APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-63.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALFREDO COUGO VIDART |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a substâncias inflamáveis mesmo após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286735v10 e, se solicitado, do código CRC 34022AD3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-63.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALFREDO COUGO VIDART |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Alfredo Cougo Vidart propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/07/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/08/2011, mediante o reconhecimento: a) do tempo de serviço militar durante o intervalo de 15/01/1974 a 14/11/1974; b) do exercício de labor urbano nos períodos de 19/01/1982 a 20/01/1982 e 01/01/1985 a 23/04/1985; c) do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 11/08/1981 a 11/01/1982, 19/01/1982 a 20/01/1982, 01/01/1985 a 23/04/1985, 27/06/1994 a 26/09/1994, 29/04/1995 a 23/03/1999, 01/07/1999 a 04/10/1999, 07/01/2008 a 18/08/2008, 05/10/1999 a 03/11/2000, 01/02/2002 a 05/02/2007, 01/07/2001 a 02/01/2002, 06/10/2008 a 12/02/2010 e 01/03/2010 a 30/08/2011; e d) da conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum nos períodos de 15/01/1974 a 14/11/1974, 01/05/1980 a 18/01/1981, 20/05/1981 a 18/07/1981, 23/07/1986 a 22/12/1986, 01/10/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 30/06/1986 e 30/03/1993 a 29/04/1993.
Em 24/03/2015 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, rejeito as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço de atividade militar, no período de 15/01/1974 a 14/11/1974;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva conversão para comum;
(c) Declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
(d) Condenar o INSS a pagar a pagar os valores devidos, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a citação até a efetiva implementação do beneficio/RMI, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, subtraindo eventuais valores pagos administrativamente.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425). Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Há sucumbência recíproca, tendo as partes sucumbido em 50%. Assim, restam compensados os honorários sucumbenciais. Não há condenação em honorários em face do autor, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno o INSS ao reembolso da metade dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora requereu, preliminarmente, o julgamento de agravo de instrumento convertido em agravo retido por este Tribunal, interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia técnica em prol do período de 11/08/1981 a 11/01/1982, com a consequente declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e retorno dos autos ao juízo de Origem para produção da prova pretendida. No mérito, sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais nos períodos em questão, em razão da exposição a ruído elevado e vibrações, bem como da penosidade da atividade de motorista e da periculosidade decorrente do transporte de líquidos inflamáveis. Requereu assim a parcial reforma do julgado, com a consequente concessão da aposentadoria especial postulada e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do labor urbano nos períodos reconhecidos na sentença, em razão da ausência de registro das respectivas contribuições no CNIS, bem como do tempo de serviço especial, em razão da não comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária e da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Referiu também a impossibilidade de proceder à conversão do tempo de serviço comum em especial. Sucessivamente, requereu a fixação da correção monetária conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contrarrazões.
A parte autora, em seu recurso de apelação (Evento 97) solicitou o conhecimento do agravo de instrumento convertido em agravo retido por este Tribunal (AI nº 5009004-70.2013.404.0000/RS) interposto contra a decisão (Evento 27) que indeferiu o pedido de realização de perícia judicial para comprovar suas reais condições de trabalho no período de 11/08/1981 a 11/01/1982, laborado na empresa Construtora Brasília Guaíba Ltda.
Entendo, todavia, que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão. Nesse sentido, cabe transcrever as considerações já lançadas por ocasião da decisão proferida pelo Magistrado de origem:
(...)
1. Visando à preservação dos princípios da economia e celeridade processual, entendo que é desnecessária a prova pericial referente ao(s) período(s) laborados na(s) empresa(s) cujo demandante pretende o reconhecimento de labor especial, porquanto, além da possibilidade de enquadramento por função referente a alguns dos períodos, verifico que foram acostados aos autos documentos suficientes a averiguação das condições de labor do demandante, inclusive laudos técnicos referentes a empresas similares, os quais serão apreciados por ocasião da sentença.
