APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027930-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DIRCEU GERMANO STADLER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial. 2. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, mediante reafirmação da DER, a contar da data em que restaram implementados os requisitos, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164080v26 e, se solicitado, do código CRC 8F7EB173. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027930-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DIRCEU GERMANO STADLER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Dirceu Germano Stadler propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/7/2013 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/7/2010 (evento 1, PROCADM6, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 25/5/1963 a 30/6/1971; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 3/10/1973 a 23/4/1974 e de 26/4/1974 a 7/12/1977.
Em 21/10/2013 (evento 12) sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Inconformada apelou a parte autora (evento 15) postulando a reforma da sentença para que seja reconhecido o período rural requerido em inicial, bem como o período de atividade especial na qualidade de vigia.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 1/7/2014 (evento 5), esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que se promova a angularização da relação processual e se produza as provas necessárias à instrução dos pedidos iniciais, restando prejudicada a análise da apelação.
Baixados os autos à origem em 30/7/2014 (evento 20), foi promovida a instrução processual e sobreveio nova sentença, em 4/3/2016 (evento 115), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a averbar como especiais, autorizada sua conversão em comuns pelo fator 1,4, os períodos de 03/10/1973 a 23/04/1974 e de 26/04/1974 a 07/12/1977.
Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Sem custas a restituir em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 119) postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 25/5/1963 a 30/6/1971, com a conseqüente concessão do benefício previdenciário pretendido. Pleiteou ainda, caso não complete o tempo necessário à aposentação na data do requerimento administrativo (22/7/2010), a possibilidade de proceder à reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos.
Sem contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 28/5/1951 (evento 1, PROCADM6, fl. 1), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 25/5/1963 a 30/6/1971, o qual restou indeferido na sentença nos seguintes termos:
Na hipótese em tela, o autor juntou os seguintes documentos, já em juízo (evento 1):
» Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guamiranga (OUT7, p. 1-2);
» Certidão de óbito do pai do autor, Sr. Jacob Stadler, ocorrido em 08/12/1980, lavrador de profissão (OUT7, p. 3);
» Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Imbituva acerca de registro de sentença de partilha, constando o Sr. Jacob Stadler como herdeiro, lavrador de profissão (OUT7, p. 4-7);
» Certificado de Reservista do Sr. Jacob Stadler, alistado no ano de 1935, indicando a profissão de lavrador (OUT7, p. 8-9);
» Certidão de nascimento da irmã do autor, Srª Tereza Maria Stadler, ocorrido em 11/04/1945, constando os pais como lavradores (OUT8, p. 1);
» Certidão de nascimento do irmão do autor, Sr. David Stadler, ocorrido em 23/08/1949, constando o pai como lavrador (OUT8, p. 2);
» Certidão de nascimento do irmão do autor, Sr. Amadeu Stadler, ocorrido em 01/06/1953, constando os pais como lavradores (OUT8, p. 3);
» Certidão de nascimento da irmã do autor, Srª Hilda Leoni Stadler, ocorrido em 15/05/1957, constando os pais como lavradores (OUT8, p. 4);
» Certidão de casamento do autor com Diva Aparecida Gusoni, ocorrido em 26/07/1975 na cidade de Umuarama (OUT8, p. 5).
Em cumprimento a determinação judicial, foi realizada a justificação administrativa, colhendo-se os depoimentos de três testemunhas.
Alguns aspectos devem ser sopesados na análise das provas colhidas.
Primeiro, no que toca à documentação, ainda que haja entendimento jurisprudencial favorável à aceitação de documentos em nome de terceiros, importa notar que o autor não apresentou um só documento em nome próprio - nem mesmo a própria certidão de nascimento, embora tenha apresentado a de cinco irmãos. Chama a atenção ainda o fato de ter apresentado a certidão de reservista do pai, mas não a sua própria.
