APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019864-16.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PAULO PORTUGAL |
ADVOGADO | : | MARCIA LEIKO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (engenheiro químico), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
2. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157234v14 e, se solicitado, do código CRC 79F62E8A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019864-16.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PAULO PORTUGAL |
ADVOGADO | : | MARCIA LEIKO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
a) julgo procedente em parte o pedido para acolher a conversão de especial para comum do tempo de serviço prestado pelo Autor sob condições especiais no período de 11/09/1972 a 11/01/1981, equivalente a 11 anos, 8 meses e 1 dia, e condenar o INSS, com base no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, a:
a.1) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, correspondente a 30 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço, a contar até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, ou a 31 anos, 8 meses e 29 dias, a contar até a data anterior à do início da vigência da Lei nº 9.876/99, ou, ainda, a 35 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço, a contar até a data do requerimento na esfera administrativa, apurando a respectiva renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, de acordo com os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, para as duas primeiras hipóteses, ou com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99), para a terceira, adotando o que for mais favorável ao Autor;
a.2) condenar o INSS a pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (23/06/2004), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 e MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), sendo que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ);
b) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial no período de 12/01/1981 a 01/07/1985.
Deverá o INSS reembolsar os valores pagos pela Justiça Federal a título de honorários periciais para produção da prova pericial.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto no artigo 1º da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do TRF da 4ª Região, havendo interposição de recurso voluntário ou sendo caso de reexame necessário, todos os processos que tramitam em meio físico serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema E-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(sentença publicada antes da vigência do CPC/2015)
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária requer que os efeitos financeiros da condenação sejam contados da data do ajuizamento do feito, e não da DER.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
As atividades desconsideradas pelo Réu para efeito de enquadramento como especial foram desenvolvidas em período anterior ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ocasião em que o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelos critérios da categoria profissional e da sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, não se exigindo a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos através de laudo pericial (exceto para ruído), o que somente passou a ser necessário após 05/03/1997, quando do advento do Decreto nº 2.172, segundo moderna orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região (AC nº 2000.70.01.005689-2/PR, rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 06/10/2004) e do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 397.207/RN, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01/03/2004 e RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25/02/2004, p. 225).
Na hipótese vertente, o enquadramento da especialidade da atividade decorreria, segundo o Autor, da exposição a ruído e a agentes químicos, além do enquadramento por categoria profissional como engenheiro químico.
Para a comprovação da especialidade das atividades desempenhadas pelo Autor foram juntadas aos autos cópias de formulário (fls. 23/24), de laudo técnico (fls. 25/43), de registros de empregados (fls. 106/108), de carteira de trabalho (fls. 171/191), de formulário PPP (fls. 211/212) e de guias de recolhimento de contribuição sindical (fls. 233/237), além de ter sido produzida prova pericial em juízo (fls. 265/268).
Período de 11/09/1972 a 11/01/1981
Nesse período o Autor desempenhou a função de engenheiro químico junto à empresa Henkel do Brasil Indústrias Químicas Ltda., conforme anotado em carteira de trabalho (fl. 173).
De acordo com o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais das fls. 23/24 (preenchido pela empresa Cognis Brasil Ltda., sucessora da empresa Henkel S/A Indústrias Químicas a partir de 01/08/1999), o Autor trabalhava no laboratório da empresa, com as seguintes atividades:
"Coordenar as atividades das áreas, atuar no desenvolvimento e pesquisa de novos produtos e otimização dos já existentes, analisando a viabilidade técnica e econômica de sua produção e aplicação, procurando atender as necessidades do mercado. Realizar estudos e análises envolvendo matérias primas, processos de fabricação, formulação, equipamentos, etc. Realizar visitas técnicas a clientes para atendimento de reclamações, apresentação de testes, orientação e aplicação de novos produtos e de produtos já comercializados" (item 3 do formulário).
No campo referente aos agentes nocivos foram listados diversos elementos/produtos químicos (item 4), com registro de que o funcionário exercia suas atividades no setor durante toda a jornada de trabalho e estava exposto a tais agentes de forma habitual e permanente (item 6).
Há registro no laudo técnico das fls. 25/43, o qual serviu de base para o formulário das fls. 23/24, de que eram fornecidos equipamentos de proteção individual pela empresa. Contudo, como não restou comprovado, documentalmente, a entrega de tais EPI e o efetivo uso pelo Autor, não há que se afastar a especialidade pretendida em razão de eventual eficácia dos equipamentos de proteção individual.
Destarte, considerando que o Autor desempenhava suas atividades em indústria química, com manipulação de diversos componentes/elementos químicos, no setor de laboratório da empresa, é possível o enquadramento como especial em razão da atividade desempenhada (Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.1.2 e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.1.1).
Logo, faz jus o Autor ao cômputo do período de 11/09/1972 a 11/01/1981 como especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, também deve ser preservada a sentença na análise que faz da composição do tempo de serviço da parte autora:
Computando-se na contagem de tempo de serviço prestado pelo Autor o período laborado em atividade especial reconhecido neste feito, de 11/09/1972 a 11/01/1981, com a devida conversão, equivalente a 11 anos, 8 meses e 1 dia, de modo a somar-se com o tempo de serviço já computado pelo Réu (fls. 45/47), tendo como termo final a data de 16 de dezembro de 1998, em face da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que alterou os critérios de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, passando a exigir o implemento de novos requisitos, resulta em 30 anos, 9 meses e 17 dias (conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição anexas à presente decisão).