Outrossim, destaco que, nos termos do Decreto 3.048/99, § 2º, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Além disso, a Sexta Turma do TRF da 4º Região já decidiu que o perfil profissiográfico previdenciário une em um único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico (AG nº 5003175-45.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper).
Neste diapasão, impende registrar o seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido. (, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012).
Saliento, ainda, que o resultado, para a instrução processual, da realização de prova pericial não será diverso daquele já constante no(s) documento(s) presente nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor.
(...)
Assim, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Tempo de serviço militar
O autor juntou ao feito o seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (Evento 12, PROCADM1, fl. 16), constando o tempo de serviço militar de 15/01/1974 a 14/11/1974, o que comprova a atividade.
Não há qualquer vício aparente no documento e o réu não fez qualquer alegação nesse sentido.
Assim, demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)
Assim, mostra-se viável o cômputo do intervalo em questão para fins de concessão do benefício almejado, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Tempo de serviço urbano com registro em CTPS
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço comum do autor, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
A parte autora requer o reconhecimento e respectiva averbação do tempo de serviço nas empresas seguintes empresas:
EMPRESA | PERIODO | PROVAS |
Empresa Brasileira de Engenharia S/A | 19/01/82 a 20/01/82 e01/01/85 a 23/04/85 | CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 5) |
A CTPS sem rasuras e sem qualquer vício deve ser considerada válida para a prova dos vínculos laborais nela registrados, tendo a jurisprudência obreira já sumulado esse entendimento (súmula 12 do TST), devendo a Autarquia produzir prova para afastar essa presunção de validade.
Para o reconhecimento de tempo de serviço sem a CTPS, é necessário início de prova material, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da LB:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social:
Art. 11: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Por sua vez, é importante destacar que basta a comprovação da relação de emprego para o cômputo do tempo de serviço prestado, uma vez que o empregado não é responsável por suas contribuições.
Assim, a parte autora enquadra-se nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração nos períodos, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, razão pela qual devem ser averbados.
(...)
Registre-se, por oportuno, que o fato de não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS o registro do vínculo empregatício nos referidos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Portanto, cabível o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 19/01/1982 a 20/01/1982 e 01/01/1985 a 23/04/1985.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL /APSDJ
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Empresa: Construtora Brasília Guaíba Ltda
Período: 11/08/81 a 11/01/82
Cargo/ setor: Motorista de Kombi
Agente nocivo: ------------
Provas:
PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 5)
Laudo técnico (Evento 1, PROCADM7, Página 6/69)
Conclusão
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
A atividade de motorista de caminhão ou de ônibus está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, como sendo especiais em virtude da atividade ser penosa. Contudo, pelas informações constantes no PPP, a parte autora conduzia Kombi ou caminhão leve. Assim, tenho que não é possível o enquadramento por função, o que somente é possível para motorista de caminhão pesado ou ônibus.
Ademais, constato que não havia exposição a nenhum outro agente nocivo.
Empresa: BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A
Período: 19/01/82 a 20/01/82 e01/01/85 a 23/04/85
Cargo/ setor: Motorista de Caminhão Carreta Prancha
Agente nocivo: por função
Provas:
DSS-8030 (Evento 1, PROCADM8, Página 10/11)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
A atividade de motorista de caminhão ou de ônibus está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, vigentes na época em que o autor laborou na respectiva empresa, devendo o período ser considerado especial em virtude da atividade ser penosa.
Empresa: TRANSPORTES CEAM LTDA
Período: 27/06/94 a 26/09/94 e29/04/95 a 23/03/99
Cargo/ setor: Motorista carreteiro
Agente nocivo: por função - parcial
Provas:
DSS-8030 (Evento 1, PROCADM8, Página 28)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS DE 27/06/94 a 26/09/94 e 29/04/95 a 05/03/97
Inicialmente, cabe destacar que, a contar de 05/03/97, em virtude da publicação do Decreto 2.172/97, não é mais possível o enquadramento por função, conforme definido na fundamentação.
