ramo: Análises clínicas
Função/Atividades: Auxiliar/Técnico de enfermagem no setor laboratório (realiza coleta de amostras tais como sangue e secreções, manuseava amostras e recipientes com fezes e urina, preparava material para coleta)
Agentes nocivos: Agentes biológicos (fungos, vírus e bactérias)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (biológicos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 2) e PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 38/39)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Períodos: 9/2/1988 a 29/12/1988 e de 11/2/1992 a 1/1/1993
Empresa: Associação Ordem Auxiliadora Senhoras Evangélicas de Montenegro - Hospital Montenegro
Ramo: Hospitalar
Função/Atividades:
- De 9/2/1988 a 29/12/1988 Recepcionista (no setor administrativo recepcionava pacientes e pessoas que se dirigiam ao balcão de atendimento, prestava atendimento telefônico, fazia ligações externas e internas, transferia ligações, anotava recados, anunciava as pessoas solicitadas no alto-falante, operava central telefônica e computador e realizava demais atividades inerentes)
- De 11/2/1992 a 1/1/1993 Atendente de enfermagem (no setor de enfermagem realizava instrumentação cirúrgica, curativos, aplicação de injeções, medicação via oral, prestava cuidados diretos e globais de enfermagem a pacientes, executava tarefas auxiliares nos atos cirúrgicos, auxiliava nos cuidados post mortem, no transporte de pacientes)
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (biológicos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fls. 2/3) e PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 41/42)
Destaco, quanto ao período de 9/2/1988 a 29/12/1988, que o fato do autor trabalhar como recepcionista, realizando apenas atividades administrativas em hospital, não autoriza o reconhecimento da especialidade, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento, uma vez que o autor não mantinha contato direto com doentes e doenças contagiosas. Assim, deve ser mantida a sentença, no ponto.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 11/2/1992 a 1/1/1993, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Período: 11/9/1992 a 3/2/1994
Empresa: Cia. de Bebidas das Américas
Ramo: Indústria de bebidas
Função/Atividades: Auxiliar de enfermagem (no ambulatório médico recepcionava os pacientes, administrava medicamentos, auxiliava o médico em procedimentos ambulatoriais, operava equipamentos de esterilização, observava sinais vitais de pacientes, executava curativos e nebulizações)
Agentes nocivos: Agentes biológicos (vírus, bactérias e microorganismos)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (biológicos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 3) e PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 43/44)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Período: 27/3/1996 a 30/7/2013
Empresa: Unimed Vale do Caí
Ramo: Cooperativa de serviços clínicos
Função/Atividades: Técnico de enfermagem (no setor de traumatologia, emergência e centro cirúrgico realizava atividades relacionadas aos cuidados de pacientes, auxiliava médicos em procedimentos cirúrgicos, aplicava medicação via oral, intramuscular e endovenosa, fazia curativos e aplicava gesso, verificava sinais vitais)
Agentes nocivos: Agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (biológicos)
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 3), PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 45/46), PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 45/46) e Laudo técnico (evento 1, PROCADM10, fls. 49/79, PROCADM13, fls. 23/29)
Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade deste interregno ao fundamento de que havia a utilização de EPI eficaz. De fato, consta no formulário e no laudo que havia entrega de EPI, entretanto não há indicação de que se tratava de EPI eficaz. Ademais, os EPIs fornecidos não são capazes de elidir a especialidade do período, uma vez que o risco de contaminação é permanente e ocorre por vários meios, não apenas pela via cutânea, a qual seria a protegida pelo EPI fornecido, no caso, luvas, máscara e óculos, tendo em conta que o interregno foi reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos presentes em ambiente hospitalar, no qual o risco de contágio é inerente às atividades prestadas por todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados. Isto porque, os trabalhadores na área da saúde são expostos aos chamados riscos do trabalho, que podem vir a ocasionar danos físicos, tanto por acidentes do trabalho típicos, quanto por doenças ocupacionais, gerados por meio de contaminação, sendo um dos mais comuns o chamado ferimento punctório, mais conhecido como 'risco da picada de agulha'. Assim, o fato de constar no formulário que havia fornecimento de EPI eficaz, não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, uma vez que o risco de contaminação é permanente e ocorre por vários meios, não apenas pela via cutânea.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Destaco que a autarquia previdenciária refere, em suas razões recursais, a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 1/1/1987 a 1/3/1992 e de 11/9/1992 a 3/2/1994 por categoria profissional. Sem razão contudo, uma vez que a atividade de auxiliar/técnico/atendente de enfermagem pode ser enquadrada como especial, por equiparação a categoria profissional de enfermeiros, até 28/4/1995. De todo modo, no caso em apreço, tendo em vista que os documentos apresentados foram categóricos e unânimes em afirmar que havia a exposição aos agentes biológicos, o reconhecimento da especialidade destes lapsos se deu pelo contato com estes agentes agressivos.