Ainda quanto à prova documental, vê-se que o primeiro contrato de trabalho urbano foi firmado na cidade de Ponta Grossa em 01/07/1971, sendo a emissão da CTPS datada de 25/02/1971 (evento 1, CTPS3, p. 2-3). Contava o autor então 20 anos de idade, sendo contratado pelo Serviço de Água e Saneamento de Ponta Grossa. O estabelecimento em questão é definido como autarquia na anotação em CTPS e o cargo - encanador - exige, quando menos, algum aprendizado técnico como se infere da descrição constante da classificação brasileira de ocupações (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf, acessado em 02/03/2016): "Operacionalizam projetos de instalações de tubulações, definem traçados e dimensionam tubulações; especificam, quantificam e inspecionam materiais; preparam locais para instalações, realizam pré-montagem e instalam tubulações. Realizam testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade. Protegem instalações e fazem manutenções em equipamentos e acessórios."
À vista desta documentação, pode-se concluir pela qualidade de rurícola do pai, de forma inquestionável, mas não tomá-la como indício de início de prova de trabalho rural do autor.
De resto, a prova testemunhal não favorece a pretensão do autor.
Isto porque se verifica que duas testemunhas sequer eram nascidas na data apontada pelo autor como termo inicial do período (25/05/1963). É o caso de Isaías Gonçalves Ferreira, nascido em 04/06/1964, e de Marco Aurélio Bulhak, nascido em 11/01/1965. Os depoimentos de ambos coincidem quanto à indicação do último ano de trabalho rural (1971), tendo ambos os depoentes declarado contarem 8 anos de idade então.
Ocorre que nenhum deles tinha referida idade: Isaías contaria, no início de 1971, 6 anos; Marco Aurélio por volta da mesma idade. Importa aqui não o lapso quanto à idade, compreensível em razão do longo tempo passado, mas a circunstância de ambas as testemunhas deporem sobre fatos que teriam supostamente presenciado com menos de 6 anos de idade, apresentando certo grau de detalhamento: distância entre as residências, cultivares específicos, área ocupada pelos mesmos, forma como o serviço era realizado.
Restaria o depoimento prestado por João Levino Siebre, este nascido em 02/07/1951. Contudo, somente poderia ser tomado em consideração se atendido o requisito legal de início de prova material (art. 55, §3º, L. 8.213/91).
Como visto, a documentação apresentada não se prestou a tanto.
Assim, improcedente o pedido neste ponto.
A sentença monocrática analisou com propriedade o pedido formulado pelo autor e, conforme a fundamentação transcrita, restou inviável o reconhecimento do labor rural, no período em questão, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto, tal qual foi proferida.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
No presente caso, contudo, entendo não ser hipótese de suspensão do feito, uma vez a parte autora busca o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 3/10/1973 a 23/4/1974 e de 26/4/1974 a 7/12/1977, por categoria profissional, situação que não considera o uso de EPIs para fins de enquadramento.
Ainda que assim não fosse, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
A sentença monocrática (evento 12) assim resolveu a questão:
Como relatado o autor postula o reconhecimento da especialidade para dois períodos em que teria trabalhado como vigilante: de 03/10/1973 a 23/04/1974 e de 26/04/1974 a 07/12/1977.
À época ainda vigorava a possibilidade de enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O primeiro deles tratava do serviço de guarda, qualificando-o como perigoso (item 2.5.7). A jurisprudência se consolidou no sentido de equiparar a atividade de vigia/vigilante a de guarda, para efeito de considerá-la atividade especial. Veja-se a Súmula nº 26 da Turma Nacional da Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
É certo que a partir do Decreto n° 2.172/97 procurou-se delimitar a abrangência da Lei n° 9.032/95: não se enumeraram mais as ocupações passíveis de conversão, sendo listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador. Nessa nova classificação, foram considerados nocivos os agentes químicos, físicos e biológicos, sem menção ao fator periculosidade ou ao uso de arma de fogo. De todo modo, para os períodos sob análise - 03/10/1973 a 23/04/1974 e 26/04/1974 a 07/12/1977 - a alteração não surte qualquer efeito, já que a qualificação do trabalho como especial ou comum deriva da legislação vigente ao tempo em que prestado.