Portanto, após o Decreto, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade físico do trabalhador, constantes nos anexos IV do Decreto 2.172/92 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Deste modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em virtude do exercício de atividade perigosa, pois a efetiva exposição fica prejudicada, pela eventualidade do risco.
Assim, com base no princípio do livre convencimento e valoração das provas, entendo que somente caracterizada a especialidade no período de 27/06/94 a 26/09/94 e 29/04/95 a 05/03/97 - enquadramento por função. No período posterior, não comprovada a especialidade.
A atividade de motorista de caminhão ou de ônibus está relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Noutro giro, destaco que não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos, ou a exposição a estes ocorreu de acordo com os limites de tolerância.
Empresa: TRANSLÍQUIDOS LTDA
Período: 01/07/99 a 04/10/99 e07/01/2008 a 18/08/2008
Cargo/ setor: Motorista Carreteiro
Agente nocivo: ------------
Provas:
PPP (Evento 1, PROCADM9, Página 1/4)
Laudo técnico (Evento 1, PROCADM9, Página 5/9)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, a contar de 05/03/97, em virtude da publicação do Decreto 2.172/97, não é mais possível o enquadramento por função, conforme definido na fundamentação.
Portanto, após o Decreto, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade físico do trabalhador, constantes nos anexos IV do Decreto 2.172/92 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Deste modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em virtude do exercício de atividade perigosa, pois a efetiva exposição fica prejudicada, pela eventualidade do risco.
Noutro giro, destaco que não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos, ou a exposição a estes ocorreu de acordo com os limites de tolerância
Assim, com base no princípio do livre convencimento e valoração das provas, entendo que não restou comprovada a especialidade do período.
Empresa: MFM Comércio e Transportes de Cinzas Ltda
Período: 05/10/99 a 03/11/00 e01/02/02 a 05/02/07
Cargo/ setor: Motorista
Agente nocivo: ------------
Provas:
PPP (Evento 1, PROCADM9, Página 10/13)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, a contar de 05/03/97, em virtude da publicação do Decreto 2.172/97, não é mais possível o enquadramento por função, conforme definido na fundamentação.
Portanto, após o Decreto, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade físico do trabalhador, constantes nos anexos IV do Decreto 2.172/92 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Deste modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em virtude do exercício de atividade perigosa, pois a efetiva exposição fica prejudicada, pela eventualidade do risco.
Noutro giro, destaco que não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos, ou a exposição a estes ocorreu de acordo com os limites de tolerância
Assim, com base no princípio do livre convencimento e valoração das provas, entendo que não restou comprovada a especialidade do período.
Empresa: ALP - ANTÔNIO LUIZ PEREIRA E CIA LTDA
Período: 01/07/2001 a 02/01/2002
Cargo/ setor: Motorista carreteiro
Agente nocivo: ------------
Provas:
DSS-8030 (Evento 1, PROCADM9, Página 15)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, a contar de 05/03/97, em virtude da publicação do Decreto 2.172/97, não é mais possível o enquadramento por função, conforme definido na fundamentação.
Portanto, após o Decreto, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade físico do trabalhador, constantes nos anexos IV do Decreto 2.172/92 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Deste modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em virtude do exercício de atividade perigosa, pois a efetiva exposição fica prejudicada, pela eventualidade do risco.
Noutro giro, destaco que não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos, ou a exposição a estes ocorreu de acordo com os limites de tolerância
Assim, com base no princípio do livre convencimento e valoração das provas, entendo que não restou comprovada a especialidade do período.