Ademais, cumpre referir, em relação aos agentes biológicos, que toda atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Desse modo, considerando que os períodos cuja especialidade a parte autora pretende ver reconhecidos ou são anteriores a 3/12/1998 (7/6/1982 a 13/9/1982, 5/6/1986 a 24/3/1987, 1/7/1987 a 1/3/1992, 9/2/1988 a 29/12/1988, 11/2/1992 a 1/1/1993, 11/9/1992 a 3/2/1994 e de 27/3/1996 a 3/12/1998) ou é caso em que há nos autos PPP e laudo técnico (4/12/1998 a 30/7/2013), entendo não ser hipótese de suspensão do feito, uma vez que não se amolda ao caso do IRDR.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 7/6/1982 a 13/9/1982, 5/6/1986 a 24/3/1987, 1/7/1987 a 1/3/1992, 11/2/1992 a 1/1/1993, 11/9/1992 a 3/2/1994 e de 27/3/1996 a 2/12/1998, bem como deve ser provido, em parte, o recurso do autor para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 3/12/1998 a 30/7/2013.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Importa destacar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 12/11/1983 a 17/10/1985 (evento 1, PROCADM13, fl. 49).
No caso em exame, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 27 anos, 3 meses e 22 dias, suficientes para a concessão do benefício, conforme tabela a seguir:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/10/2013 | 1 | 11 | 6 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 07/06/1982 | 13/09/1982 | 1,0 | 0 | 3 | 7 |
Especial | 05/06/1986 | 24/03/1987 | 1,0 | 0 | 9 | 20 |
Especial | 01/07/1987 | 01/03/1992 | 1,0 | 4 | 8 | 1 |
Especial | 11/02/1992 | 01/01/1993 | 1,0 | 0 | 10 | 21 |
Especial | 11/09/1992 | 03/02/1994 | 1,0 | 1 | 4 | 23 |
Especial | 27/03/1996 | 02/12/1998 | 1,0 | 2 | 8 | 6 |
Especial | 03/12/1998 | 30/07/2013 | 1,0 | 14 | 7 | 28 |
Subtotal | 25 | 4 | 16 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/10/2013 | 27 | 3 | 22 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previstos no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma dos §§4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto, outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 498.456.400-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Negar provimento ao agravo retido da parte autora.
Manter a sentença quanto à averbação do período de atividade urbana compreendido entre 7/6/1982 e 13/9/1982 e quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 7/6/1982 a 13/9/1982, 5/6/1986 a 24/3/1987, 1/7/1987 a 1/3/1992, 11/2/1992 a 1/1/1993, 11/9/1992 a 3/2/1994 e de 27/3/1996 a 2/12/1998.
Negar provimento ao apelo da autarquia.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 3/12/1998 a 30/7/2013 e para conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (17/10/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido da parte autora e à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001074-32.2014.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50010743220144047124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. AMANDA FERNANDES DA CONCEIÇÃO ENDRES - Novo Hamburgo |
APELANTE | : | HILTON CASTRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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