APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000016-11.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALMIR JOSE STAUDT |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e prover o agravo retido e o recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000016-11.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALMIR JOSE STAUDT |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual VALMIR JOSE STAUDT (44 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu entre 1989 e 2014, somando-se os períodos de tempo comum, convertidos em especial pelo fator 0,71.
A sentença (prolatada em 16/09/2016) assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/06/1991 a 30/12/1991, 01/03/1992 a 30/06/1993, 01/01/2005 a 09/06/2005 e 02/01/2008 a 30/11/2011, aos 25 anos.
Em consequência, condeno o INSS a averbar tais período como especiais.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 2/3 dos honorários de sucumbência e o INSS com o 1/3 remanescente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 e do art. 86, ambos do CPC/2015, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da presente demanda, sendo descabida, todavia, a compensação de tais rubricas. Outrossim, condeno o postulante ao pagamento das custas processuais na mesma proporção. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais e de custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
A parte autora apela alegando exclusivamente cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial na empresa Marcopolo S/A, em razão de inconsistências que aponta como existentes no PPP do qual a sentença colheu dados para decidir o feito. Em sendo indeferida a preliminar, requer, no mérito, o reconhecimento da especialidade em todo o período pleiteado, com o fim de obter a aposentadoria pretendida.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo interposto em 23/09/2015 sob a forma de agravo de instrumento, na vigência do CPC/1973, e posteriormente convertido em agravo retido (5036045-41.2015.4.04.0000 - eventos 24 a 26), uma vez que seus termos foram ratificados em sede de apelação.
A preliminar de cerceamento de defesa, levantada em apelação, praticamente confunde-se com o objeto do agravo retido, exceto pelo fato de que, no apelo, o autor requer a produção de prova pericial apenas quanto à empresa Marcopolo S/A, nada manifestando quanto à empresa Real Fitas (sobre a qual o autor não foi incisivo na inicial, apenas apontando que acataria a prova se o juiz entendesse necessária).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido desde 1989.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do processo administrativo, na qual constam fotocópias digitalizadas do PPP e da CTPS, além de outros documentos.
Na inicial e na réplica (Evento 11), o demandante requereu a realização de prova pericial para comprovação do que alega ser seu direito, apontando tal prova como indispensável, imprescindível à comprovação dos fatos que pretendia.
No evento 19, o juízo indeferiu a produção de prova pericial, por entender suficiente a informação constante nos formulários.
Não obstante a respeitável posição do juízo sentenciante, entendo que no caso dos autos a negativa de produção de prova pericial quanto à empresa Marcopolo S/A praticamente anula todos os esforços do demandante na presente ação, uma vez que sua tese, quanto ao período trabalhado na Marcopolo S/A, baseia-se quase que totalmente na alegação de que o PPP não representa a realidade laborativa do autor no período lá trabalhado.
Embora o PPP seja detalhado e aparentemente corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Em tese, como refere o juízo originário, pode "o trabalhador, inclusive, solicitar a retificação das informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (art. 68, § 10, do RPS)". A realidade apresenta contornos diferentes, não se podendo imaginar que o obreiro vá ter condições de eficazmente contestar, perante o balcão administrativo de uma grande empresa, a documentação técnica fornecida, especialmente uma empresa de tal porte.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial na empresa Marcopolo S/A para os períodos apontados.
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer e prover o agravo retido e o recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000016-11.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50000161120154047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | VALMIR JOSE STAUDT |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E PROVER O AGRAVO RETIDO E O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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