Empresa: TRANSPORTADORA DAL RI LTDA
Período: 06/10/2008 a 12/02/2010
Cargo/ setor: Motorista Carreteiro
Agente nocivo: ----------------
Provas:
PPP (Evento 1, PROCADM9, Página 18/19)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, a contar de 05/03/97, em virtude da publicação do Decreto 2.172/97, não é mais possível o enquadramento por função, conforme definido na fundamentação.
Portanto, após o Decreto, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade físico do trabalhador, constantes nos anexos IV do Decreto 2.172/92 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Deste modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em virtude do exercício de atividade perigosa, pois a efetiva exposição fica prejudicada, pela eventualidade do risco.
Noutro giro, destaco que não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos, ou a exposição a estes ocorreu de acordo com os limites de tolerância
Assim, com base no princípio do livre convencimento e valoração das provas, entendo que não restou comprovada a especialidade do período.
Empresa: RODOFAMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Período: 01/03/2010 a 30/08/2011
Cargo/ setor: Motorista Carreteiro
Agente nocivo: ----------------
Provas:
PPP (Evento 1, PROCADM9, Página 23/24 e Evento 35, FORM3, Página 1/2)
Laudo técnico (Evento 1, PROCADM9, Página 25 a Evento 1, PROCADM10, Página 16)
Laudo pericial do juízo (evento 77)
Conclusão
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, a contar de 05/03/97, em virtude da publicação do Decreto 2.172/97, não é mais possível o enquadramento por função, conforme definido na fundamentação.
Portanto, após o Decreto, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade físico do trabalhador, constantes nos anexos IV do Decreto 2.172/92 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Deste modo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em virtude do exercício de atividade perigosa, pois a efetiva exposição fica prejudicada, pela eventualidade do risco.
Noutro giro, destaco que não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos, ou a exposição a estes ocorreu de acordo com os limites de tolerância
Assim, com base no princípio do livre convencimento e valoração das provas, entendo que não restou comprovada a especialidade do período.
(...)
Observo que foi designada, pelo Magistrado de origem, a realização de perícia técnica na empresa RODOFAMA Transportes Rodoviários Ltda., em prol de todos os períodos em que o autor laborou na função de "motorista de caminhão" (Eventos 48 e 77). O perito concluiu que o autor, nos intervalos em questão, transportava líquidos inflamáveis dos mais variados tipos, estando sujeito, portanto, à periculosidade decorrente de atividades e operações com explosivos/inflamáveis.
Nesses termos, entendo que a sentença merece reforma quanto aos seguintes períodos:
a) 27/06/1994 a 26/09/1994 e 29/04/1995 a 23/03/1999, laborados na empresa Transportes Ceam Ltda. Inicialmente, cumpre referir que após 28/04/1995 não é possível reconhecer a especialidade da atividade de motorista profissional por mera presunção, devendo haver a efetiva comprovação de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos ou a condições de trabalho penosas, que atentem contra a sua saúde.
Conforme formulário DSS-8030 (Evento 12, PROCADM3, fl. 10), nos períodos em questão o autor laborou na função de "motorista carreteiro", executando as seguintes atividades: "O segurado exerce a atividade de motorista de caminhão, transportando produtos derivados do petróleo, tais como emulsão asfáltica, óleos combustíveis, CM/30 e asfalto, até o local de destino para efetuar o descarregamento dos produtos, dirigindo veículos marca Fiat, Scania e Volvo acima de 16 toneladas". Quanto aos agentes nocivos, o mesmo formulário refere que o segurado estava exposto aos "(...) produtos perigosos mencionados, cujo risco característico é o incêndio e/ou explosão e risco de contato e queimadura".
