APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017781-63.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANDERLEI ROHLOFF |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017781-63.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANDERLEI ROHLOFF |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual VANDERLEI ROHLOFF (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu entre 1980 e 2013.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 12 de dezembro de 1988 a 05 de março de 1997 e 02 de julho de 2007 a 02 de julho de 2012, impondo-se sua conversão em tempo comum;
(2) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/02/2013);
(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas isentas. Em face da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC, apurados de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apela o autor, requerendo o exame do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial. No mérito, reproduz as razões lançadas na inicial, pedindo a procedência total do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto em 24/08/2015, uma vez que seus termos foram ratificados em sede de apelação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar à especialidade reconhecida quanto ao ruído e outros agentes nos períodos de 07/04/1980 a 30/06/1987 e de 12/12/1988 a 03/09/2001 (Alstrom Brasile Energia e Transportes Ltda.), de 21/02/2005 a 28/06/2007 (IC Montagens e Mecânica de Turbinas Ltda.) e de 02/07/2007 a 05/02/2013 (Brascan Energética Ltda.), onde exerceu as funções de ajustador mecânico, mecânico de manutenção, ajustador montador, mecânico de manutenção, operador e mantenedor de sala de máquinas. O pedido foi indeferido em parte pela presença de PPP, os quais o autor já advertira serem incompletos, e deferida a realização de perícia somente quanto à empresa IC Montagens e Mecânica de Turbinas Ltda., a qual poderia ser por similitude junto à Brascan Energética.
Ocorre que, em que pese o parcial deferimento da perícia judicial, não houve a realização da perícia, tendo em vista que a perita designada (carta precatória, evento 98) não logrou encontrar a empresa, tendo sido encerrada a instrução processual (evento 111). Veja-se que a empresa está ativa e com endereço plenamente verificável em páginas da internet.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida, quanto às empresas Alstrom Brasil Energia e Transportes Ltda e Brascan Energética Ltda, atual Brookfiel Energia Renovável S/A. Ademais, mesmo quanto ao parcial deferimento, esse foi concedido para que a perícia fosse realizada justamente na mesma empresa para a qual o demandante pleiteava laudo judicial (Brascan).
Embora os PPPs sejam detalhados e, aparentemente, corretamente preenchidos quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Não se pode imaginar que o obreiro vá ter condições de eficazmente contestar, perante o balcão administrativo de uma grande empresa, a documentação técnica fornecida, especialmente empresas de tal porte.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para os períodos apontados nas empresas Alstrom Brasil Energia e Transportes Ltda e Brascan Energética Ltda, atual Brookfiel Energia Renovável S/A e IC Montagens e Mecânica de Turbinas Ltda.
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017781-63.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50177816320134047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | VANDERLEI ROHLOFF |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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