| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-84.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REGINA CELIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Dirceu Rocha Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TELEFONISTA). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (telefonista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-84.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REGINA CELIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Dirceu Rocha Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
PELO EXPOSTO, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGINA CELIA PEREIRA SANTANA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a fim de:
1) Reconhecer o período urbano de 01 ano, 01 mês e 29 dias, nos termos da fundamentação;
2) admitir a especialidade das atividades exercidas no período de 09.11.1987 a 07.04.1989 e 05.08.1991 a 28.04.1995 (05 anos, 01 mês e 21 dias), que, após conversão, totalizaram 01 ano e 10 dias;
3) computando o tempo de serviço incontroverso perante o requerido (27 anos, 03 meses e 07 dias - até a DER), o tempo de labor urbano não computado (01 ano, 01 mês e 29 dias) e o especial (01 ano e 10 dias), ora reconhecidos, que totalizam 29 anos, 05 meses e 16 dias, condenar a parte requerida a aposentar a requerente por tempo de contribuição proporcional, do modo mais vantajoso para a beneficiária, com renda mensal de 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício (artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2008);
4) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, às quais, conforme a Lei nº 11.960/2009, deverão incidir juros e correção monetária uma única vez, desde o vencimento até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe foi conferida por aquela Lei.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, verbas que fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Reconheço o direito à compensação da verba honorária decorrente da sucumbência, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Eventuais custas pendentes por metade, com exigibilidade suspensa em relação à autora, pois litiga sob o amparo da AJG. O requerido, por sua vez, está isento do seu pagamento, nos termos da Lei nº 13.471/2010.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) serem especiais os períodos de 15/05/1979 a 01/03/1985 e de 01/04/1985 a 23/01/1987; (2) ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição; e (3) que o INSS deve suportar a integralidade do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Urbano
A sentença assim analisou o pleito de cômputo de lapso de atividade urbana da parte autora:
"Requer a autora sejam reconhecidos os períodos urbanos de 01.12.2004 a 31.12.2004, 01.04.2006 a 30.04.2006, 01.12.2007 a 31.12.2007 e 08.04.1989 a 07.05.1990, os quais não foram computados administrativamente pela requerida.
Conforme se extrai do documento da fl. 13, a guia refere-se ao mês de janeiro de 2005, não restando dúvida de que foi alterada, fazendo constar "12/2004". Ademais, no comprovante de pagamento, consta a competência como sendo de janeiro de 2005. Portanto, tal documento não serve como prova a fim de que o período de 01.12.2004 a 31.12.2004 seja averbado como tempo urbano.
Ainda, à fl. 15, consta na guia abril de 2006, mas o comprovante de pagamento dá conta de que a competência é maio de 2006, razão pela qual este período (abril) também não pode ser reconhecido.
No que tange ao interregno de 01.12.2007 a 31.12.2007, restou comprovada a contribuição por meio do documento da fl. 16, devendo este período (30 dias) ser averbado para fins de aposentadoria.
Quanto ao intervalo de 08.04.1989 a 07.05.1990, conforme decisão proferida na esfera trabalhista (fls. 43-48), entendo que também deve ser computado, uma vez que fora reconhecido, por sentença, que a requerente gozava de estabilidade no período em que foi demitida, em razão de sua gestação, tendo sido reintegrada no pagamento dos salários, com todas as suas consequências. Destarte, sem dúvida alguma, a decisão em processo trabalhista gera efeitos em sua aposentadoria, pois proferida por sentença, após análise de provas, o que consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, independentemente do ora requerido ter sido parte naquele feito ou não.
Nesta senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. 1. Reconhecidos, na sentença, o tempo de serviço urbano de 04-01-1993 a 24-11-1993, e o exercício de atividade especial da parte autora, nos intervalos de 15-11-1973 a 29-12-1974 e 10-12-1993 a 02-05-1995, a decisão deve ser considerada como de parcial procedência do pedido, impondo-se a análise do feito por força da remessa oficial. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material hábil, tornando despicienda a produção de prova testemunhal. 3. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 4. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (...) 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, a contar de então, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0015914-82.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2011) - grifei
Desta forma, acrescenta-se mais 01 ano e 29 dias em razão do reconhecimento do período de 08.04.1989 a 07.05.1990.
Assim, imperioso reconhecer, no total, o período urbano comum de 01 ano, 01 mês e 29 dias."
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, quanto ao ponto.
Procedência do pedido
O INSS já reconheceu, em contestação, a procedência do pedido quanto aos lapsos de 09/11/1987 a 07/04/1989 e de 05/08/1991 a 28/04/1995.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 15/05/1979 a 01/03/1985, de 01/04/1985 a 23/01/1987.
Empresa: Pincéis Atlas S/A.
Função/Atividades: recepcionista/telefonista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - telefonista).
Provas: CTPS (fls. 53, 58 e 63), PPP (fls. 70-1).
Os períodos em tela foram exercidos na função de telefonista, conforme comprovam a CTPS (inclusive anotação da fl. 58) e o PPP anexados aos autos, o que enseja, de acordo com a legislação então em vigor, o seu enquadramento como especial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 8 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 8 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/07/2008 | 27 | 3 | 7 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 15/05/1979 | 01/03/1985 | 0,2 | 1 | 1 | 27 |
T. Especial | 01/04/1985 | 23/01/1987 | 0,2 | 0 | 4 | 11 |
T. Especial | 09/11/1987 | 07/04/1989 | 0,2 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 05/08/1991 | 28/04/1995 | 0,2 | 0 | 8 | 29 |
T. Comum | 01/12/2007 | 31/12/2007 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 08/04/1989 | 07/05/1990 | 1,0 | 1 | 1 | 0 |
Subtotal | 3 | 8 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 3 | 26 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 3 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/07/2008 | Integral | 100% | 30 | 11 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 3 | 7 | |||
Data de Nascimento: | 22/04/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (29/07/2008), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com provimento do apelo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Provido o apelo, quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-84.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3310900158789
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | REGINA CELIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Dirceu Rocha Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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