Assim, entendo possível o reconhecimento da especialidade no período de 27/06/1994 a 26/09/1994, pelo enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, bem como no período de 29/04/1995 a 23/03/1999, em razão da periculosidade decorrente de atividades e operações com explosivos/inflamáveis;
b) 01/07/1999 a 04/10/1999 e 07/01/2008 a 18/08/2008, laborados na empresa Translíquidos Ltda., que atua no ramo de "transporte rodoviário de produtos perigosos", conforme laudo pericial judicial e laudo técnico da empresa (Evento 1, PROCADM9, fls. 01-09);
c) 05/10/1999 a 03/11/2000 e 01/02/2002 a 05/02/2007, laborados na empresa MFM Comércio e Transporte de Cinzas Ltda., conforme conclusões do laudo pericial judicial, já que nos dois períodos o autor exerceu a função de "motorista carreta" (Evento 1, CTPS12, fls. 04-05);
d) 01/07/2001 a 02/01/2002, laborado na empresa ALP - Antônio Luiz Pereira e Cia. Ltda. Conforme formulário fornecido pela empresa, que atua no ramo de "transporte rodoviário de produtos perigosos a granel", o autor, na função de "motorista carreteiro", "(...) realizava o transporte de produtos químicos a granel, dentro do Estado do Rio Grande do Sul", com exposição aos agentes nocivos "tolueno, xileno, C9 de pirólise, C9 aromático, resíduos" (Evento 12, PROCADM3, fl. 15);
e) 06/10/2008 a 12/02/2010, laborado na empresa Transportadora Dal Ri Ltda. Conforme formulário PPP fornecido pela empresa, o autor, na função de "motorista carreteiro", tinha como atribuições "conduzir o caminhão tanque até a empresa e fazer a carga ou descarga de combustíveis e solventes líquidos" (Evento 12, PROCADM3, fls. 20-21);
f) 01/03/2010 a 30/08/2011, laborado na empresa RODOFAMA Transportes Rodoviários Ltda. Conforme formulário PPP fornecido pela empresa, que possui como atividade principal o "transporte rodoviário de produtos perigosos", o autor, na função de "motorista carreteiro", tinha como atribuições "conduzir o caminhão tanque até a empresa e fazer a carga ou descarga de combustíveis e solventes líquidos" (Evento 1, PROCADM9, fls. 25-40; PROCADM10, fls. 01-16; Evento 12, PROCADM3, fls. 22-23).
Cumpre referir que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2.
Já quanto aos demais períodos (11/08/1981 a 11/01/1982, Construtora Brasília Guaíba Ltda; 19/01/1982 a 20/01/1982 e 01/01/1985 a 23/04/1985, Empresa Brasileira de Engenharia S/A), a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Especificamente quanto ao período de 11/08/1981 a 11/01/1982, não reconhecido como tempo especial, oportuno registrar que o PPP da empresa expressamente refere que o autor "não transporta explosivos, nem líquidos inflamáveis" (Evento 1, PROCADM7, fl. 05).
Ademais, deve a atividade ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação. Os formulários e laudos técnicos das empresas juntados pelo autor nada referiram a respeito, tampouco qualificaram o trabalho exercido como penoso, não se prestando, portanto, à comprovação pretendida.
Já as vibrações apenas levarão a contagem diferenciada de tempo de contribuição se as atividades forem desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (item 2.0.2, do anexo IV, do Decreto 3.048/1999), o que não ocorreu na espécie.
Cabe destacar ainda que, tendo sido juntado aos autos formulários preenchidos pelo empregador, não há que se falar em utilização de laudos relativos a outros autores e a outras empresas, dada a dificuldade de equiparação de atividades prestadas por diferentes pessoas em diferentes empresas, sob diferentes condições, o que implicaria, por via oblíqua, reconhecimento da especialidade por presunção, pois a mera semelhança entre as atividades exercidas não autoriza concluir que haja identidade entre elas. Nesse sentido, aliás, registre-se que os próprios veículos utilizados pelos motoristas apresentam variadas marcas e modelos, o que evidentemente interfere na avaliação da presença de agentes nocivos, como o ruído, por exemplo.
