APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051143-57.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ARINOS TEIXEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. As atividades de engenharia civil exercidas até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434548v6 e, se solicitado, do código CRC B3CA9175. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051143-57.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ARINOS TEIXEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 02-01-80 a 31-08-94;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a atividade especial de 01-09-94 a 31-03-97, de 01-07-97 a 31-07-97, de 01-03-98 a 31-03-98, de 01-06-98 a 31-08-98, de 01-10-98 a 31-10-98 e de 01-04-99 a 18-04-99 - com fator de conversão 1,4 - e condenar o INSS a revisar o NB 42/145.913.627-3 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as diferenças em atraso desde a DIB (01-04-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).
Tendo decaído da maior parte do pedido (rejeição do pedido de aposentadoria especial e pequeno acréscimo no tempo de contribuição), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do ajuizamento.
Sentença exposta a reexame necessário.
O autor, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1999 a 31/03/2009, bem como seja o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
O INSS, por sua vez, apela sustentando que não restou caracterizada a especialidade da atividade ante a ausência de habitualidade e permanência da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Aduz que não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. Alega, também, impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em face da sujeição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 01/09/94 a 13/10/96, 14/10/96 a 31/03/97, 01/07/97 a 31/07/97, 01/03/98 a 31/03/98, de 01/06/98 a 31/08/98, 01/10/98 a 31/10/98 e 01/04/99 a 18/04/99.
Empresa: COPEL - Companhia Paranaense de Energia.
Função/Atividades: Engenheiro eletricista/pesquisador senior - Apesar da mudança de nomenclatura da função de engenheiro eletricista para pesquisador, o autor desenvolveu as mesmas funções em todos os períodos.
Agentes nocivos: Eletricidade acima de 250 volts.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (evento 72, INF3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, bem como em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido em todos os períodos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Como bem ressaltou o Magistrado a quo, no que tange a categoria de engenheiro eletricista, em razão da Lei 5.527/68 (assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas no Decreto 53.831/64 e não previstas no Decreto 63.320/68; essa lei somente foi revogada pela Medida Provisória 1.523/96, que, após diversas edições, foi convertida na Lei 9.527/97), cabe o reconhecimento como especial por categoria profissional até 13-10-96. Nesse sentido:
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016078-42.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 13/03/2015)
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Período: 19/04/1999 a 31/03/2009.
Empresa: LACTEC - Instituto de Tecnologia para o desenvolvimento.
Função/Atividades: Engenheiro eletricista/pesquisador - coordenação e/ou desenvolvimento de projetos de pesquisas ligados à área de alta tensão.
Provas: PPP (Evento 14, PROCADM2 e Evento 63, PPP2) e laudos técnicos (Evento 47, LAU2/OUT3).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Verifico que o PPP relativo ao período laborado no LATEC não aponta a exposição do autor a tensão superior a 250 volts, bem como o nível de ruído médio referido no Laudo técnico era inferior a 85 dBA.
De fato, as atividades de Engenheiro eletricista/pesquisador não expunham o autor a agentes nocivos e prejudiciais à sua saúde, pois suas atribuições eram preponderantemente administrativas, de coordenação, elaboração de análises e projetos de pesquisas ligados à área de alta tensão.
Ademais, a simples menção de que adentrava em área de risco (expressa no laudo elaborado no ano de 1999 - LAU3, evento 47), por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade. Com efeito, não há indicação da intensidade da voltagem elétrica a que ficava submetido e o risco potencial desta à sua saúde, considerando que, na atividade de pesquisador, apenas realizava visitas nestes locais, ou seja, não efetuava a manutenção de equipamentos ou redes elétricas.
Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, ainda que sejam fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de acidente pela sujeição à eletricidade de alta voltagem.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 17 anos, 09 meses e 23 dias.
Deste modo, o autor não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS 35 anos, 01 mês e 18 dias (evento 21 - PROCADM1, fl. 13) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (01 ano e 03 meses), atinge a parte autora 36 anos, 04 meses e 18 dias.
Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo do benefício.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, uma vez que reconhecida a especialidade apenas em relação ao período de 03 anos, 01 mês e 22 dias, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051143-57.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50511435720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ARINOS TEIXEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518794v1 e, se solicitado, do código CRC 68E79D19. | |
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