Apelação/Remessa Necessária Nº 5010780-82.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS a:
a) considerar para fins de carência os períodos de 29/07/2005 a 01/01/2006, de 09/03/2006 a 15/10/2006 e de 13/12/2006 a 23/07/2007 e
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor no período de 04/05/1988 a 28/04/1995 (Tropical Transportes Ipiranga Ltda), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4.
Em face da sucumbência recíproca, que considero em igual proporção, deixo de arbitrar honorários advocatícios, que ficam compensados entre si.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter direito ao cômputo como especiais dos períodos de 21/09/1981 a 02/10/1981, de 19/10/1981 a 01/03/1982, de 29/04/1995 a 27/06/1997 e de 10/07/1997 a 07/08/1998; e (2) ser-lhe devido o benefício de aposentadoria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Retornaram, ainda uma vez, à vara de origem, para complementação da instrução, vindo, ao final, conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Contagem do tempo em benefício para fins de carência
A sentença assim se pronunciou sobre esse aspecto da controvérsia:
"A parte autora requer que os períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário sejam computados para fins de carência.
O entendimento mais recente do TRF da 4ª Região permite que os períodos de gozo de benefício por incapacidade sejam computados para fins de carência e tempo de serviço/contribuição. Veja-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO CÔMPUTO. (....) O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço e de carência se estiver intercalado com períodos de atividade, conforme prevê o art. 55, II, da Lei nº 8.213, de 1991. (...). (TRF4 5001747-05.2011.404.7100, D.E. 01/06/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO PARA APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4.. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. Precedentes dessa Corte. (TRF4, AC 2006.71.00.052320-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 13/07/2009).
Portanto, determino que o INSS considere para fins de carência os períodos de 29/07/2005 a 01/01/2006, de 09/03/2006 a 15/10/2006 e de 13/12/2006 a 23/07/2007."
Tal entendimento há de ser, aqui, mantido.
Nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 21/09/1981 a 02/10/1981, e de 19/10/1981 a 01/03/1982.
Empresa: Panifício Superpan.
Função/Atividades: motorista.
Agentes nocivos: r.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini4), declaração do empregador (Evento 2, Oficio C/25).
Quanto a tais lapsos, a sentença assim se pronunciou:
"Não está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos conforme a legislação da época da prestação do serviço, em razão de que o autor não foi motorista de caminhão ou de ônibus, como sustentado na inicial, mas, sim, de veículos tipo "camioneta Fiorino da Fiat, camioneta Trafic da Chevrolet e camioneta Kombi, da Volkswagen", nos termos da declaração de seu ex-empregado."
Não há por que rever tal entendimento.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 04/05/1988 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 27/06/1997.
Empresa: Tropical Transportadora Ipiranga Ltda.
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Agentes nocivos: periculosidade (todo o período).
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (por categoria profissional - motorista de caminhão, de 04/05/1988 a 28/04/1995). Súmula 198/TFR (periculosidade).
Provas: PPP (Evento 2, Anexos Pet Ini4), perícia judicial (Evento 51, Precatoria2).
O nível de ruído que constou no PPP não permite o enquadramento no período posterior a 28/04/1995.
Porém, foi realizada perícia técnica - também para averiguação das condições de labor na empresa similar Corveta - na sede da empresa Tropical Transportadora, e, através dela, restou comprovada a exposição do autor, que atuava no transporte de combustíveis, ao agente nocivo periculosidade, com o que possível o enquadramento em todo o período do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional e em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.
Período: de 10/07/1997 a 07/08/1998.
Empresa: Corveta Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda.
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CNIS (Evento 2, Anexos Pet Ini4), declaração do empregador (Evento 2, Pet23), perícia judicial "por similaridade" (Evento 51, Precatoria2).
Pela declaração firmada pelo empregador, observa-se que o segurado realizou atividade como transportador de combustíveis que o expunham ao agente nocivo periculosidade - o que é corroborado pela perícia técnica por similaridade realizada -, com o que há ser reconhecida a especialidade, no período.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.
Averbação
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 8 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/05/2009 | 26 | 4 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 04/05/1988 | 28/04/1995 | 0,4 | 2 | 9 | 16 |
T. Especial | 29/04/1995 | 27/06/1997 | 0,4 | 0 | 10 | 12 |
T. Especial | 10/07/1997 | 07/08/1998 | 0,4 | 0 | 5 | 5 |
Subtotal | 4 | 1 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 7 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 10 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/05/2009 | Não cumpriu pedágio | - | 30 | 5 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 6 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 25/04/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
Portanto, o tempo de serviço apurado administrativa e judicialmente, na DER (19/05/2009), mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo para reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 27/06/1997 e de 10/07/1997 a 07/08/1998, e determinar a sua averbação pelo INSS.
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010780-82.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
4. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833275v8 e do código CRC c2fbefff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010780-82.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 944, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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