Por fim, ressalto que, em 23/08/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No presente caso, contudo, entendo não ser hipótese de suspensão do feito, uma vez os períodos de atividade em condições especiais foram reconhecidos por categoria profissional ou pela periculosidade, situações que não consideram o uso de EPIs para fins de enquadramento.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/01/1982 a 20/01/1982, 01/01/1985 a 23/04/1985, 27/06/1994 a 26/09/1994 e 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 23/03/1999, 01/07/1999 a 04/10/1999, 07/01/2008 a 18/08/2008, 05/10/1999 a 03/11/2000, 01/02/2002 a 05/02/2007, 01/07/2001 a 02/01/2002, 06/10/2008 a 12/02/2010 e 01/03/2010 a 30/08/2011.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser providos o apelo do INSS e a remessa necessária, no tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 12, PROCADM3, fls. 42-62), aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 25 anos, 09 meses e 08 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na fase administrativa | 22/10/1975 | 03/10/1977 | 1 | 11 | 12 |
Reconhecido na fase administrativa | 21/01/1982 | 31/12/1984 | 2 | 11 | 11 |
Reconhecido na fase administrativa | 24/12/1986 | 15/09/1987 | 0 | 8 | 22 |
Reconhecido na fase administrativa | 02/05/1988 | 24/08/1990 | 2 | 3 | 23 |
Reconhecido na fase administrativa | 06/09/1990 | 16/07/1991 | 0 | 10 | 11 |
Reconhecido na fase administrativa | 02/09/1991 | 29/03/1993 | 1 | 6 | 28 |
Reconhecido na fase administrativa | 27/09/1994 | 28/04/1995 | 0 | 7 | 2 |
Reconhecido na sentença | 19/01/1982 | 20/01/1982 | 0 | 0 | 2 |
Reconhecido na sentença | 01/01/1985 | 23/04/1985 | 0 | 3 | 23 |
Reconhecido na sentença | 27/06/1994 | 26/09/1994 | 0 | 3 | 0 |
Reconhecido na sentença | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 1 | 10 | 7 |
Reconhecido neste Tribunal | 06/03/1997 | 23/03/1999 | 2 | 0 | 18 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/07/1999 | 04/10/1999 | 0 | 3 | 4 |
Reconhecido neste Tribunal | 07/01/2008 | 18/08/2008 | 0 | 7 | 12 |
Reconhecido neste Tribunal | 05/10/1999 | 03/11/2000 | 1 | 0 | 29 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/02/2002 | 05/02/2007 | 5 | 0 | 5 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/07/2001 | 02/01/2002 | 0 | 6 | 2 |
Reconhecido neste Tribunal | 06/10/2008 | 12/02/2010 | 1 | 4 | 7 |
Reconhecido neste Tribunal | 01/03/2010 | 30/08/2011 | 1 | 6 | 0 |
Total | 25 | 9 | 8 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 30/08/2011 (Evento 12, PROCADM1, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Nesses termos, resta improvida a apelação do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 270.169.940-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar no intervalo de 15/01/1974 a 14/11/1974, do tempo de serviço urbano nos períodos de 19/01/1982 a 20/01/1982 e 01/01/1985 a 23/04/1985, e da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 19/01/1982 a 20/01/1982, 01/01/1985 a 23/04/1985, 27/06/1994 a 26/09/1994 e 29/04/1995 a 05/03/1997.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 23/03/1999, 01/07/1999 a 04/10/1999, 07/01/2008 a 18/08/2008, 05/10/1999 a 03/11/2000, 01/02/2002 a 05/02/2007, 01/07/2001 a 02/01/2002, 06/10/2008 a 12/02/2010 e 01/03/2010 a 30/08/2011, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necessária, para afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial.
De ofício, adequado o índice de correção monetária das parcelas devidas, na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286734v9 e, se solicitado, do código CRC 8ECD8795. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009298-63.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50092986320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ALFREDO COUGO VIDART |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1579, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322490v1 e, se solicitado, do código CRC AA482DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:51 |
