APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065293-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULARIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. CARGOS SIMILARES. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. Havendo outros elementos hábeis a indicar o cargo exercido pela parte autora na empresa, cabível a oitiva de testemunhas para a confirmação das funções efetivamente exercidas e também a realização de prova pericial.
3. O TRF da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Consoante tem decidido o TRF da 4ª Região, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576138v4 e, se solicitado, do código CRC 8066C75F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065293-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
ANTE O EXPOSTO:
a) HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA parcial da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único, do CPC. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de cômputo do tempo de serviço prestado para a empresa MA Swizer (de 06-11-09 a 17-11-09) como tempo de serviço especial, tudo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Tendo o pedido de desistência sido formulado anteriormente à citação do INSS, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios;
b) afasto as preliminares suscitadas pelo INSS;
c) no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
c.1) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 03-06-96 a 05-03-97, de 01-08-01 a 16-04-02, de 01-05-02 a 28-02-03, e de 03-03-03 a 25-11-03; e,
c.2) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial, com a possibilidade de sua conversão para comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 03-06-96 a 05-03-97.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. (...).
A parte autora, nas suas razões recursais, alega cerceamento de defesa quanto a análise da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/2004 a 05/02/2005, de 11/04/2005 a 21/02/2006 e de 02/01/2007 a 17/09/2008 (PHT Calçados Ltda.) e de 01/10/2006 a 09/01/2006 (Alei Sidnei Schmidt ME), alegando que o Julgador não poderia delimitar a produção de prova pericial a uma única empresa, a ser por ela indicada. No mais, aduziu que a indicação da empresa onde deveria se realizar a perícia não é tarefa para um mês.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/1978 a 04/06/1980, de 01/10/1980 a 21/06/1985, de 09/10/1985 a 03/03/1988, de 04/03/1988 a 30/09/1988, de 01/11/1988 a 01/04/1989, de 02/04/1989 a 12/07/1990, de 01/08/1990 a 31/07/1991, de 02/09/1991 a 07/10/1992, de 08/10/1992 a 14/10/1993, de 03/11/1993 a 31/10/1994, de 01/11/1994 a 27/10/1995, de 11/11/1995 a 31/05/1996, de 03/06/1996 a 30/04/1997, de 05/05/1997 a 29/04/1998, de 04/05/1998 a 28/05/1998, de 29/05/1998 a 30/04/1999, de 03/05/1999 a 22/07/1999, de 02/08/1999 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 27/12/2000, de 02/01/2001 a 29/07/2001, de 01/08/2001 a 16/04/2002, de 01/05/2002 a 28/02/2003, de 03/03/2003 a 25/11/2003, de 01/06/2004 a 05/02/2005, de 11/04/2005 a 21/02/2006, de 01/10/2006 a 09/11/2006, de 02/02/2007 a 17/09/2008, de 06/11/2009 a 17/11/2009; ou, subsidiariamente o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, para fins previdenciários.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, de 01/08/2001 a 16/04/2002, de 01/05/2002 a 28/02/2003 e de 03/03/2003 a 25/11/2003; e, admitiu a conversão em tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4, do período de 03/06/1996 a 05/03/1997.
Nos períodos de 03/06/1996 a 05/03/1997, o autor exerceu 'serviços gerais' na empresa de calçados, nos demais intervalos cuja especialidade foi reconhecida (de 01/08/2001 a 16/04/2002, de 01/05/2002 a 28/02/2003 e de 03/03/2003 a 25/11/2003), ele trabalhou como 'pintor de sola'.
Nos lapsos em que o autor trabalhou na empresa PHT Calçados, segundo consta no formulário, ele também foi 'pintor de sola'.
Durante o vínculo mantido com Alei Sidnei Schmidt ele executou 'serviços gerais', segundo consta no formulário apresentado.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC então vigente -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 333, CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
No caso, apreciada a prova produzida pela parte em relação à comprovação da especialidade em relação aos períodos objeto da lide - de 01/06/2004 a 05/02/2005, de 11/04/2005 a 21/02/2006 e de 02/01/2007 a 17/09/2008 (PHT Calçados Ltda.) e de 01/10/2006 a 09/01/2006 (Alei Sidnei Schmidt ME) -, adianto que a prova pericial merece ser produzida, evidenciando, pois, caso de cerceamento.
Note-se que, considerando as provas colacionadas, notadamente a CTPS (fls. 21/23 do evento 1-PROCADM4), evidencia-se o exercício de atividade laboral em indústria de calçados (pintor de sola e trabalhador polivalente em calçados), indicativo a evidenciar que poderia estar submetido a agentes nocivos. Ou seja, há indícios a evidenciar fundadas dúvidas quanto à exposição a agente nocivo no respectivo labor.
Ressalto, nessa perspectiva, que consoante tem decidido esta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Todavia, antes do deferimento da prova indireta, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova por similaridade, considerando, aqui, o pedido expresso efetivado pela parte autora nesse sentido. Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho (empresa) similar pelo expert, podendo as partes serem ouvidas e o juízo a quo decidir incidentalmente a respeito.
É que a perícia por similaridade, a meu sentir, não pode ser adotada como prova do labor especial no período, fundadas, essencialmente, em declarações do segurado ao expert. Necessário, conforme vem decidindo esta Corte, um início de prova material relativamente ao período (ou mesmo a indicação por meio de prova testemunhal) em que a parte exercera a atividade profissional, na medida em que a prova técnica judicial, notadamente a por similaridade, não supre a ausência de prova que especifique as atividades executadas pelo trabalhador.
No caso de permanecer em funcionamento a empresa em que o autor exerceu a atividade laboral tida por insalubre, o expert deverá direcionar-se diretamente ao local, juntando aos autos, se possível, documentos obtidos junto ao empregador, que reflita e ratifique suas conclusões, favoráveis ou não.
A realização de diligências para a coleta de prova (baixa dos autos à origem) é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Na hipótese, conforme já referido, durante os lapsos de 01/06/2004 a 05/02/2005, de 11/04/2005 a 21/02/2006 e de 02/01/2007 a 17/09/2008 (PHT Calçados Ltda.) o autor exerceu a função de 'pintor de sola' (vide CTPS), sendo que o juízo a quo reconheceu a especialidade de outros lapsos na qual o apelante exerceu a mesma função, com base na exposição a hidrocarbonetos.
No período de 01/10/2006 a 09/01/2006 (Alei Sidnei Schmidt ME), o autor exerceu a função de 'trabalhador polivalente em calçados' (registro na CTPS), sendo que não houve apreciação de nenhum período de labor com similaridade de função.
Conclusão
Com esses fundamentos, estou votando no sentido de dar provimento à apelação, convencido dos argumentos da parte autora, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e, se necessário, pericial (ainda que por similaridade). Oportunamente, ao nomear o perito, o juízo a quo deverá possibilitar a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065293-34.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50652933420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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