Contando o Autor com mais de 30 anos de tempo de trabalho na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, há que se reconhecer que faz jus à almejada aposentadoria por tempo de serviço em face de haver implementado a condição imposta pela legislação então vigente para a sua obtenção (artigo 52 da Lei nº 8.213/91), considerando a ressalva feita pela própria Emenda em relação ao direito adquirido dos segurados que tenham implementado, até a data da sua publicação, as condições para a obtenção do benefício pretendido exigidas pela lei aplicável à época (artigo 3º).
Pretendendo o Autor a concessão do benefício na forma mais vantajosa (fl. 19, itens a e b), há que se analisar se os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98 para obtenção do benefício (artigo 9º) encontram-se atendidos na espécie.
A Emenda Constitucional nº 20/98, no tocante aos benefícios em espécie, extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, além de substituir a antiga aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo novas regras.
Porém, a própria Emenda ressalvou o direito adquirido dos segurados que tivessem implementado, até a data da sua publicação (16/12/1998), as condições para a obtenção do benefício exigidas com base no regramento anterior (artigo 3º da EC).
Para se beneficiar dessa regra, deve o segurado considerar exclusivamente o tempo de serviço existente até a publicação da citada Emenda. Vale dizer, o direito adquirido para efeito de aplicação do artigo 3º da EC deve corresponder à situação existente até 16/12/1998, dela ficando excluído, como consequência, o tempo de serviço posterior à mencionada data.
Pretendendo se valer de tempo de serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 20/98, deve o segurado atender ao disposto no seu artigo 9º. Nesse particular aspecto, a Emenda criou regras de transição, inserindo requisito etário para a concessão das aposentadorias por tempo de serviço e acrescendo um percentual sobre o tempo de serviço faltante na data de sua publicação (16/12/1998) - pedágio.
Assim dispôs o artigo 9º da citada emenda:
Artigo 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de Previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de Previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Em que pese o artigo 9º da EC nº 20/98 tenha estabelecido regras de transição também para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), no caso de cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98) e limitado a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), ficam prejudicadas as disposições transitórias, haja vista que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional, não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, consoante, inclusive, já reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001 e nos demais atos normativos que lhe sucederam.
Sendo assim, a aplicação das regras de transição fica restrita ao caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98) e limitado a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), bem como à hipótese de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº 9.876/99).
A par dos regramentos mencionados, há ainda a norma permanente inserida pela EC nº 20/98 que, conferindo nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, ora regulamentado pela Lei nº 9.876/99, assegura aposentadoria pelo regime geral da previdência social após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de idade mínima.
Em razão da manutenção do anterior tempo de serviço como tempo de contribuição, por força da regra constante do artigo 4º da EC nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99 a nova aposentadoria por tempo de contribuição permaneceu equivalente à antiga aposentadoria por tempo de serviço, inclusive em relação aos critérios de apuração da renda mensal inicial (RMI), tendo sido assegurado pela Lei nº 9.876/99, em seu artigo 6º, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/1999).
Assim, até a Lei nº 9.876/99 o novo regramento permanece idêntico ao regime anterior em relação à aposentadoria por tempo de serviço. Após o citado diploma legal, passa a incidir a nova disciplina legal para a apuração do salário-de-benefício, ou seja, com a utilização de critérios atuariais no cálculo do benefício (período básico de cálculo do benefício considerando os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 e fator previdenciário).
No caso específico, o Autor contava com tempo de contribuição equivalente a 31 anos, 8 meses e 29 dias no dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99 (conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição anexas à presente decisão), tendo direito à obtenção da aposentadoria proporcional, pois atendido, nesse caso, o implemento da idade mínima, já que nascido em 10 de julho de 1949 (fl. 22).
O Autor pode valer-se, ainda, da regra permanente eis que, na data do requerimento administrativo, já havia implementado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria integral, não se exigindo, também nesse caso, o implemento de idade mínima e do pedágio.
Contando o Autor com 35 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER 23/06/2004) e estando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, há que se reconhecer que faz jus à almejada aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição anexas à presente decisão).
Nesse caso, tendo o Autor implementado tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, na apuração do valor do benefício podem ser utilizados os critérios previstos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou os critérios fixados na Lei nº 9.876/99, para a hipótese de aposentadoria integral por tempo de contribuição, adotando-se o que for mais favorável ao demandante.
Termo inicial dos efeitos patrimoniais
Verifica-se pela cópia do processo administrativo (fls. 109/159) que o Autor postulou a conversão de especial para comum do tempo laborado em condições especiais no período de 11/09/1972 a 11/01/1981, diversamente do alegado pelo Réu em sede de contestação.
Com relação ao período de 12/01/1981 a 01/07/1985 consta anotado em carteira de trabalho que a atividade desenvolvida pelo segurado era de engenheiro de processo em indústria química (fl. 173), o que indica que o Réu tinha conhecimento acerca da atividade desempenhada em tal período, podendo, eventualmente, analisar de ofício a especialidade ou solicitar diligências.
Assim, os valores devidos ao Autor deverão ter como termo inicial a data do requerimento na esfera administrativa (23/06/2004).
Prescrição
Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada em 15/09/2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que o processo administrativo de concessão do benefício foi concluído somente em 08/06/2005, quando houve a comunicação ao segurado da decisão de indeferimento, tendo em vista sua opção contrária à obtenção do benefício de aposentadoria proporcional (fl. 164), período no qual não correu o prazo prescricional, por força do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.910/32.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019864-16.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50198641620124047001
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PAULO PORTUGAL |
ADVOGADO | : | MARCIA LEIKO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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