D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015640-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DECIO RUCKERT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a revisão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089368v9 e, se solicitado, do código CRC 5E27EC6E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 18/08/2017 19:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015640-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DECIO RUCKERT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por LAINO MARKUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
(...)"
Tal decisão foi, ainda, assim complementada:
"Recebo os embargos por tempestivos. Com razão o requerente, eis que a sentença foi controvertida. Por tais razões, conheço os embargos declaratórios e acolho-os, para o fim de fazer constar no decisum o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DETERMINAR ao INSS que compute o tempo de serviço reconhecidos na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, por consequência, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo INSS apurar e revisar o benefício, concedendo na forma mais vantajosa, pagando-lhe também as parcelas em atraso. A presente decisão fica fazendo parte da sentença."
A parte autora, no seu apelo, sustentou ter direito a honorários sucumbenciais de 20% sobre a verba condenatória, em acordo com a Súmula 76 desta Corte.
O INSS, no seu apelo, alegou (1) ter havido falta de interesse de agir com relação ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984, o qual já foi homologado por Justificação Administrativa; e (2) ter havido falta de interesse de agir em relação a todo o período pleiteado por ausência de anexação, na esfera administrativa, de documentos alusivos à especialidade do labor.
Com contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Interesse de agir
Alega o INSS a falta de interesse de agir da parte autora, especificamente, em relação ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984, e, mais amplamente, em relação a todo o período cuja especialidade pleiteia na inicial, pois não teriam sido anexados no âmbito administrativo os documentos que comprovam os fatos alegados.
Em relação ao período de 01/01/1983 a 31/12/1984, apesar de constar, no processo administrativo, a decisão de homologação, quanto ao mérito (fl. 145), não há qualquer manifestação relativa à possibilidade de contagem do interregno como especial ou não, e, portanto, entendo pela existência de interesse de agir, no caso.
No que tange ao argumento do INSS de que a falta de anexação dos documentos relativos à especialidade importaria em ausência de interesse de agir, por parte do autor, há que observar que o pleito autoral é de comprovação da atividade de motorista de caminhão, a qual sujeita-se ao enquadramento por categoria profissional, de acordo com a legislação válida para o intervalo 1981/1985, bastando, para o seu reconhecimento, que se demonstre ter havido exercício das funções listadas nos decretos de regência. Nesse sentido, a mera exigência autárquica de que se apresente documentação comprobatória de especialidade - referida, entre outros, na contestação (fl. 155) - já sinaliza para uma resistência à pretensão do segurado, tendo em vista a sua inutilidade para o fim aqui visado.
Portanto, de serem afastadas as alegações de falta de interesse de agir.
Contribuinte Individual
A solução da controvérsia passa pela comprovação da qualidade de segurado da parte autora durante o período cuja especialidade pleiteia, já que daquela depende o reconhecimento desta.
O autor realizou procedimento de Justificação Administrativa, a qual concluiu pelo deferimento parcial do pedido, reconhecendo o lapso de 01/01/1983 a 31/12/1984 como de efetiva atividade na condição de motorista autônomo, porém sem que tal intervalo tenha figurado no Resumo de Cálculo.
A documentação anexada aos autos (fls. 112-33) para embasar a demanda consiste de extratos da Cooperativa Languiru indicando fretes em nome do autor e notas fiscais de produção rural, em que ele figura como transportador, toda ela concentrada, temporalmente, nos anos de 1983 e 1984. Há, ainda, por fim o Distrato Social da firma de comércio e representações do autor, válido a partir de 31/12/1982 (fls. 75-6).
Além disso, há os depoimentos das testemunhas (fls. 134-37), vertidos em sede de Justificação Administrativa, que são pouco precisos quanto às datas de início e de término da atividade do autor como motorista de caminhão. Silvério Bauer, por exemplo, diz que, em 1981, autor possuía um comércio de materiais de construção, e que, em 1985, ele teria parado de "viajar para longe". Rogério Neves diz ter sido empregado do Sr. Herby Lohmann "de 1979 até 1986", e que, nessa época, entre outras atividades, ajudava a descarregar o caminhão do autor, mas não detalha o período em que isso teria ocorrido. O próprio Sr. Herby Lohmann declara, por sua vez, que a última vez que o autor levou uma carga para ele foi em 1984.
Portanto, à luz das provas e depoimentos apresentados, não há segurança para se reconhecer o exercício da atividade como motorista autônomo para além do período de 01/01/1983 a 31/12/1984, já reconhecido administrativamente.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/01/1983 a 31/12/1984 (autônomo).
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - motorista de caminhão).
Provas: extratos e notas fiscais (fls. 112-33), depoimentos de testemunhas (fls. 134-7).
No período em questão houve, sem sombra de dúvida - a própria administração o reconheceu -, o exercício da atividade de motorista de caminhão, a qual deve ter, de acordo com os decretos em vigor à época em que desenvolvida, a especialidade reconhecida, por filiação a categoria profissional.
Para que tal período seja computado como especial, no entanto, deve haver o seu cômputo como tempo de serviço urbano, com a comprovação dos respectivos recolhimentos de contribuições por parte do segurado.
Quanto ao restante do período (de 01/08/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1985 a 31/12/1985), não houve comprovação da condição de segurado da Previdência Social.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta.
Revisão de benefício de aposentadoria
No caso em exame, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos relativos ao período pleiteado, resta prejudicado o exame do pleito de revisão da RMI do benefício.
Assim, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para uma possível utilização futura, desde que haja comprovação dos recolhimentos respectivos.
Reformada a sentença, no ponto, com parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta.
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e a parte autora com metade das custas processuais, ressalvada a cobrança em relação a esta última, se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Negado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Provida parcialmente a remessa oficial, tida por interposta, quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089366v6 e, se solicitado, do código CRC B07B9CBD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 18/08/2017 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015640-79.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007624820128210159
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DECIO RUCKERT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135158v1 e, se solicitado, do código CRC 287D046A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 16/08/2017 18:24 |