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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5010780-82.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 4. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro. (TRF4 5010780-82.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010780-82.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS a:

a) considerar para fins de carência os períodos de 29/07/2005 a 01/01/2006, de 09/03/2006 a 15/10/2006 e de 13/12/2006 a 23/07/2007 e

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor no período de 04/05/1988 a 28/04/1995 (Tropical Transportes Ipiranga Ltda), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4.

Em face da sucumbência recíproca, que considero em igual proporção, deixo de arbitrar honorários advocatícios, que ficam compensados entre si.

(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter direito ao cômputo como especiais dos períodos de 21/09/1981 a 02/10/1981, de 19/10/1981 a 01/03/1982, de 29/04/1995 a 27/06/1997 e de 10/07/1997 a 07/08/1998; e (2) ser-lhe devido o benefício de aposentadoria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Retornaram, ainda uma vez, à vara de origem, para complementação da instrução, vindo, ao final, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Contagem do tempo em benefício para fins de carência

A sentença assim se pronunciou sobre esse aspecto da controvérsia:

"A parte autora requer que os períodos em que esteve em gozo de benefício previdenciário sejam computados para fins de carência.

O entendimento mais recente do TRF da 4ª Região permite que os períodos de gozo de benefício por incapacidade sejam computados para fins de carência e tempo de serviço/contribuição. Veja-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO CÔMPUTO. (....) O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço e de carência se estiver intercalado com períodos de atividade, conforme prevê o art. 55, II, da Lei nº 8.213, de 1991. (...). (TRF4 5001747-05.2011.404.7100, D.E. 01/06/2011);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO PARA APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4.. O tempo em que fica a segurada em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. Precedentes dessa Corte. (TRF4, AC 2006.71.00.052320-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 13/07/2009).

Portanto, determino que o INSS considere para fins de carência os períodos de 29/07/2005 a 01/01/2006, de 09/03/2006 a 15/10/2006 e de 13/12/2006 a 23/07/2007."

Tal entendimento há de ser, aqui, mantido.

Nego provimento à remessa oficial, no ponto.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 21/09/1981 a 02/10/1981, e de 19/10/1981 a 01/03/1982.

Empresa: Panifício Superpan.

Função/Atividades: motorista.

Agentes nocivos: r.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini4), declaração do empregador (Evento 2, Oficio C/25).

Quanto a tais lapsos, a sentença assim se pronunciou:

"Não está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos conforme a legislação da época da prestação do serviço, em razão de que o autor não foi motorista de caminhão ou de ônibus, como sustentado na inicial, mas, sim, de veículos tipo "camioneta Fiorino da Fiat, camioneta Trafic da Chevrolet e camioneta Kombi, da Volkswagen", nos termos da declaração de seu ex-empregado."

Não há por que rever tal entendimento.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 04/05/1988 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 27/06/1997.

Empresa: Tropical Transportadora Ipiranga Ltda.

Função/Atividades: motorista de caminhão.

Agentes nocivos: periculosidade (todo o período).

Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (por categoria profissional - motorista de caminhão, de 04/05/1988 a 28/04/1995). Súmula 198/TFR (periculosidade).

Provas: PPP (Evento 2, Anexos Pet Ini4), perícia judicial (Evento 51, Precatoria2).

O nível de ruído que constou no PPP não permite o enquadramento no período posterior a 28/04/1995.

Porém, foi realizada perícia técnica - também para averiguação das condições de labor na empresa similar Corveta - na sede da empresa Tropical Transportadora, e, através dela, restou comprovada a exposição do autor, que atuava no transporte de combustíveis, ao agente nocivo periculosidade, com o que possível o enquadramento em todo o período do tópico.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional e em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.

Período: de 10/07/1997 a 07/08/1998.

Empresa: Corveta Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda.

Função/Atividades: motorista de caminhão.

Agentes nocivos: periculosidade.

Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.

Provas: CNIS (Evento 2, Anexos Pet Ini4), declaração do empregador (Evento 2, Pet23), perícia judicial "por similaridade" (Evento 51, Precatoria2).

Pela declaração firmada pelo empregador, observa-se que o segurado realizou atividade como transportador de combustíveis que o expunham ao agente nocivo periculosidade - o que é corroborado pela perícia técnica por similaridade realizada -, com o que há ser reconhecida a especialidade, no período.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.

Averbação

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 19613
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19829
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/05/2009 26424
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial04/05/198828/04/19950,42916
T. Especial29/04/199527/06/19970,401012
T. Especial10/07/199707/08/19980,4055
Subtotal 413
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-23716
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-23102
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/05/2009Não cumpriu pedágio-30527
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2617
Data de Nascimento:25/04/1951
Idade na DPL:48 anos
Idade na DER:58 anos

Portanto, o tempo de serviço apurado administrativa e judicialmente, na DER (19/05/2009), mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.

Tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uma possível utilização futura.

Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo para reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 27/06/1997 e de 10/07/1997 a 07/08/1998, e determinar a sua averbação pelo INSS.

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833274v17 e do código CRC 0081d045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:31


5010780-82.2012.4.04.7100
40000833274.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010780-82.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.

4. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833275v8 e do código CRC c2fbefff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:31


5010780-82.2012.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010780-82.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 944, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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