Assim, dada a equiparação entre vigia, vigilante e guarda, resta analisar a documentação a fim de averiguar se o autor desempenhou qualquer dessas funções. O vínculo de 03/10/1973 a 23/04/1974 consta da primeira CTPS do autor , referente a contrato de trabalho firmado com SEG - Serviços Especiais de Guarda S/A, sendo o cargo designado "guarda vigilante"(evento 1, CTPS3, p. 5 do arquivo digital). O segundo vínculo - 26/04/1974 a 07/12/1977 - foi firmado com PIRES - Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda., sendo o autor contratado para o cargo de vigilante.
À vista das anotações, o autor faz jus à averbação dos períodos como especiais, valendo lembrar que o enquadramento por categoria profissional implicava a presunção de exposição da saúde do trabalhador a risco.
Procedente o pedido no ponto.
Importa destacar, no que concerne à atividade de vigilante, que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp 541377/SC, 5ª Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/4/2006; EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10/4/2002, Seção 2, pp. 425/427).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/10/1973 a 23/4/1974 e de 26/4/1974 a 7/12/1977.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento da carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos, se homem, e com 48 anos se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6, fls. 12/16), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase adm. | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a EC nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 10 | 3 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 4 | 17 | ||
Contagem até a DER: | 22/07/2010 | 27 | 1 | 5 | ||
Reconhecido fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 03/10/1973 | 23/04/1974 | 0,4 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 26/04/1974 | 07/12/1977 | 0,4 | 1 | 5 | 11 |
Subtotal | 1 | 8 | 1 | |||
Somatório adm + judicial | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a EC nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 6 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 0 | 18 |
Contagem até a DER: | 22/07/2010 | Tempo insuficiente | - | 28 | 9 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 28/05/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao tempo de trabalho computado pelo ente previdenciário até a DER não alcança tempo suficiente à aposentação, nem mesmo na forma proporcional.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto do pedido inicial da parte autora, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
De acordo dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a parte autora manteve vínculo laboral junto à empresa Giovanni Domingos Casselli Kassin - EPP até 26/9/2010, com a empresa Pessoal Terceirização de Mão de Obra e Serviços Ltda. ME entre 21/11/2010 e 12/5/2012 e com a empresa GP Serviços Gerais Ltda. entre 24/8/2012 e 5/2/2016.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 5/2/2016, situação que dá direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional (70%), a ser calculada com incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, combinados com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, conforme tabela a seguir:
Reconhecido na fase adm. | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 10 | 3 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 4 | 17 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/07/2010 | 27 | 1 | 5 | ||
Reconhecido fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 03/10/1973 | 23/04/1974 | 0,4 | 0 | 2 | 20 |
T. Especial | 26/04/1974 | 07/12/1977 | 0,4 | 1 | 5 | 11 |
T. Comum | 23/07/2010 | 26/09/2010 | 1,0 | 0 | 2 | 4 |
T. Comum | 21/11/2010 | 12/05/2012 | 1,0 | 1 | 5 | 22 |
T. Comum | 24/08/2012 | 05/02/2016 | 1,0 | 3 | 5 | 12 |
Subtotal | 6 | 9 | 9 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 6 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 0 | 18 |
Contagem até o implemento das condições: | 05/02/2016 | Proporcional | 70% | 33 | 10 | 14 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 28/05/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional (70%), de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (5/2/2016).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 5/2/2016 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, a contar da data da reafirmação da DER, até o acórdão que reconheceu e concedeu o direito à aposentadoria ao segurado. Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 211.275.739-34), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais.
Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de labor especial nos períodos compreendidos entre 3/10/1973 e 23/4/1974 e entre 26/4/1974 e 7/12/1977.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar de 5/2/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164079v24 e, se solicitado, do código CRC FA4BABA4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027930-51.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50279305120134047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DIRCEU GERMANO STADLER |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205111v1 e, se solicitado, do código CRC 8674946D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:29 |
